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Processo 0826529-81.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0826529-81.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DE ARAGAO TOLEDO EXECUTADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA LTDA Não conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 305763103, porquanto o art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê seu cabimento apenas contra sentença ou acórdão. Nada a prover. Cumpra-se a decisão de ID 305763103. DUQUE DE CAXIAS, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

2026-09-10 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo:0826529-81.2025.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERNARDO DE ARAGAO TOLEDO EXECUTADO: DANIEL PEREIRA DE SOUSA LTDA Recebo a petição de id. 303114622, afastando, por ora, a extinção do feito. No que tange aos requerimentos de expedição de ofício ao Mercado Pago, pesquisas pelos sistemas RENAJUD e inclusão em cadastros de restrição de crédito (SERASAJUD),indefiro-os, uma vez que cabe exclusivamente à parte exequente o ônus de buscar informações e diligenciar a localização de patrimônio do devedor passível de constrição, não competindo ao Poder Judiciário substituir a parte em suas atribuições investigativas. Da mesma forma,indero o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento ou indício de prova capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida (como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial), não bastando a mera insolvência da pessoa jurídica. Por outro lado, de modo a garantir uma última tentativa de satisfação do crédito pela via prioritária do dinheiro,defiro a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a ser realizada com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado (R$ 1.526,38). Fica a parte exequente desde já advertida de que, caso a referida modalidade reste infrutífera ou obtenha valor irrisório, o processo será imediatamente extinto na forma do artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação. Aguarde-se o decurso do prazo da reiteração programada. Duque de Caxias, data da assinatura digital. ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Titular

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