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Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Câmara Criminal · Despacho (expediente)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL N. Único: 0826586-80.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia (MA) Paciente: Alisson de Souza Oliveira Advogada: Elias dos Santos e Silva (OAB/MA n. 23.724) Impetrado: Juiz de direito da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Açailândia Relator: Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Despacho-Ofício – O Sr. Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alisson de Souza Oliveira, no qual se aponta como autoridade coatora o juiz de direito da Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Açailândia, nos autos do pedido de prisão preventiva n. 0806986-75.2024.8.10.0022. Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da subsistência de ordem de prisão preventiva contra o paciente, que se encontra em liberdade, ao argumento de alteração superveniente do quadro fático que fundamentou a medida cautelar, notadamente em razão de declaração da vítima manifestando desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Sustenta, ainda, que, após pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público requereu a elaboração de relatório situacional pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM, providência acolhida pelo Juízo de origem, sem que, até a impetração, tivesse sido proferida decisão definitiva acerca da revogação da custódia, permanecendo, segundo afirma, vigente o respectivo mandado de prisão. A decisão juntada aos autos confirma que o Juízo determinou a elaboração do relatório pelo CRAM, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista ao Ministério Público. Considerando os elementos constantes dos autos e visando à melhor formação do convencimento deste Relator quanto ao pedido liminar, oficie-se à autoridade apontada como coatora, com encaminhamento de cópia da petição inicial, para que preste informações pormenorizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente acerca do atual estado do processo n. 0806986-75.2024.8.10.0022; da subsistência e dos fundamentos atuais da prisão preventiva decretada contra o paciente; da situação do respectivo mandado de prisão; da eventual análise do pedido de revogação da custódia; da elaboração e juntada do relatório situacional requisitado ao CRAM; de eventual manifestação conclusiva do Ministério Público após a referida diligência; e da existência de decisão ou outro fato processual superveniente relevante à análise da medida cautelar. Solicite-se, ainda, caso não constem das informações prestadas, o encaminhamento de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e de eventual decisão superveniente que tenha mantido, revogado ou substituído a medida. Após, com ou sem informações, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR