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0826561-90.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Decisão

    Mandado de Segurança Cível nº 0826561-90.2025.8.14.0000 Impetrante: Josivaldo Oliveira da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu – Dr. Cristiano Magalhães Gomes Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Josivaldo Oliveira da Silva contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, por meio do qual pretende obstar o cumprimento da ordem de reintegração de posse proferida no Processo nº 0001551-34.2013.8.14.0021. O impetrante afirma ser possuidor e titular de imóvel rural denominado Sítio São Raimundo, com área de 3,9054 ha, sustentando que seu imóvel não integra os 07 (sete) hectares abrangidos pela sentença de reintegração. Aduz, por isso, excesso no cumprimento da ordem judicial. Relata que, em 19/09/2025, ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0801169-85.2025.8.14.0021, com pedido de tutela provisória para suspender os atos executivos até a delimitação da área alcançada pela reintegração, e que, ao tempo da impetração, tal requerimento ainda não havia sido apreciado. Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da reintegração e, ao final, a exclusão de sua propriedade da execução e da obrigação de desocupação. Requer, ainda, o encaminhamento aos órgãos competentes de notícia de alegado abuso de autoridade atribuído ao Oficial de Justiça mencionado nos autos. Supervenientemente, em 31/08/2026, nos Embargos de Terceiro nº 0801169-85.2025.8.14.0021, foi proferida a decisão de Id 188724363, que deferiu a tutela de urgência, com fundamento no art. 678 do CPC, e determinou a suspensão imediata do cumprimento do mandado complementar de reintegração de posse expedido no Processo nº 0001551-34.2013.8.14.0021, especificamente quanto à área de 3,9054 ha descrita no Título Definitivo nº 087/2023, matriculada sob o nº 4.649, Livro nº 2-F, até ulterior deliberação naqueles embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente capaz de influir no julgamento deve ser considerado no momento da decisão. No caso, o ato apontado como omissivo deixou de subsistir. A decisão de Id 188724363 apreciou expressamente a tutela de urgência requerida nos embargos de terceiro e, além disso, concedeu a providência cautelar que motivou a impetração, suspendendo a reintegração justamente quanto à área de 3,9054 ha indicada pelo impetrante. Desapareceu, portanto, a utilidade do mandado de segurança quanto à alegada mora judicial e à pretensão de suspensão imediata dos atos de reintegração. A jurisprudência recente desta Corte reconhece que a superveniência de providência que elimina a situação impugnada acarreta perda do objeto e ausência de interesse processual (TJPA, Mandado de Segurança Cível nº 0804983-42.2023.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, Seção de Direito Público, julgamento concluído em 18/11/2025). Quanto ao pedido de exclusão definitiva do imóvel do cumprimento de sentença, a matéria constitui precisamente o objeto dos Embargos de Terceiro nº 0801169-85.2025.8.14.0021, ação própria prevista nos arts. 674 e seguintes do CPC e na qual já foi reconhecida, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 678. Não há utilidade em manter, paralelamente, a via mandamental para antecipar solução definitiva que deverá ser proferida no processo especificamente instaurado para esse fim. Também não cabe, nesta ação mandamental, determinar a apuração de alegado abuso de autoridade imputado ao Oficial de Justiça. Eventual notícia ou representação deverá ser deduzida perante os órgãos competentes, pela via própria. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto à alegada omissão judicial e ao pedido de suspensão da reintegração e, diante da ausência de interesse processual remanescente nesta via, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Belém, data da assinatura no sistema. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

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