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Processo 0826603-77.2023.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0826603-77.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros POLO PASSIVO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, em favor da substituída MARIA EDELCIDES GONDIM D'OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando a apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, nos termos do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001. A parte liquidante sustentou, em síntese, que integra a categoria profissional beneficiada pelo título coletivo, no qual foi reconhecido o direito dos servidores substituídos à conversão dos vencimentos segundo os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994, com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas. O MUNICÍPIO DO NATAL apresentou manifestação, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela parte liquidante e sustentando, em síntese, a inadequação da metodologia empregada, defendendo a necessidade de observância estrita dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo título executivo, inclusive quanto à apuração da efetiva existência de perda remuneratória. Por meio da decisão proferida no ID 116315505, este Juízo consignou que a presente demanda se encontra em fase de liquidação de sentença, uma vez que o título executivo reconheceu o direito ao recebimento das eventuais perdas salariais decorrentes da conversão para URV, cuja existência e extensão dependeriam de apuração técnica segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994. Em razão disso, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos pertinentes. A COJUD apresentou a memória de cálculo e a respectiva planilha no ID 139023144, esclarecendo que o trabalho técnico foi elaborado especificamente para fins de liquidação da sentença, com o objetivo de verificar se a conversão para URV ocasionou perda ou ganho remuneratório à servidora. Consignou, ainda, que somente na hipótese de constatação de perda seria necessária nova remessa dos autos à Contadoria para apuração das diferenças eventualmente devidas até a reestruturação da carreira. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme ato ordinatório de ID 139490394, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, consoante certificado no ID 142847069. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se à apuração da existência, ou não, de perda remuneratória sofrida pela substituída MARIA EDELCIDES GONDIM D'OLIVEIRA em decorrência da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e na Lei Federal nº 8.880/1994. Com efeito, o título executivo formado na ação coletiva nº 0010995-67.2005.8.20.0001 determinou a conversão dos vencimentos dos servidores substituídos segundo os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994, assegurando o pagamento apenas das diferenças que efetivamente viessem a ser apuradas em liquidação de sentença. Em sede de reexame necessário, reconheceu-se, ainda, a possibilidade de limitação temporal das diferenças em razão de eventual reestruturação financeira da carreira, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Nesse contexto, a decisão de ID 116315505 corretamente delimitou a natureza da presente fase processual, consignando que o provimento condenatório reconheceu o direito ao recebimento das eventuais perdas decorrentes da conversão, de modo que a existência de crédito individual em favor da substituída dependia necessariamente da apuração técnica do efetivo prejuízo remuneratório. A Lei nº 8.880/1994 estabeleceu, em seu art. 22, que os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994 mediante a divisão dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor, em cruzeiros reais, da URV do último dia de cada um desses meses, extraindo-se, em seguida, a média aritmética dos valores encontrados. No caso concreto, a Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do Juízo, procedeu à apuração com base nas vantagens permanentes e não percentuais identificadas nas fichas financeiras da substituída, aplicando os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994. A partir dos valores percebidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a COJUD encontrou como média aritmética o montante de 173,92 URVs. Na sequência, a Contadoria confrontou esse valor com as vantagens efetivamente percebidas pela servidora entre março e julho de 1994. Embora a planilha demonstre oscilações remuneratórias durante o período de transição, o dado determinante para a presente liquidação é aquele verificado em julho de 1994, momento da estabilização da moeda, quando a Unidade Real de Valor passou a equivaler ao Real na proporção de 1 URV para R$ 1,00. Com efeito, a Tabela IV da planilha do ID 139023144 demonstra que, enquanto o valor devido à substituída segundo a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 correspondia a 173,92, o montante efetivamente percebido em julho de 1994 alcançou 222,81, resultando em diferença positiva de R$ 48,89, equivalente a 21,9407%. Trata-se, portanto, de inequívoco ganho remuneratório, e não de perda decorrente da conversão monetária. Tal circunstância é suficiente para afastar a existência de diferenças remuneratórias passíveis de liquidação, pois o próprio título executivo condicionou a obrigação de pagamento à efetiva ocorrência de perdas decorrentes da conversão efetuada em desacordo com a Lei nº 8.880/1994. Cumpre registrar que os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial mostram-se compatíveis com os parâmetros estabelecidos no título executivo, por se tratar de órgão técnico auxiliar do Juízo, cujo trabalho visa conferir exatidão e segurança à apuração objeto da liquidação, de sorte que os seus laudos possuem elevada força probatória, somente podendo ser afastados quando demonstrado, de forma objetiva, erro material, equívoco metodológico ou desconformidade com o título executivo. Em suma, tal órgão é dotado de fé pública, enquanto seus laudos possuem presunção de veracidade juris tantum, transmitindo confiabilidade para chancela pelo Juízo, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Agravo de Instrumento nº 0815989-78.2023.8.20.0000, Relator Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; Agravo de Instrumento 0816038-22.2023.8.20.0000, Relator Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, Julgamento: 18/04/2024; e Agravo de Instrumento 0816037-37.2023.8.20.0000, Relator Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, Julgamento: 12/04/2024). Ademais, não foi apresentado pelas partes qualquer elemento técnico capaz de demonstrar erro material, equívoco metodológico ou desconformidade entre os cálculos oficiais e os parâmetros fixados no título executivo. Ao contrário, regularmente intimadas para se manifestarem sobre a planilha elaborada pela COJUD, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID 142847069, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia técnica remanescente acerca dos cálculos apresentados. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme precedente utilizado no modelo apresentado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APONTADO NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO – LEI Nº 8.880/94. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (…)” (TJRN - Apelação Cível nº 0845215-73.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, DJe 08/04/2024). No mesmo sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SER CONSIDERADOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS CONSIDERADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - Apelação Cível nº 0005246-69.2005.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, DJe 05/06/2024). Portanto, uma vez demonstrado tecnicamente que a substituída não experimentou perda remuneratória decorrente da conversão para URV, mas, ao revés, apresentou ganho de 21,9407% em julho de 1994, inexiste crédito a ser apurado nesta liquidação, tornando-se desnecessária qualquer providência destinada à quantificação de diferenças posteriores ou à identificação do marco temporal de eventual reestruturação da carreira. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação de sentença, reconhecendo a inexistência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de MARIA EDELCIDES GONDIM D'OLIVEIRA para Unidade Real de Valor – URV e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD no ID 139023144, que demonstraram a ocorrência de ganho remuneratório de 21,9407% em julho de 1994 e, consequentemente, a inexistência de crédito em favor da liquidante. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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