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Processo 0826569-18.2024.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0826569-18.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PASSOS DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, verifica-se que o feito se encontra sem vícios ou irregularidades, motivo pelo qual declaro saneado. Não há preliminares a serem apreciadas. O ponto controvertido refere-se à legalidade do débito do valor de R$863,04. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes declararam que possuem interesse. Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis. No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias ao réu para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

2026-09-14 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0826569-18.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PASSOS DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, verifica-se que o feito se encontra sem vícios ou irregularidades, motivo pelo qual declaro saneado. Não há preliminares a serem apreciadas. O ponto controvertido refere-se à legalidade do débito do valor de R$863,04. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes declararam que possuem interesse. Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis. No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias ao réu para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

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