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Processo 0826547-27.2025.8.23.0010

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826547-27.2025.8.23.0010 APELANTE: TEOTONIO VIEIRA DE MATOS APELADO: JANDIRA VIEIRA RAMALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Teotonio Vieira De Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Despejo nº 0826547-27.2025.8.23.0010. Nas razões recursais, o apelante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de EP 9.1, este Juízo facultou ao recorrente a apresentação de documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada (última declaração do imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, contracheque) ou, alternativamente, o recolhimento do preparo na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo in albis sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo, conforme certidão do EP. 13.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento à determinação judicial. O recorrente foi oportunizado a juntar documentos específicos aptos a demonstrar seu direito à justiça gratuita ou, não o fazendo, a providenciar o recolhimento do preparo na forma simples. Contudo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar os documentos solicitados nem efetuar o recolhimento das custas recursais. Ao não comprovar a hipossuficiência financeira alegada e deixar de efetuar o recolhimento do preparo, o apelante deixou de preencher requisito extrínseco de admissibilidade, impondo-se o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, firme é a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, conforme assentado pela 2ª Turma Cível em caso idêntico: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. 1. Agravante alega omissão da decisão monocrática ao não considerar documentos supostamente aptos à comprovação da hipossuficiência. 2. Determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. Descumprimento pelo agravante. 3. Ausência de retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno desprovido." (TJRR, AgInt na AC n.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1, Relª. Desª. Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existência de determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. 2.Descumprimento pelo agravante. 3. Ausência de retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno desprovido. (TJRR, AgInt na AC n.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1, Relª. Desª. Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2025). Deste modo, configurada a manifesta inadmissibilidade do apelo decorrente do vício de deserção, a rejeição do recurso é medida imperativa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, ante a manifesta deserção. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, deem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826547-27.2025.8.23.0010 APELANTE: TEOTONIO VIEIRA DE MATOS APELADO: JANDIRA VIEIRA RAMALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Teotonio Vieira De Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Despejo nº 0826547-27.2025.8.23.0010. Nas razões recursais, o apelante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio do despacho de EP 9.1, este Juízo facultou ao recorrente a apresentação de documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada (última declaração do imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, contracheque) ou, alternativamente, o recolhimento do preparo na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo in albis sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo, conforme certidão do EP. 13.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento à determinação judicial. O recorrente foi oportunizado a juntar documentos específicos aptos a demonstrar seu direito à justiça gratuita ou, não o fazendo, a providenciar o recolhimento do preparo na forma simples. Contudo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar os documentos solicitados nem efetuar o recolhimento das custas recursais. Ao não comprovar a hipossuficiência financeira alegada e deixar de efetuar o recolhimento do preparo, o apelante deixou de preencher requisito extrínseco de admissibilidade, impondo-se o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, firme é a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, conforme assentado pela 2ª Turma Cível em caso idêntico: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. 1. Agravante alega omissão da decisão monocrática ao não considerar documentos supostamente aptos à comprovação da hipossuficiência. 2. Determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. Descumprimento pelo agravante. 3. Ausência de retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno desprovido." (TJRR, AgInt na AC n.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1, Relª. Desª. Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existência de determinação judicial específica quanto à documentação exigida, ou recolhimento do preparo. 2.Descumprimento pelo agravante. 3. Ausência de retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno desprovido. (TJRR, AgInt na AC n.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1, Relª. Desª. Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2025). Deste modo, configurada a manifesta inadmissibilidade do apelo decorrente do vício de deserção, a rejeição do recurso é medida imperativa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, ante a manifesta deserção. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, deem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora

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