Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · improcedencia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0826459-52.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais proposta por BRUNO
CRISTOVAO MOSENA e VERONA OLIVEIRA BARROSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS S.A., decorrente de atrasode voo.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento. DECIDO.
Os promoventes alegam haver adquirido bilhetes aéreos para o itinerário Foz do Iguaçu/PR – Boa
Vista/RR, previsto originariamente para o dia 13/04/2025, às 19:45 e chegada ao destino em 14/04/2025,
às 13:35, o que não ocorreu de acordo com o programado, pois houve atraso no embarque que fez perder
uma das conexões, fazendo que os autores chegassem ao destino com mais de 11 (onze) horas de atraso.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente
comprovada pelas provas documentais colacionadas aos autos, sendo dispensável a dilação probatória em
audiência, conforme expressamente requerido pelas partes litigantes.
A relação jurídica travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se as autoras no conceito
de consumidoras (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, a
incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da
prova (art. 6º, VIII, do CDC) não eximem a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), tampouco do dever de demonstrar a ocorrência de
prejuízo concreto na esfera extrapatrimonial.
Analisando detidamente o acervo probatório colacionado, verifica-se que a pretensão indenizatória
não merece acolhimento.
Conforme entendimento pacificadoe consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.796.716/MG), o dano moral decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo não se
configura de forma presumida.
No caso em apreço, restou incontroverso que o voo originário (AD4865) sofreu atraso de
aproximadamente 1h30min em Foz do Iguaçu/PR no dia 13/04/2025, o que gerou a perda da conexão
contratada em Campinas/SP com destino a Manaus/AM e Boa Vista/RR. Ocorre que os documentos
colacionados pela ré (Mov. 15) comprovam de forma inequívoca que a transportadora cumpriu
estritamente os deveres regulamentares de assistência material previstos na Resolução nº 400/2016 da
ANAC.
Com efeito, a ré forneceu às expensas próprias
de hospedagem e alimentação para ambos
vouchers
os promoventes, assegurando-lhes acomodação e suporte adequados, além de proceder à pronta
reacomodação em voo subsequente com disponibilidade de assentos, pelo qual os autores concluíram a
viagem com segurança.
Por outro lado, compulsando a instrução documental promovida pelos autores, constata-se a
absoluta ausência de comprovação de prejuízo concreto extraordinário que ultrapasse o mero
descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. Os promoventes não demonstraram a perda de
compromissos profissionais inadiáveis, eventos pessoais de relevância, nem colacionaram qualquer
comprovante de despesa extraordinária não coberta pela ré.
Dessa forma, tendo a ré cumprido integralmente as regras de assistência material impostas pela
ANAC e ausente a comprovação de dano moral extraordinário — o qual não pode ser presumido —, a
improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO
IMPROCEDENTESos pedidos vindicados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
Intimação
TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · improcedencia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone:
(95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0826459-52.2026.8.23.0010
SENTENÇA
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais proposta por BRUNO
CRISTOVAO MOSENA e VERONA OLIVEIRA BARROSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS S.A., decorrente de atrasode voo.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento. DECIDO.
Os promoventes alegam haver adquirido bilhetes aéreos para o itinerário Foz do Iguaçu/PR – Boa
Vista/RR, previsto originariamente para o dia 13/04/2025, às 19:45 e chegada ao destino em 14/04/2025,
às 13:35, o que não ocorreu de acordo com o programado, pois houve atraso no embarque que fez perder
uma das conexões, fazendo que os autores chegassem ao destino com mais de 11 (onze) horas de atraso.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente
comprovada pelas provas documentais colacionadas aos autos, sendo dispensável a dilação probatória em
audiência, conforme expressamente requerido pelas partes litigantes.
A relação jurídica travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se as autoras no conceito
de consumidoras (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, a
incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da
prova (art. 6º, VIII, do CDC) não eximem a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos
constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), tampouco do dever de demonstrar a ocorrência de
prejuízo concreto na esfera extrapatrimonial.
Analisando detidamente o acervo probatório colacionado, verifica-se que a pretensão indenizatória
não merece acolhimento.
Conforme entendimento pacificadoe consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp
nº 1.796.716/MG), o dano moral decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo não se
configura de forma presumida.
No caso em apreço, restou incontroverso que o voo originário (AD4865) sofreu atraso de
aproximadamente 1h30min em Foz do Iguaçu/PR no dia 13/04/2025, o que gerou a perda da conexão
contratada em Campinas/SP com destino a Manaus/AM e Boa Vista/RR. Ocorre que os documentos
colacionados pela ré (Mov. 15) comprovam de forma inequívoca que a transportadora cumpriu
estritamente os deveres regulamentares de assistência material previstos na Resolução nº 400/2016 da
ANAC.
Com efeito, a ré forneceu às expensas próprias
de hospedagem e alimentação para ambos
vouchers
os promoventes, assegurando-lhes acomodação e suporte adequados, além de proceder à pronta
reacomodação em voo subsequente com disponibilidade de assentos, pelo qual os autores concluíram a
viagem com segurança.
Por outro lado, compulsando a instrução documental promovida pelos autores, constata-se a
absoluta ausência de comprovação de prejuízo concreto extraordinário que ultrapasse o mero
descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. Os promoventes não demonstraram a perda de
compromissos profissionais inadiáveis, eventos pessoais de relevância, nem colacionaram qualquer
comprovante de despesa extraordinária não coberta pela ré.
Dessa forma, tendo a ré cumprido integralmente as regras de assistência material impostas pela
ANAC e ausente a comprovação de dano moral extraordinário — o qual não pode ser presumido —, a
improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO
IMPROCEDENTESos pedidos vindicados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
(assinado eletronicamente)
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO
Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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