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0826538-13.2024.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0826538-13.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZIANE BENTO BRAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RECEBO a emenda à inicial de Id. 278498286. Sem prejuízo ao disposto em Ids. 152831479 e 176702093, DEFIRO a gratuidade de justiça ao polo ativo. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Liziane Bento Braga em face de Banco Santander S/A. Narra, em síntese, ser professora da rede municipal do Rio de Janeiro e sofrer descontos consignados que ultrapassariam o limite legal. Instada a esclarecer o rito a ser adotado, conforme Id. 240961032, a parte autora ratificou em Id. 248505955 não se tratar de ação de superendividamento. Primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no art. 300, caput, do CPC, consubstanciados pela razoável probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante e o perigo de dano iminente, resultante da demora pelo decurso natural do processo. Também é necessária a presença de reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300, (sec) 3º, do CPC). Assevera-se que as referidas tutelas devem ser concedidas com cautela, evitando-se o deferimento pródigo e privilegiando antes o efetivo contraditório participativo. No caso concreto, a parte autora não fornece subsídios aptos a concluir pela existência dos requisitos autorizadores, em cognição sumária. Conforme Id. 278498286, a parte autora sofreria descontos consignados referentes a dois contratos junto ao réu. Sobre a matrícula n.º 108.093-6, com salário bruto de R$ 12.256,16, incidiria desconto de R$ 3.850,16, enquanto sobre a matrícula n.º 137.828-0, com salário bruto R$ 8.259,03, incidira desconto de R$ 1.730,38. Contracheques apresentados em Ids. 151257698, 151258557 e 151258558. Aduz, ainda, os descontos de R$ 3.717,62em conta corrente, não consignados, conforme extratos de Ids. 151258562 e seguintes. Os referidos descontos não se submetem em analogia aos limites do art. 1º, (sec) 1º, da Lei n.º 10.820/2003, conforme definido pelo egrégio STJ no julgamento do Tema 1085. Ademais, há que se ressaltar as datas dos contratos impugnados como anteriores a 05/10/2023, afastando a incidência da Lei n.º 8.102/2023 e atraindo a redação original da Lei n.º 7.107/2021, segundo a qual as consignações para a espécie vigente "terão como limite máximo 55% da remuneração bruta mensal do servidor". Os descontos sobre a primeira matrícula totalizariam 31,41% da quantia bruta auferida, enquanto os incidentes sobre o segundo vínculo totalizariam 20,95%. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não foi verificada excessividade sobre o limite legal estabelecido. À luz dos argumentos trazidos, torna-se necessária a prévia instrução do feito antes de eventual determinação por este juízo acerca do pleito. Dessa forma, em análise perfunctória, não se afigura inequívoca a probabilidade do direito invocado, que poderá depender de dilação probatória específica futura, nem houve comprovação do perigo na demora alegado. Não restaram preenchidos os critérios do art. 311 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida. Eventual reanálise poderá ser oportunamente suscitada pela parte interessada mediante requerimento fundamentado. Vez que já houve apresentação espontânea de contestação em Id. 293021637, DOU o réu por citado. Considerando que o ato se deu após a emenda anterior, desnecessária a devolução de prazo ao requerido. À parte autora, em réplica ao Id. 293021638. Verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor), conforme arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90, bem como objetivos (produto ou serviço), em arrimo ao art. 3º, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente, a inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO (art. 6º, inciso VIII). Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ. Leia-se: "os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". DEFIRO às partes o prazo de cinco dias para que DIGAM justificadamente se têm outras provas a produzir, valendo o silêncio como negativa. Advirta-se que o requerimento genérico e imotivado obsta a apreciação, fazendo operar a preclusão. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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