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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826547-27.2025.8.23.0010
APELANTE: TEOTONIO VIEIRA DE MATOS
APELADO: JANDIRA VIEIRA RAMALHO
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL
OU
RECOLHIMENTO
DO
PREPARO.
DESCUMPRIMENTO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO
CPC).
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Teotonio Vieira De Matos contra
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da
Ação de Despejo nº 0826547-27.2025.8.23.0010.
Nas razões recursais, o apelante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça.
Por meio do despacho de EP 9.1, este Juízo facultou ao recorrente a apresentação de
documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada (última declaração do imposto de
renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, contracheque)
ou, alternativamente, o recolhimento do preparo na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo
in albis sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo, conforme
certidão do EP. 13.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento à determinação
judicial. O recorrente foi oportunizado a juntar documentos específicos aptos a demonstrar seu
direito à justiça gratuita ou, não o fazendo, a providenciar o recolhimento do preparo na forma
simples.
Contudo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem
apresentar os documentos solicitados nem efetuar o recolhimento das custas recursais.
Ao não comprovar a hipossuficiência financeira alegada e deixar de efetuar o
recolhimento do preparo, o apelante deixou de preencher requisito extrínseco de
admissibilidade, impondo-se o reconhecimento da deserção e o consequente não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, firme é a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, conforme
assentado pela 2ª Turma Cível em caso idêntico:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR
DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR
DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. 1. Agravante alega
omissão da decisão monocrática ao não considerar documentos supostamente aptos à
comprovação da hipossuficiência. 2. Determinação judicial específica quanto à
documentação exigida, ou recolhimento do preparo. Descumprimento pelo agravante. 3.
Ausência de retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno desprovido." (TJRR, AgInt na AC n.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1,
Relª. Desª. Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR
DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR
DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Existência de determinação judicial específica quanto à documentação
exigida, ou recolhimento do preparo. 2.Descumprimento pelo agravante. 3. Ausência de
retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo
interno desprovido. (TJRR, AgInt na AC n.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1, Relª. Desª.
Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2025).
Deste modo, configurada a manifesta inadmissibilidade do apelo decorrente do vício de
deserção, a rejeição do recurso é medida imperativa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso de apelação, ante a manifesta deserção.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, deem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826547-27.2025.8.23.0010
APELANTE: TEOTONIO VIEIRA DE MATOS
APELADO: JANDIRA VIEIRA RAMALHO
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL
OU
RECOLHIMENTO
DO
PREPARO.
DESCUMPRIMENTO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO
CPC).
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Teotonio Vieira De Matos contra
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da
Ação de Despejo nº 0826547-27.2025.8.23.0010.
Nas razões recursais, o apelante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça.
Por meio do despacho de EP 9.1, este Juízo facultou ao recorrente a apresentação de
documentação apta a comprovar a hipossuficiência alegada (última declaração do imposto de
renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, contracheque)
ou, alternativamente, o recolhimento do preparo na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, tendo transcorrido o prazo
in albis sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo, conforme
certidão do EP. 13.1.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento em virtude do não atendimento à determinação
judicial. O recorrente foi oportunizado a juntar documentos específicos aptos a demonstrar seu
direito à justiça gratuita ou, não o fazendo, a providenciar o recolhimento do preparo na forma
simples.
Contudo, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem
apresentar os documentos solicitados nem efetuar o recolhimento das custas recursais.
Ao não comprovar a hipossuficiência financeira alegada e deixar de efetuar o
recolhimento do preparo, o apelante deixou de preencher requisito extrínseco de
admissibilidade, impondo-se o reconhecimento da deserção e o consequente não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, firme é a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, conforme
assentado pela 2ª Turma Cível em caso idêntico:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR
DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR
DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. 1. Agravante alega
omissão da decisão monocrática ao não considerar documentos supostamente aptos à
comprovação da hipossuficiência. 2. Determinação judicial específica quanto à
documentação exigida, ou recolhimento do preparo. Descumprimento pelo agravante. 3.
Ausência de retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo interno desprovido." (TJRR, AgInt na AC n.º 0802847-56.2024.8.23.0010 Ag1,
Relª. Desª. Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL POR
DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR
DOCUMENTOS OU RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DE AMBOS. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Existência de determinação judicial específica quanto à documentação
exigida, ou recolhimento do preparo. 2.Descumprimento pelo agravante. 3. Ausência de
retratação. 4. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo
interno desprovido. (TJRR, AgInt na AC n.º 0822676-33.2018.8.23.0010 Ag1, Relª. Desª.
Elaine Bianchi, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2025).
Deste modo, configurada a manifesta inadmissibilidade do apelo decorrente do vício de
deserção, a rejeição do recurso é medida imperativa.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso de apelação, ante a manifesta deserção.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, deem-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
(ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora