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TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826584-43.2024.815.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: Banco Safra S/A. Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo – OAB/PE nº 19.595. Embargada: Rosa Virgínia de Araújo Moura. Advogado: Rinaldo Mouzalas – OAB/PB nº 11.589. Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou os embargos opostos anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, especificamente (i) se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos; e (ii) se é possível revisar a decisão sob a alegação de insatisfação com o resultado. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não contém vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração, pois não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 4. O inconformismo do embargante refere-se ao conteúdo do julgamento, não sendo esta a via adequada para reexame de argumentos ou revisão de mérito. 5. Não se pode admitir o uso dos embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento, na ausência de qualquer vício que os justifique. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo ora embargante, nos autos da “Ação de Execução por Título Extrajudicial” ajuizada em face de Rosa Virgínia de Araújo Moura. Em suas razões recursais (evento nº 39577593), o embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que a agravante é fiadora, obrigando-se solidariamente ao pagamento da dívida. Ao final, enaltece o intuito de prequestionamento da matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões ofertadas (evento nº 40806753). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, por meio deste recurso, aclarar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Consoante relatado, o embargante defende a existência de vício no julgado, sob o argumento de que a agravante é fiadora, obrigando-se solidariamente ao pagamento da dívida. Enaltece, ainda, o seu intuito de prequestionamento da matéria. Pois bem, no caso dos autos, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo vício a ser sanado. Ao que se observa, o julgado impugnado analisou detalhadamente o caso dos autos, o que culminou com a rejeição dos Embargos de Declaração opostos anteriormente. A propósito, trago à baila excerto da decisão embargada (evento nº 38686564): “Ao que se observa, o julgado impugnado analisou detalhadamente o caso dos autos, o que culminou com o provimento do Agravo de Instrumento. (...) Consoante relatado, a agravante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não tem responsabilidade sobre a dívida, pois, no contrato firmado entre a parte agravada e as empresas promovidas, figurou apenas como fiel depositária dos bens. Dispõe o artigo 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para que o magistrado possa aferir a quem cabe a razão no processo, adentrando ao mérito da causa, deve antes analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Dentre as condições da ação se encontra a legitimidade para a causa, consistente na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Assim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Sobre o tema em questão, Cássio Scarpinella Bueno leciona que: “A legitimidade das partes – também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva)” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 400) - (grifo nosso). Na hipótese dos autos, entendo que assiste razão à parte agravante. Primeiro porque, de fato, embora a demanda tenha sido ajuizada em 2009, não houve a citação da agravante, tendo esta comparecido espontaneamente apenas em 2023. Por outro lado, observa-se que consta no Contrato como credor o Banco Safra, como emitente a empresa ENGEPAV Eng. e Pav. Ltda. e como terceiro garantidor a empresa LIMP FORT Eng. Ambiental Ltda. A agravante consta tão somente como fiel depositária (evento nº 27306212). De maneira que seu papel é garantir a preservação do bens que podem ser utilizados para satisfação da execução da dívida. Na hipótese, o autor informou o seu desinteresse na continuidade da Ação de Busca e Apreensão e pleiteou a conversão em Execução, de modo que a fiel depositária não tem legitimidade para responder pelo pagamento da dívida. Sua função é exclusivamente assegurar que os bens permanecem intactos e disponíveis para o cumprimento da execução. Caso ocorra algum dano, destruição ou subtração dos bens, o fiel depositário pode ser responsabilizado civilmente por esses atos, mas não pela inadimplência do devedor ou pela execução da dívida. Com efeito, a responsabilidade do fiel depositário é limitada ao zelo pela guarda dos bens, sem envolvimento na execução ou na quitação da dívida que originou o processo de execução. (…) Da argumentação alinhavada deflui-se que não há outro caminho a trilhar senão acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação à agravante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Constatada a ilegitimidade passiva da agravante, imperioso é a aplicação do efeito translativo no presente recurso.” Assim, a partir da leitura do acórdão vergastado, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício no acórdão, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do recorrente. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum hostilizado, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Nesse diapasão, vislumbro que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. É de se ressaltar que a apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, registre-se, não se verificou no caso em comento. Frise-se, ainda, que sequer a finalidade única de prequestionamento poderia ensejar o acolhimento dos aclaratórios, posto que apenas seria admissível essa espécie recursal quando demonstrada a existência de algum vício embargável. Assim, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos, mesmo que com o fim de prequestionar a matéria. Portanto, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, no que se refere ao requerimento da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC sob o argumento de insurgência aclaratória com caráter protelatório, entendo que não merece prosperar, já que não verificada a má-fé da parte embargante em suas razões recursais, tendo apenas exercido o seu direito de defesa, apesar de rediscutir a matéria objeto da lide. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826584-43.2024.815.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: Banco Safra S/A. Advogado: Ian Mac Dowell de Figueiredo – OAB/PE nº 19.595. Embargada: Rosa Virgínia de Araújo Moura. Advogado: Rinaldo Mouzalas – OAB/PB nº 11.589. Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou os embargos opostos anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, especificamente (i) se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos; e (ii) se é possível revisar a decisão sob a alegação de insatisfação com o resultado. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não contém vícios que justifiquem a interposição de embargos de declaração, pois não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 4. O inconformismo do embargante refere-se ao conteúdo do julgamento, não sendo esta a via adequada para reexame de argumentos ou revisão de mérito. 5. Não se pode admitir o uso dos embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento, na ausência de qualquer vício que os justifique. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S/A. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pelo ora embargante, nos autos da “Ação de Execução por Título Extrajudicial” ajuizada em face de Rosa Virgínia de Araújo Moura. Em suas razões recursais (evento nº 39577593), o embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que a agravante é fiadora, obrigando-se solidariamente ao pagamento da dívida. Ao final, enaltece o intuito de prequestionamento da matéria e pugna pelo acolhimento dos embargos. Contrarrazões ofertadas (evento nº 40806753). É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, por meio deste recurso, aclarar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Consoante relatado, o embargante defende a existência de vício no julgado, sob o argumento de que a agravante é fiadora, obrigando-se solidariamente ao pagamento da dívida. Enaltece, ainda, o seu intuito de prequestionamento da matéria. Pois bem, no caso dos autos, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso aclaratório. Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, com a análise das questões postas pelas partes e em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo vício a ser sanado. Ao que se observa, o julgado impugnado analisou detalhadamente o caso dos autos, o que culminou com a rejeição dos Embargos de Declaração opostos anteriormente. A propósito, trago à baila excerto da decisão embargada (evento nº 38686564): “Ao que se observa, o julgado impugnado analisou detalhadamente o caso dos autos, o que culminou com o provimento do Agravo de Instrumento. (...) Consoante relatado, a agravante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não tem responsabilidade sobre a dívida, pois, no contrato firmado entre a parte agravada e as empresas promovidas, figurou apenas como fiel depositária dos bens. Dispõe o artigo 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Assim, para que o magistrado possa aferir a quem cabe a razão no processo, adentrando ao mérito da causa, deve antes analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Dentre as condições da ação se encontra a legitimidade para a causa, consistente na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Assim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Sobre o tema em questão, Cássio Scarpinella Bueno leciona que: “A legitimidade das partes – também legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva)” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 400) - (grifo nosso). Na hipótese dos autos, entendo que assiste razão à parte agravante. Primeiro porque, de fato, embora a demanda tenha sido ajuizada em 2009, não houve a citação da agravante, tendo esta comparecido espontaneamente apenas em 2023. Por outro lado, observa-se que consta no Contrato como credor o Banco Safra, como emitente a empresa ENGEPAV Eng. e Pav. Ltda. e como terceiro garantidor a empresa LIMP FORT Eng. Ambiental Ltda. A agravante consta tão somente como fiel depositária (evento nº 27306212). De maneira que seu papel é garantir a preservação do bens que podem ser utilizados para satisfação da execução da dívida. Na hipótese, o autor informou o seu desinteresse na continuidade da Ação de Busca e Apreensão e pleiteou a conversão em Execução, de modo que a fiel depositária não tem legitimidade para responder pelo pagamento da dívida. Sua função é exclusivamente assegurar que os bens permanecem intactos e disponíveis para o cumprimento da execução. Caso ocorra algum dano, destruição ou subtração dos bens, o fiel depositário pode ser responsabilizado civilmente por esses atos, mas não pela inadimplência do devedor ou pela execução da dívida. Com efeito, a responsabilidade do fiel depositário é limitada ao zelo pela guarda dos bens, sem envolvimento na execução ou na quitação da dívida que originou o processo de execução. (…) Da argumentação alinhavada deflui-se que não há outro caminho a trilhar senão acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com relação à agravante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Constatada a ilegitimidade passiva da agravante, imperioso é a aplicação do efeito translativo no presente recurso.” Assim, a partir da leitura do acórdão vergastado, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício no acórdão, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do recorrente. Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração. Eventual inconformismo com o decisum hostilizado, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado. Nesse diapasão, vislumbro que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. É de se ressaltar que a apreciação do pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, registre-se, não se verificou no caso em comento. Frise-se, ainda, que sequer a finalidade única de prequestionamento poderia ensejar o acolhimento dos aclaratórios, posto que apenas seria admissível essa espécie recursal quando demonstrada a existência de algum vício embargável. Assim, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos, mesmo que com o fim de prequestionar a matéria. Portanto, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Por fim, no que se refere ao requerimento da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC sob o argumento de insurgência aclaratória com caráter protelatório, entendo que não merece prosperar, já que não verificada a má-fé da parte embargante em suas razões recursais, tendo apenas exercido o seu direito de defesa, apesar de rediscutir a matéria objeto da lide. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
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