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TJMS · 8ª Vara Cível
Reconheço a competência deste Juízo. Em atenção à inicial e aos documento a ela anexados (f. 01-57), não se vislumbra novo requerimento pela autora para a concessão do benefício pretendido. A não comprovação do requerimento prévio traduz-se num descumprimento ao exposto no art. 129-A, alínea a, da Lei n° 8.213/91, bem como à atual jurisprudência do E. TJMS. Vejamos: "...Oauxílio-acidentenão decorre automaticamente da cessação de auxílio por incapacidade temporária, exigindo demonstração da consolidação das lesões e da existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa, circunstâncias sujeitas à prévia avaliação técnico-administrativa. IV. Ausente demonstração de que oINSStenha sido provocado a examinar eventual quadro sequelar ou redução permanente da capacidade de trabalho, não há como reconhecer resistência administrativa tácita apta a justificar o acesso direto ao Poder Judiciário. V. O transcurso de aproximadamente seis anos entre o acidente de trabalho e o ajuizamento da demanda afasta a necessária contemporaneidade entre a situação apreciada administrativamente e a pretensão posteriormente deduzida em juízo, tornando imprescindível nova provocação da autarquia previdenciária. VI. O Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, ao disciplinar o termo inicial doauxílio-acidente, não afasta a exigência de interesse processual nem a observância da orientação firmada pelo STF no Tema 350 quanto à necessidade de prévia submissão administrativa da pretensão. VII. Ausente interesse de agir, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos doart. 485, VI, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Dessa maneira, intime-se a parte autora, para que, demonstre aos autos, o requerimento administrativo à Autarquia previdenciária pelos fatos em questão, a fim de configurar o interesse processual na presente.
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