Publicações do processo

Processo 0826497-64.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826497-64.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por VICENTE DE PAULO JOAQUIM em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição bancária ré um contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 195399846), com valor total financiado de R$ 3.302,17, pactuado para pagamento em 96 parcelas fixas de R$ 67,52. Sustenta que o contrato adotou o Sistema Price de amortização, prática que reputa abusiva por impor onerosidade excessiva e ferir os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual amparados pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirma que, aplicando-se o Sistema de Amortização Gauss, o valor da prestação seria reduzido para R$ 49,56, gerando uma diferença de R$ 17,96 por parcela. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência: a autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas no montante de R$ 49,56 e a abstenção/proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela inversão do ônus da prova, pela substituição do método de amortização de Price para Gauss, e pela condenação da ré à devolução em dobro do valor pago a maior, totalizando a quantia de R$ 1.724,16, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, laudo pericial contábil e documentos pessoais. Em despacho inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos complementares capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. A parte autora peticionou nos autos juntando documentos comprobatórios (extratos bancários, comprovantes de rendimentos do IBGE e pensão da UFRR, extratos de consignações e declaração de imposto de renda), reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório. Decido: O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso sendo, inclusive, sumulado que: “ concreto, A estipulação de juros remuneratórios ” (Súmula 382 do Superior superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Tribunal de Justiça). Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por ”. instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade) , observadas as circunstâncias de cada contratação, [1] afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano. A parte autora aduz que a abusividade dos contratos apresentados resulta da utilização do sistema de amortização da Tabela Price, a qual implicaria empego de juros compostos, os quais não foram previstos contratualmente. A utilização do aludido sistema, entretanto, não implica anatocismo ou abusividade, pois não se trata de uma nova remuneração do capital, mas de um método de amortização do saldo devedor no qual o valor da prestação é fixo e composto por dois montantes, um destinado ao pagamento dos juros e o outro destinado ao pagamento do saldo devedor, ou seja, o consumidor sabe desde o início do financiamento o quanto deverá desembolsar, mensalmente, para a quitação das referidas parcelas, o que afasta, portanto, qualquer ilegalidade . [2] É o que se verifica nos extratos dos contratos indicados pela autora (ep. 1.10), em que consta individualizado a base ao Custo Efetivo Total, o valor total das parcelas e a discriminação da composição de cada uma delas, cujo cronograma de pagamento deixa claro seu caráter fixo, composto por montantes variáveis de pagamento do capital e dos juros (como é da própria natureza de tal sistema de pagamento). Desse modo, não restando caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, nem tampouco quaisquer outras ilegalidades, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão, a rigor, afronta precedente vinculante. Rejeito o pedido formulado na ação (CPC, art. 332, incs. I a III e 487, inc. I). Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Defiro o pedido de gratuidade. Assim, quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1]APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE. Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) [2]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). PEDIDO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS À CAPITALIZAÇÃO DOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO JUROS E USO DA TABELA PRICE DA AUTORA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541, DO C .STJ. SISTEMA DE PERMITIDA. AMORTIZAÇÃO PELO USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004770-26.2023 .8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 14/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal . In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita . II – Segundo posicionamento previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator.: Des . Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação revisional. Sentença de improcedência . Inconformismo do réu. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cabe ao julgador aferir a necessidade de produção de provas . Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova que não é automática e deve se mostrar necessária. Tabela Price. Anatocismo . Inocorrência. Juros e correção monetária que foram previstos . Recurso desprovido. TJ-SP - Apelação explicitamente no contrato entabulado. Sentença mantida Cível: 1008763-88.2022.8.26 .0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2023, Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023), Data de Publicação: 14/06/2023) (Destaquei)

2026-08-26 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826497-64.2026.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de aferição concreta da real condição econômica da parte autora, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, apresente documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá instruir os autos, exemplificativamente, com a juntada: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através site Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil ou, se for o caso, do comprovante de isenção respectivo; cópia dos três últimos contracheques, ou, inexistindo vínculo empregatício, qualquer outro comprovante de renda; extratos bancários completos de todas as contas de titularidade referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas essenciais, a exemplo de contas de água, energia elétrica, aluguel, plano de saúde, entre outros que possam evidenciar a destinação da renda familiar; e quaisquer outros documentos que entender pertinentes para a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Caso a parte autora seja pessoa jurídica, deverá comprovar sua situação econômica mediante a apresentação: declaração de imposto de renda de pessoa jurídica referente aos últimos três exercícios fiscais; dos balanços patrimoniais e demonstrações do resultado do exercício (DRE) relativos ao mesmo período; da escrituração contábil pertinente, dos extratos bancários dos últimos três meses, além de demonstrativo das despesas mensais; relação de protestos e de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito; comprovação da inadimplência junto a fornecedores; e declaração emitida pelo administrador judicial quanto ao impacto da cobrança de custas judiciais sobre eventual processo de recuperação judicial em curso. Efetivada a determinação ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos (em campo decisão inicial) para ulterior análise e decisão acerca do pedido de gratuidade, bem como para o exame de eventual necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ