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TJPB · 2ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826477-59.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos] AUTOR: PRATIENSINO ESPACO DE ASSISTENCIA, ENSINO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA REU: THAIS FARIAS LIMA SENTENÇA Vistos. etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PRATIENSINO ESPAÇO DE ASSISTÊNCIA, ENSINO E CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA em face de THAÍS FARIAS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 116728815). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 14 de junho de 2023, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para a realização de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Nutrição Estética e Saúde da Mulher, na modalidade de Ensino a Distância (EAD), com carga horária de 360 horas. Ajustou-se o pagamento total de R$ 5.040,00, dividido em 24 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 210,00 cada. Sustenta a demandante que prestou integralmente os serviços contratados e disponibilizou o acesso à plataforma virtual, tendo a demandada adimplido apenas as três primeiras mensalidades, vencidas entre julho e setembro de 2023, restando inadimplentes as 21 parcelas seguintes, correspondentes aos vencimentos de 10/10/2023 a 10/06/2025.Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.175,30, valor atualizado com correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 2%, além dos consectários da sucumbência. Contestação apresentada junto ao id 128226766, preliminarmente, suscitou a ausência de título executivo extrajudicial por falta de assinatura de duas testemunhas e a ausência de comprovação da prestação integral dos serviços. No mérito, alegou rescisão por falha no serviço educacional, ausência de suporte e material incompleto, exercício regular do direito de cancelamento, abusividade de cláusulas de cobrança e necessidade de revisão dos cálculos por capitalização indevida. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela revisão das parcelas. Réplica apresentada junto ao id 131851347. Instadas as partes à especificação de provas, a demandante juntou relatório detalhado de acompanhamento da aluna no ambiente virtual de aprendizagem, demonstrando expressivo percentual de progresso e acessos aos módulos (IDs 161362659 e 161362666). A parte demandada postulou o desentranhamento do documento por suposta preclusão consumativa ou a concessão de novo prazo para impugnação (ID 161706047). A autora defendeu a regularidade da juntada documental com base no artigo 435 do Código de Processo Civil e a preclusão da manifestação (ID 165018275). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. Decido. Cumpre analisar a objeção formulada pela parte ré no petitório de ID 161706047, referente à juntada do relatório eletrônico de acessos e progresso acadêmico (ID 161362666). Não se verifica preclusão temporal ou consumativa apta a determinar o desentranhamento da documentação. O documento foi carreado pela autora na fase de especificação de provas com a finalidade de contrapor alegações formuladas na contestação, concernentes à ausência de prestação e de fruição dos serviços educacionais, incidindo a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte requerida teve ciência inequívoca da prova e manifestou-se expressamente nos autos (ID 161706047), exercendo plenamente o contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Portanto, rejeita-se o pedido de desentranhamento e admite-se a prova documental complementar. A demandada arguiu a carência de ação por ausência de título executivo extrajudicial, aduzindo a falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular. Tal arguição não merece acolhimento. A demandante não manejou processo de execução forçada, mas sim Ação de Cobrança sob o rito do procedimento comum cível. A via ordinária de conhecimento prescinde de documento dotado de eficácia executiva típica, bastando a demonstração da relação obrigacional e do inadimplemento. Outrossim, a alegação de falta de comprovação da prestação dos serviços confunde-se com a matéria de mérito e como tal será apreciada no tópico respectivo. Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares processuais. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das 21 parcelas contratuais inadimplidas referentes ao curso de pós-graduação lato sensu na modalidade EAD, à existência de efetiva prestação/disponibilização dos serviços, à ocorrência de cancelamento contratual válido e à regularidade dos encargos moratórios cobrados. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição de ensino enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços educacionais e a aluna na condição de destinatária final (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A celebração do vínculo contratual restou plenamente comprovada por meio do Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais, subscrito eletronicamente pela ré mediante certificação e validação de autenticidade. É igualmente incontroverso que a ré iniciou o curso e efetuou o pagamento das 3 primeiras mensalidades (julho, agosto e setembro de 2023), deixando de adimplir as 21 parcelas subsequentes. Em contratos de prestação de serviços educacionais, notadamente na modalidade de ensino a distância, a obrigação principal da contratada consiste em manter disponível ao estudante o ambiente virtual, a matriz programática e a infraestrutura pedagógica ao longo da vigência pactuada. A fruição efetiva das aulas constitui faculdade do discente, sendo devida a contraprestação pecuniária enquanto o serviço permanecer disponibilizado e não sobrevier pedido formal de rescisão ou cancelamento de matrícula. Na hipótese em julgamento, a demandada limitou-se a invocar genericamente falhas técnicas, materiais incompletos e suporte inadequado, sem colacionar nenhum protocolo de atendimento, chamado de suporte técnico, e-mail ou notificação direcionada à instituição de ensino relatando qualquer defeito na plataforma (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por outro lado, o relatório de acompanhamento individual juntado aos autos (ID 161362666) demonstra que a ré não apenas teve acesso amplo e regular ao ambiente virtual, como também registrou elevado progresso acadêmico nas disciplinas curriculares, com percentuais de conclusão expressivos e acessos contínuos entre setembro de 2023 e outubro de 2024. Ademais, no que tange à alegada rescisão ou exercício do direito de cancelamento, não há nos autos o menor indício de manifestação de vontade formalmente encaminhada à autora. A cláusula décima quinta do instrumento contratual prevê de modo expresso que a desistência e o cancelamento do curso exigem requerimento formal por meio do endereço eletrônico institucional (ID 1167288200. O distrato deve observar a forma exigida para a contratação, a teor do artigo 472 do Código Civil, não bastando a simples cessação voluntária dos pagamentos ou o abandono do curso para operar a extinção automática do pacto (cláusula décima sexta, ID 116728820). Por fim, no que concerne aos encargos moratórios, a planilha de débito observa estritamente os parâmetros do contrato (cláusula décima quarta, ID 116728820)e os limites legais. A multa moratória foi estabelecida no patamar de 2%, em conformidade com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e os juros de mora e correção monetária decorrem da mora legal positivada no artigo 389 do Código Civil. Inexiste demonstração de capitalização indevida ou de abusividade nos cálculos apresentados. Configurada a regularidade da contratação, a disponibilização efetiva do serviço e o inadimplemento injustificado das mensalidades cobradas, impõe-se a total procedência da pretensão autoral. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré THAÍS FARIAS LIMA a pagar à autora PRATIENSINO ESPAÇO DE ASSISTÊNCIA, ENSINO E CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA o valor principal das 21 (vinte e uma) parcelas inadimplidas (vencidas entre 10/10/2023 e 10/06/2025), no importe nominal originário de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por parcela; b) DETERMINAR que sobre cada parcela inadimplida incida multa moratória de 2% (dois por cento), além de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento (mora ex re) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar de cada vencimento mensal até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, deve o autor requerer o início de cumprimento de sentença por petição no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, fica a escrivania autorizada a evoluir a classe processual para "cumprimento de sentença", redistribuindo os presentes autos a uma das varas especializadas desta comarca. Nada requerido, providências quanto às custas se houver e arquive-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826477-59.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos] AUTOR: PRATIENSINO ESPACO DE ASSISTENCIA, ENSINO E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA REU: THAIS FARIAS LIMA SENTENÇA Vistos. etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PRATIENSINO ESPAÇO DE ASSISTÊNCIA, ENSINO E CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA em face de THAÍS FARIAS LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 116728815). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 14 de junho de 2023, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para a realização de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Nutrição Estética e Saúde da Mulher, na modalidade de Ensino a Distância (EAD), com carga horária de 360 horas. Ajustou-se o pagamento total de R$ 5.040,00, dividido em 24 parcelas mensais e sucessivas no importe de R$ 210,00 cada. Sustenta a demandante que prestou integralmente os serviços contratados e disponibilizou o acesso à plataforma virtual, tendo a demandada adimplido apenas as três primeiras mensalidades, vencidas entre julho e setembro de 2023, restando inadimplentes as 21 parcelas seguintes, correspondentes aos vencimentos de 10/10/2023 a 10/06/2025.Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.175,30, valor atualizado com correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 2%, além dos consectários da sucumbência. Contestação apresentada junto ao id 128226766, preliminarmente, suscitou a ausência de título executivo extrajudicial por falta de assinatura de duas testemunhas e a ausência de comprovação da prestação integral dos serviços. No mérito, alegou rescisão por falha no serviço educacional, ausência de suporte e material incompleto, exercício regular do direito de cancelamento, abusividade de cláusulas de cobrança e necessidade de revisão dos cálculos por capitalização indevida. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela revisão das parcelas. Réplica apresentada junto ao id 131851347. Instadas as partes à especificação de provas, a demandante juntou relatório detalhado de acompanhamento da aluna no ambiente virtual de aprendizagem, demonstrando expressivo percentual de progresso e acessos aos módulos (IDs 161362659 e 161362666). A parte demandada postulou o desentranhamento do documento por suposta preclusão consumativa ou a concessão de novo prazo para impugnação (ID 161706047). A autora defendeu a regularidade da juntada documental com base no artigo 435 do Código de Processo Civil e a preclusão da manifestação (ID 165018275). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato. Decido. Cumpre analisar a objeção formulada pela parte ré no petitório de ID 161706047, referente à juntada do relatório eletrônico de acessos e progresso acadêmico (ID 161362666). Não se verifica preclusão temporal ou consumativa apta a determinar o desentranhamento da documentação. O documento foi carreado pela autora na fase de especificação de provas com a finalidade de contrapor alegações formuladas na contestação, concernentes à ausência de prestação e de fruição dos serviços educacionais, incidindo a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a parte requerida teve ciência inequívoca da prova e manifestou-se expressamente nos autos (ID 161706047), exercendo plenamente o contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Portanto, rejeita-se o pedido de desentranhamento e admite-se a prova documental complementar. A demandada arguiu a carência de ação por ausência de título executivo extrajudicial, aduzindo a falta de assinatura de duas testemunhas no instrumento particular. Tal arguição não merece acolhimento. A demandante não manejou processo de execução forçada, mas sim Ação de Cobrança sob o rito do procedimento comum cível. A via ordinária de conhecimento prescinde de documento dotado de eficácia executiva típica, bastando a demonstração da relação obrigacional e do inadimplemento. Outrossim, a alegação de falta de comprovação da prestação dos serviços confunde-se com a matéria de mérito e como tal será apreciada no tópico respectivo. Rejeitam-se, por conseguinte, as preliminares processuais. A controvérsia cinge-se à exigibilidade das 21 parcelas contratuais inadimplidas referentes ao curso de pós-graduação lato sensu na modalidade EAD, à existência de efetiva prestação/disponibilização dos serviços, à ocorrência de cancelamento contratual válido e à regularidade dos encargos moratórios cobrados. A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a instituição de ensino enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços educacionais e a aluna na condição de destinatária final (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A celebração do vínculo contratual restou plenamente comprovada por meio do Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais, subscrito eletronicamente pela ré mediante certificação e validação de autenticidade. É igualmente incontroverso que a ré iniciou o curso e efetuou o pagamento das 3 primeiras mensalidades (julho, agosto e setembro de 2023), deixando de adimplir as 21 parcelas subsequentes. Em contratos de prestação de serviços educacionais, notadamente na modalidade de ensino a distância, a obrigação principal da contratada consiste em manter disponível ao estudante o ambiente virtual, a matriz programática e a infraestrutura pedagógica ao longo da vigência pactuada. A fruição efetiva das aulas constitui faculdade do discente, sendo devida a contraprestação pecuniária enquanto o serviço permanecer disponibilizado e não sobrevier pedido formal de rescisão ou cancelamento de matrícula. Na hipótese em julgamento, a demandada limitou-se a invocar genericamente falhas técnicas, materiais incompletos e suporte inadequado, sem colacionar nenhum protocolo de atendimento, chamado de suporte técnico, e-mail ou notificação direcionada à instituição de ensino relatando qualquer defeito na plataforma (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por outro lado, o relatório de acompanhamento individual juntado aos autos (ID 161362666) demonstra que a ré não apenas teve acesso amplo e regular ao ambiente virtual, como também registrou elevado progresso acadêmico nas disciplinas curriculares, com percentuais de conclusão expressivos e acessos contínuos entre setembro de 2023 e outubro de 2024. Ademais, no que tange à alegada rescisão ou exercício do direito de cancelamento, não há nos autos o menor indício de manifestação de vontade formalmente encaminhada à autora. A cláusula décima quinta do instrumento contratual prevê de modo expresso que a desistência e o cancelamento do curso exigem requerimento formal por meio do endereço eletrônico institucional (ID 1167288200. O distrato deve observar a forma exigida para a contratação, a teor do artigo 472 do Código Civil, não bastando a simples cessação voluntária dos pagamentos ou o abandono do curso para operar a extinção automática do pacto (cláusula décima sexta, ID 116728820). Por fim, no que concerne aos encargos moratórios, a planilha de débito observa estritamente os parâmetros do contrato (cláusula décima quarta, ID 116728820)e os limites legais. A multa moratória foi estabelecida no patamar de 2%, em conformidade com o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e os juros de mora e correção monetária decorrem da mora legal positivada no artigo 389 do Código Civil. Inexiste demonstração de capitalização indevida ou de abusividade nos cálculos apresentados. Configurada a regularidade da contratação, a disponibilização efetiva do serviço e o inadimplemento injustificado das mensalidades cobradas, impõe-se a total procedência da pretensão autoral. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré THAÍS FARIAS LIMA a pagar à autora PRATIENSINO ESPAÇO DE ASSISTÊNCIA, ENSINO E CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA o valor principal das 21 (vinte e uma) parcelas inadimplidas (vencidas entre 10/10/2023 e 10/06/2025), no importe nominal originário de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por parcela; b) DETERMINAR que sobre cada parcela inadimplida incida multa moratória de 2% (dois por cento), além de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento (mora ex re) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar de cada vencimento mensal até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, deve o autor requerer o início de cumprimento de sentença por petição no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Havendo manifestação, fica a escrivania autorizada a evoluir a classe processual para "cumprimento de sentença", redistribuindo os presentes autos a uma das varas especializadas desta comarca. Nada requerido, providências quanto às custas se houver e arquive-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito
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