Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 9ª Vara Cível
Passo ao saneamento e à organização do feito. 1. PRELIMINARES 1.1. Da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido principal. O pedido de obrigação de fazer formulado na inicial está diretamente vinculado à condição dos autores como proprietários do imóvel beneficiado pela obra, cuja finalização dependeria do acesso ao imóvel do réu. A venda do imóvel no curso do processo, noticiada às fls. 173/174 e confirmada pelos próprios autores à fl. 183, fato incontroverso, retira dos autores a titularidade do direito de vizinhança que fundamentava a pretensão, tornando inútil, para eles, o provimento jurisdicional buscado. Nos termos do art. 493 do CPC, cabe ao juiz considerar o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação. Instados a se manifestar especificamente sobre a questão à fl. 176, os autores não impugnaram, à fl. 183, a alegação de perda de legitimidade e de interesse, limitando-se a confirmar a alienação do bem. Diante disso, ACOLHO a preliminar e DECLARO extinto, sem resolução do mérito, o pedido principal de obrigação de fazer cumulado com tutela antecipada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual dos autores. O feito prossegue exclusivamente quanto à reconvenção. Quanto à reconvenção, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a examinar nem vícios a sanar. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, no que se refere à reconvenção, dependentes de instrução: I) se a obra realizada pelos autores reconvindos em seu imóvel causou os danos alegados pelo réu reconvinte, notadamente rachaduras, infiltrações e vazamento de água na estrutura de sua residência, bem como danos aos móveis descritos na reconvenção; II) a extensão e o valor dos danos materiais eventualmente comprovados; III) a existência e a extensão de dano moral sofrido pelo réu reconvinte em razão dos fatos narrados. 3. ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao réu reconvinte a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos danos alegados, a conduta atribuída aos autores reconvindos e o nexo causal entre a obra e os danos. Incumbe aos autores reconvindos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que eventualmente aleguem, em especial a inexistência do nexo causal ou a responsabilidade exclusiva do réu pelos danos verificados em seu próprio imóvel. 4. DAS PROVAS 4.1. DEFIRO a prova pericial de engenharia requerida pelo réu reconvinte à fl. 174, pertinente à apuração da existência e da extensão dos danos estruturais alegados em sua residência, bem como do nexo causal entre esses danos e a obra realizada pelos autores reconvindos. Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, TIAGO AMADO VERA VERON (tiagoamado18@gmail.com), para realizar a perícia de engenharia/avaliação no imóvel em discussão nos autos, devendo apresentar proposta de honorários. Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. A prova pericial foi requerida pela parte ré reconvinte, à qual aproveita. Contudo, sendo os requeridos beneficiários da gratuidade da justiça, não lhes é exigível o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por essa razão, os honorários periciais serão custeados na forma do art. 95, §3º, inciso II, do mesmo diploma e somente ao final, na hipótese de sucumbência da parte autora, ser-lhe-á imputado o respectivo ressarcimento. Nomeado o perito, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários compatível com a tabela do CNJ, manifestando-se as partes em seguida. Intimem-se as partes e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL acerca da proposta de honorários periciais. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte responsável para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias, ressalvada a hipótese de gratuidade. Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, ou viabilizada a perícia na forma própria em caso de gratuidade, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas. Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). É importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários e franqueando o acesso ao imóvel, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 4.2. DEFIRO a prova testemunhal requerida pelo réu reconvinte à fl. 174, pertinente à comprovação da extensão do dano moral alegado na reconvenção. As partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, observado o limite de até dez testemunhas por parte, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. 4.3. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, tanto o requerido pelos autores reconvindos quanto o requerido pelo réu reconvinte, por impertinente e desnecessário, uma vez que a controvérsia fixada na reconvenção será elucidada pela prova pericial e testemunhal ora deferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.4. A prova documental já constante dos autos será oportunamente analisada por ocasião da sentença, ficando desde já ressalvada a possibilidade de juntada de novos documentos, observado o contraditório, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. 5. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, resolvidas as questões pendentes e organizado o processo nos capítulos anteriores, faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de ajustes ou de esclarecimentos a respeito desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o que a decisão se tornará estável. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.