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TJMS · 4ª Vara Cível
1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar cópia das matrículas (do imóvel usucapiendo e dos confinantes), bem como o memorial descritivo ou, ao menos, o croqui do imóvel usucapiendo. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para configuração da prescrição aquisitiva independentemente de transação entre o autor e o proprietário registral, aliado à necessidade de citação pessoal dos confinantes, publicação de edital e intimação dos entes públicos, sem prejuízo do eventual reconhecimento da procedência do pedido por parte do(s) requerido(s). 4. Expeça-se mandado para citação pessoal da parte ré e de eventual cônjuge, se casado for, bem como dos confinantes certos, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Deverá o oficial de justiça, além de citar os proprietários (do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes) indicados na inicial, tomar as providências necessárias para citação também de eventuais possuidores confinantes e eventuais cônjuges. 4.2. Havendo requerimento de citação da parte ré por edital, tratando-se de medida excepcional, determino, se for o caso, as seguintes providências: (i) tentativa de citação pessoal em algum endereço constante dos autos (ex.: na matrícula do imóvel); (ii) resultando negativa, realização de consulta a pelo menos três sistemas disponíveis, como, por exemplo, SAJ (outros processos), SIGO, INFOJUD, Serasajud etc. Encontrado endereço, cite-se na forma do item anterior. Não encontrado, cite-se por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias (prazo do edital), com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, observando-se os demais termos do art. 257 do CPC. 5. Expeça-se edital para citação de eventuais interessados (art. 259, I, CPC) e confinantes ausentes/desconhecidos, com o prazo de 30 (trinta) dias (prazo do edital), devendo haver, por economia processual, unificação do ato (um só edital) caso o(s) requerido(s) seja(m) também citado(s) por edital. 6. Caso a parte ré ou confinante, citado por edital, não apresente resposta ao feito, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para atuar como sua curadora especial (CPC, art. 72, parágrafo único), devendo ser-lhe dada vista dos autos. 7. Cientifiquem-se a União (Procuradoria da União), o Estado (PGE) e o Município, preferencialmente por meio eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa. 8. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes e dos interessados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos casos do artigo 178 do CPC. 9. Após, o CARTÓRIO deverá tomar as seguintes providências: 9.1. Certificar a respeito do cumprimento de todos os termos desta decisão; 9.2. Verificando falta, cumprir independentemente de conclusão; 9.3. Intimar a parte autora para manifestação em 10 dias, dizendo também quais provas pretende ainda produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 9.4. Encaminhar o feito à conclusão para providências e saneamento. Cumpra-se. Intimem-se.
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