Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 9ª Vara Criminal de Belém · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0826601-67.2024.8.14.0401 Assunto [Ameaça , (Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão A defesa de Amanda Travassos da Silva interpôs embargos de declaração (ID 188822882) em face da sentença de ID 181885052, que a absolveu da acusação referente ao crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), porém a condenou como incursa nas sanções do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída aquela por restritivas de direitos. Alega a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à possibilidade de incidência do art. 140, § 1º, do Código Penal e, por consequência, do perdão judicial previsto no art. 107, IX, do mesmo diploma; (ii) contradição entre o reconhecimento de "tumulto generalizado" e "fragilidade da prova" na análise da ameaça e a conclusão de que o conjunto probatório seria "seguro, coeso e harmônico" na análise da injúria racial; (iii) omissão quanto aos argumentos relativos ao parentesco entre as partes, ao histórico de desavença familiar e à reciprocidade de ofensas; (iv) omissão quanto ao alcance probatório do laudo de análise audiovisual, diante da impossibilidade pericial de identificação segura das envolvidas. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, notadamente porque revelam propósito de prequestionamento, circunstância que, por si só, afasta o caráter protelatório do recurso. Não assiste razão à embargante. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 140, § 1º, do Código Penal, tem-se que a matéria não foi suscitada em razões finais, não incorrendo a sentença em omissão por deixar de examinar argumento não deduzido oportunamente pela defesa. De todo modo, ainda que se admitisse o exame da questão neste momento, a pretensão não encontraria amparo jurídico. A condenação da ré recaiu sobre o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, tipo penal autônomo criado pela Lei nº 14.532/2023, que deslocou a conduta anteriormente prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal para a Lei de Racismo, atribuindo-lhe tratamento jurídico próprio, equiparado ao gênero racismo, inclusive quanto à disciplina da ação penal e da prescrição. O § 1º do art. 140 do Código Penal disciplina, por sua topografia e por sua redação expressa ("o juiz pode deixar de aplicar a pena"), hipóteses de injúria tipificadas no próprio art. 140, não se estendendo, sem previsão legal expressa, a tipo penal autônomo alojado em diploma diverso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reafirmou a autonomia do dolo específico da injúria racial mesmo em contextos de exaltação emocional do agente, ao assentar que a embriaguez voluntária e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico do crime de injúria racial, por decorrer a maior parte dessas ofensas justamente de momentos de emoção intensa (AREsp n. 2.835.056/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025). O precedente confirma que o contexto de conflito e ânimos exacerbados, embora relevante para a dosimetria, não infirma a tipicidade nem autoriza o benefício pretendido. Inexiste, portanto, omissão ou obscuridade a sanar, e fica prequestionada a inaplicabilidade dos arts. 107, IX, e 140, § 1º, do Código Penal ao caso concreto, por incompatibilidade com o tipo penal da condenação. Quanto à alegada contradição entre os padrões de valoração da prova relativos à ameaça e à injúria racial, também não assiste razão à embargante. A sentença explicitou que a fragilidade probatória quanto à ameaça decorreu da divergência testemunhal sobre a existência e o uso de arma branca, fato efetivamente controvertido nos autos, ao passo que a autoria da injúria racial se assentou na convergência uniforme de três testemunhas presenciais — duas de acusação e uma arrolada pela própria defesa — quanto ao conteúdo verbal da ofensa, fato não controvertido. Cuida-se de fundamentos aplicados a fatos e a elementos probatórios distintos, e não de fundamentação incompatível entre si, não se configurando a contradição interna que autorizaria a integração pretendida. Quanto à alegada omissão sobre o parentesco, a desavença familiar preexistente e a reciprocidade de ofensas, a sentença enfrentou expressamente tais circunstâncias, reconhecendo a desavença familiar como motivação do conflito na fase de dosimetria e acolhendo a atenuante da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (art. 65, III, alínea "c", do Código Penal), além de examinar e rejeitar, com fundamentação própria, a tese de compensação de ofensas, por inexistir tal instituto no ordenamento penal brasileiro. O dever de fundamentação, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige o enfrentamento das teses relevantes deduzidas pela parte, não a réplica pormenorizada de cada assertiva argumentativa, sendo certo que a pretensão da embargante extrapola os limites da via eleita, direcionando-se à reabertura do mérito quanto ao elemento subjetivo do tipo. Em relação à alegada omissão sobre o alcance do laudo de análise audiovisual, a sentença é clara ao consignar que a autoria foi extraída primordialmente da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e coerente entre si, tendo o laudo pericial sido utilizado tão somente como elemento de corroboração do conteúdo das falas, e não como fundamento exclusivo ou autônomo da condenação, tendo a própria decisão registrado expressamente a limitação técnica da perícia quanto à identificação visual das envolvidas. Não há, pois, obscuridade a sanar. Registre-se, por fim, que os embargos de declaração não constituem via idônea para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existentes, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela defesa e mantenho a sentença de ID 181885052 em seus exatos termos, ficando prequestionados, para os fins do art. 93, IX, e do art. 5º, LV, ambos da Constituição Federal, e dos arts. 107, IX, 140, § 1º, e 386, III e VII, do Código Penal e do Código de Processo Penal, respectivamente, os fundamentos acima expostos quanto à inaplicabilidade de tais dispositivos ao caso concreto. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.