2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826575-58.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos, declaração de inexigibilidade de fidelidade, abatimento proporcional e indenização por danos morais, decorrentes de alegada falha na prestação dos serviços, proposta por DANIELO JORGE DA SILVA em face de CLARO S.A. À análise dos autos, verifico que há questão de ordem pública que obsta o exame do mérito, qual seja, a incompetência do juízo. De um lado, a parte autora alega a prestação dos serviços de forma defeituosa (instabilidade e quedas na internet móvel da linha 95 98110-0751), enquanto a requerida alega que os serviços foram utilizados normalmente, anexando aos autos o extrato de uso dos serviços e dados de qualidade. Embora se aplique a inversão do ônus da prova devido à relação de consumo, tal ato não é suficiente para esta magistrada extrair a verdade absoluta da questão fática do caso em tela, especialmente quando a requerida apresenta histórico de uso dos serviços e relatórios de bilhetagem de dados, sendo indispensável a realização de perícia para constatação da relação de causalidade entre o fato e o dano. Logo, considerando os princípios orientadores do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995, inadmissível o processamento do feito neste juizado, justificando-se sua extinção, conforme o entendimento firmado pela Turma Recursal do TJRR, : litteris Enunciado n.º 19 – QUALIDADE E VELOCIDADE DE TRANSMISSÃO – As questões que envolvam a qualidade e DE DADOS E TELEFONIA velocidade da transmissão de dados e telefonia, em regra, demonstram complexidade que torna necessária a realização de perícia técnica para uma solução adequada, afastando a competência do Juizado Especial Cível. (Aprovado na 18ª Sessão Ordinária de 17 de julho de 2015) “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ENUNCIADO 19 DESTA TURMA RECURSAL. (TJRR – RI 0825714-58.2015.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 23/09/2016, DJe 03/10/2016, p. 149)” Diante do exposto, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas necessárias. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível