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0826529-52.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO nº 0826529-52.2025.8.20.5001 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) SENTENÇA Trata-se de Autorização de Viagem ajuizada por H. R. D. T., assistido por seu genitor, PABLO ANTÔNIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, objetivando realizar viagem com a família para Santiago/Chile no dia 01/05/2025, com retorno no dia 08/05/2025. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, com expedição do respectivo alvará de viagem. Aditada a petição inicial para extensão do período de permanência do adolescente no exterior, em razão da realização de intercâmbio, tendo o segundo aditamento sido indeferido por este Juízo. Citada a requerida por edital, esta não contestou a ação, tornando-se revel, conforme certidão sob ID 193206451. Nomeado curador especial para sua representação processual, houve contestação por negativa geral dos fatos (ID 193749983). Apresentada Réplica à Contestação pela parte autora, informando o alcance da maioridade civil pelo autor em 29 de julho de 2026, ocasião em que requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (ID 196075479). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 198785197). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente atingiu a maioridade civil em 29 de julho de 2026, data em que completou 18 (dezoito) anos de idade. Assim, não há mais necessidade de autorização dos genitores para a realização de viagens, uma vez que o requerente passou a possuir plena capacidade civil. Com o advento da maioridade, resta caracterizada a ausência de interesse processual. Nesse sentido, constata-se a falta de interesse processual superveniente (perda do objeto), elemento essencial para integrar a ação, não restando outra alternativa senão extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, e o seu consequente arquivamento, após obedecidas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se, registre-se, intimem-se. Natal-RN, 3 de setembro de 2026. SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito

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