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0826499-50.2025.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO N° 0826499-50.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE(S): AURICELIA RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO(S/AS): BANCO DO BRASIL SA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso que envolve controvérsia relacionada a empréstimos consignados contratados por servidor público, com repercussão sobre remuneração funcional, margem consignável e/ou descontos incidentes em folha de pagamento. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812827-38.2026.8.14.0000, esta Relatoria suscitou conflito negativo de competência para definição do órgão deste Tribunal competente para processar e julgar controvérsias dessa natureza, diante da divergência existente entre a competência das Turmas de Direito Público para matérias relativas a servidores públicos e a competência das Turmas de Direito Privado para relações de consumo, contratos bancários e ações de superendividamento. O incidente encontra-se formalizado sob o nº 0817759-69.2026.8.14.0000. A definição a ser proferida naquele conflito constitui questão processual antecedente ao prosseguimento deste feito, que apresenta aderência material à controvérsia nele submetida. O julgamento imediato, antes da definição do órgão competente, poderia ocasionar a prática de atos decisórios por órgão cuja competência interna está precisamente em discussão, além de favorecer soluções fragmentadas para demandas substancialmente idênticas. Assim, em prestígio ao juiz natural, à segurança jurídica e à coerência da jurisprudência, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Conflito de Competência nº 0817759-69.2026.8.14.0000. A presente suspensão não importa antecipação de qualquer juízo acerca da admissibilidade ou do mérito do recurso, da gratuidade da justiça, de eventual tutela recursal ou das demais questões próprias deste processo. Aguarde-se na UPJ, até o julgamento definitivo do conflito. Julgado o conflito, voltem-me conclusos, independentemente de nova provocação. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO N° 0826499-50.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE(S): AURICELIA RIBEIRO DE CARVALHO RECORRIDO(S/AS): BANCO DO BRASIL SA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso que envolve controvérsia relacionada a empréstimos consignados contratados por servidor público, com repercussão sobre remuneração funcional, margem consignável e/ou descontos incidentes em folha de pagamento. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812827-38.2026.8.14.0000, esta Relatoria suscitou conflito negativo de competência para definição do órgão deste Tribunal competente para processar e julgar controvérsias dessa natureza, diante da divergência existente entre a competência das Turmas de Direito Público para matérias relativas a servidores públicos e a competência das Turmas de Direito Privado para relações de consumo, contratos bancários e ações de superendividamento. O incidente encontra-se formalizado sob o nº 0817759-69.2026.8.14.0000. A definição a ser proferida naquele conflito constitui questão processual antecedente ao prosseguimento deste feito, que apresenta aderência material à controvérsia nele submetida. O julgamento imediato, antes da definição do órgão competente, poderia ocasionar a prática de atos decisórios por órgão cuja competência interna está precisamente em discussão, além de favorecer soluções fragmentadas para demandas substancialmente idênticas. Assim, em prestígio ao juiz natural, à segurança jurídica e à coerência da jurisprudência, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Conflito de Competência nº 0817759-69.2026.8.14.0000. A presente suspensão não importa antecipação de qualquer juízo acerca da admissibilidade ou do mérito do recurso, da gratuidade da justiça, de eventual tutela recursal ou das demais questões próprias deste processo. Aguarde-se na UPJ, até o julgamento definitivo do conflito. Julgado o conflito, voltem-me conclusos, independentemente de nova provocação. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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