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0826611-52.2026.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Feitos Especiais de Campina Grande · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0826611-52.2026.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: WESLEY DANIEL ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por WESLEY DANIAL ALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 163939118). O presente feito foi distribuído perante este Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB. Após análise preliminar dos autos, verificou-se que a parte Autora colacionou comprovante de residência (ID 163939123), o qual indica o endereço do requerente na zona rural do município de Puxinanã/PB. Em despacho de ID 163967135, este Juízo suscitou a incompetência territorial, considerando que o município de Puxinanã pertence à jurisdição da Comarca de Pocinhos/PB, intimando a parte Autora para se manifestar. A parte Autora, devidamente intimada, manifestou-se por meio da petição de ID 165617058, requerendo expressamente o declínio de competência para a Comarca de Pocinhos/PB. Eis o que cabia relatar, passo a decidir. A demanda em questão versa, em tese, sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, configurando-se como ação acidentária. A competência para processar e julgar as causas de acidentes de trabalho, propostas contra o INSS, é da Justiça Estadual, conforme interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal. No que tange à competência territorial, esta se define, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade de segurado, pelo foro do domicílio do Autor, em razão de sua natureza eminentemente protetiva e de caráter social. Considerando que o Autor WESLEY DANIAL ALVES DA COSTA possui domicílio na zona rural do município de Puxinanã/PB (ID 163939123), pertencente à jurisdição da Comarca de Pocinhos/PB, e sendo esta comarca autônoma e competente para processar e julgar as demandas acidentárias de seus jurisdicionados, resta configurada a incompetência territorial deste Juízo de Campina Grande/PB. Diante do exposto, e acolhendo a manifestação da parte Autora, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar o feito. DETERMINO a imediata redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, com as cautelas e baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, assinado eletronicamente. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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