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Processo 0826495-30.2025.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0826495-30.2025.8.19.0014 CLASSE:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ARTHUR FERNANDES COSTA, AMANDA BROEDEL BELMONTE COSTA AUTOR: MARCOS ANDRÉ, ANA PAULA DE SOUZA MEDEIROS DECISÃO 1)Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face da decisão que reconheceu a prejudicialidade externa entre a presente ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão em trâmite perante este Juízo, determinando a remessa/apensamento dos autos ao juízo prevento. Houve manifestação da parte autora pelo desprovimento do recurso. Eis o breve relatório.DECIDO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Com efeito, a decisão embargada reconheceu a existência de prejudicialidade externa decorrente da ação anulatória do leilão extrajudicial e determinou a reunião dos feitos para apreciação conjunta. Todavia, não houve manifestação expressa acerca dos efeitos dessa determinação sobre a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos. Tal circunstância caracteriza omissão passível de integração pela via do art. 1.022, II, do CPC. Não obstante, o saneamento da omissão não conduz à revogação automática da tutela anteriormente concedida. O reconhecimento da prejudicialidade externa e a reunião dos processos visam evitar decisões potencialmente conflitantes e propiciar exame uniforme das questões controvertidas. Contudo, tal providência processual, por si só, não importa suspensão automática da eficácia das decisões liminares já proferidas, tampouco sua revogação implícita. A revogação ou modificação da tutela provisória pressupõe decisão específica e fundamentada, à vista de elementos concretos que demonstrem alteração da situação fática ou jurídica anteriormente apreciada, circunstância que não foi objeto da decisão embargada. Dessa forma, para fins de esclarecimento, consigno expressamente que a decisão que determinou a reunião dos feitos não revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, cuja manutenção, revisão ou eventual revogação será apreciada pelo juízo prevento, à luz do conjunto probatório produzido em ambos os processos. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia nem para obtenção de novo pronunciamento judicial sobre matérias já decididas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e esclarecer que a decisão de reconhecimento da prejudicialidade externa e de reunião dos processos não implicou revogação automática da tutela de urgência anteriormente deferida, mantida a decisão embargada em seus demais termos 2)Intimem-se os autores para dedução de réplica. 3)Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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