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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Cumprimento de sentença Nº 0826585-18.2023.8.19.0205/RJ
EXEQUENTE: MARIA FERREIRA BERNARDO
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS (OAB RJ183456)
ADVOGADO(A): AMANDHA ALMEIDA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ240588)
EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
A sentença proferida no Evento 42, index 141453802, transitada em julgado em 23/10/2024, conforme certidão do Evento 46, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a executada a proceder à cobrança da autora na modalidade Tarifa Social enquanto seu perfil atendesse aos critérios autorizadores, bem como a refaturar as contas da unidade consumidora desde abril de 2023, no prazo de 30 dias, sob pena de inexigibilidade do débito. Determinou, ainda, a restituição simples dos valores comprovadamente pagos e não enquadrados no benefício, com os consectários ali fixados, a serem apurados em liquidação, além do pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00.
O título encontra-se definitivamente constituído e não é possível, nesta fase processual, reabrir a discussão acerca do preenchimento dos requisitos existentes à época do julgamento, sob pena de afronta à coisa julgada.
A alegação da executada no Evento 91, portanto, não autoriza afastar o refaturamento retroativo reconhecido no título. Questões cadastrais supervenientes podem repercutir apenas sobre a manutenção futura do benefício, justamente porque a sentença condicionou sua continuidade à permanência dos requisitos legais.
De todo modo, a documentação mais recente deve ser considerada. A executada juntou no Evento 91 tela do Cadastro Único na qual consta que a família permanece cadastrada e com cadastro válido, embora atualmente indicado como “desatualizado”, tendo como última atualização 13/04/2023 e como data limite para atualização 13/04/2025.
Por sua vez, a exequente juntou no Evento 81, COMP2, contracheque referente a outubro de 2025, indicando remuneração bruta de R$ 1.745,34.
Há, assim, discrepância entre as informações econômicas apresentadas pelas partes, mas ela pode ser solucionada de modo objetivo, mediante simples atualização do CadÚnico, não se justificando qualquer outra dilação probatória.
Ressalte-se, contudo, que a necessidade de atualização atual do cadastro não retroage para eliminar os efeitos do título no período anterior. A própria documentação da executada demonstra que a última atualização ocorreu em 13/04/2023 e que o prazo cadastral então vigente se estendia até 13/04/2025. Ao menos em relação a esse período, não há fato superveniente apto a afastar a obrigação definitivamente reconhecida.
Além disso, a sentença estabeleceu expressamente que o refaturamento deveria ser efetuado em 30 dias, sob pena de inexigibilidade do débito. O prazo transcorreu sem cumprimento, seguindo-se diversas novas determinações judiciais, inclusive intimação específica no Evento 62 e nova intimação pessoal por OJA determinada no Evento 85 e cumprida em 14/05/2026, conforme Evento 88.
Não se mostra útil renovar indefinidamente a mesma determinação.
Desse modo, deve ser efetivada a consequência já prevista no próprio título quanto aos débitos não refaturados no período em que comprovadamente abrangidos pela Tarifa Social.
Quanto aos valores efetivamente pagos, subsiste o comando de restituição simples da diferença, cuja apuração depende do histórico de pagamentos e do correspondente cálculo das faturas pela Tarifa Social. Tais elementos estão sob domínio da própria concessionária, razão pela qual sua apresentação permitirá a rápida liquidação do julgado.
Por fim, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC não constitui sanção própria para o descumprimento da obrigação de fazer. O pedido formulado nesse sentido pela exequente não comporta acolhimento. Diversamente, quanto aos honorários sucumbenciais de R$ 800,00, trata-se de obrigação pecuniária líquida, sendo cabível a intimação para pagamento voluntário.
Diante do exposto:
REJEITO o pedido formulado pela executada no Evento 91 de reconhecimento de impossibilidade do cumprimento do título quanto ao período pretérito já abrangido pela coisa julgada.
DECLARO INEXIGÍVEIS, nos exatos termos da sentença, os débitos relativos às faturas emitidas sem aplicação da Tarifa Social desde abril de 2023 até 13/04/2025 e que permaneceram sem o refaturamento determinado judicialmente. A executada deverá promover, em 15 dias, o cancelamento de tais débitos em seus sistemas, abstendo-se de suspender o fornecimento ou promover inscrição restritiva fundada nesses valores.
A declaração de inexigibilidade acima não alcança os valores já pagos pela exequente. Quanto a estes, permanece íntegra a condenação à restituição da diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido mediante aplicação da Tarifa Social.
INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos histórico completo das faturas e dos pagamentos da unidade consumidora desde abril de 2023 até 13/04/2025, acompanhado do demonstrativo do valor que corresponderia a cada fatura mediante aplicação da Tarifa Social, de forma a viabilizar a liquidação da restituição determinada na sentença.
Apresentados os documentos do item anterior, INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, apresentar memória discriminada do valor que entende devido a título de restituição, observados os critérios estabelecidos no título executivo. Após, à executada por 15 dias e, em seguida, voltem conclusos exclusivamente para decisão da liquidação.
Quanto à continuidade da Tarifa Social após 13/04/2025, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 30 dias, providenciar a atualização de sua inscrição no CadÚnico e juntar folha-resumo ou documento oficial atualizado que indique, ao menos, NIS, composição familiar e renda familiar. A ausência de cumprimento importará em considerar não demonstrada, para o período posterior a 13/04/2025, a permanência da condição prevista no título, sem qualquer repercussão sobre o período anterior ora reconhecido.
Juntado o CadÚnico atualizado e constatado o preenchimento dos requisitos reconhecidos no título, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a executada para implantar a Tarifa Social no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo da inexigibilidade das faturas emitidas em desacordo com o título durante o período em que estiverem demonstrados os requisitos.
Caso a atualização cadastral demonstre que os requisitos permaneceram presentes sem solução de continuidade após 13/04/2025, o refaturamento e a restituição deverão alcançar também o período posterior, observados os mesmos critérios do título, dispensada nova decisão sobre essa matéria.
INDEFIRO, por ora, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre o descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na sentença em R$ 800,00, INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento, devidamente atualizado na forma legal, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não há necessidade, neste momento, de nova intimação por Oficial de Justiça, de remessa de peças para apuração criminal ou de qualquer outra diligência, por não contribuírem para a satisfação concreta do título.
Intimem-se. Cumpra-se.