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0826538-67.2022.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública

    1. Com efeito, o acórdão prolatado nestes autos de pp. 354/360 vedou o "(...) cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, quinquênios e promoção horizontal, nos moldes do art. 8º, IX da LC n. 173/2020, os demais termos da sentença que não envolvem tal período devem ser mantidos (...)". E no caso dos autos, denota-se que tal período foi utilizado para o reconhecimento do direito da parte Autora a implementação/pagamento retroativo do segundo adicional por tempo de serviço (10%) na matrícula nº 373755/007 a partir de 08.02.2022 e ainda do primeiro adicional por tempo de serviço (5%) na matrícula 373755/008 a partir de 10.08.2021 (pp. 366 e 371). Logo, como se observa, a Eg. Turma Recursal afastou a condenação a implementação/pagamento retroativo da vantagem financeira em questão, de modo que descabe a inclusão de tais valores no cálculo dos valores a serem cobrados ou ainda pugnar pela cumprimento da obrigação do ente público em implantar referida vantagem financeira em seus proventos, vez que inexiste título a dar azo a tal pretensão satisfativa. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo, conforme os estritos termos e limites do título (pp. 364/372 e 413/419), devendo a parte autora excluir os valores que englobam o segundo adicional por tempo de serviço (10%) na matrícula nº 373755/007 ainda do primeiro adicional por tempo de serviço (5%) na matrícula 373755/008, carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências legais.

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