2026-09-16 · TJMS
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Marisa Tur M.M. Alaminos LTDA ME, na presente ação, que move em desfavor de Marilza Becuzzi dos Santos, a fim de: I - Condenar a requerida, a pagar a requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo este valor ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento (10/04/2022 fl. 18) e juros moratórios a partir da citação. Até a data limite de 31/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou com juros de mora. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 01/09/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do art. 55, da Lei Federal nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz Togado. P.R.I.