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0826459-52.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · improcedencia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826459-52.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais proposta por BRUNO CRISTOVAO MOSENA e VERONA OLIVEIRA BARROSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., decorrente de atrasode voo. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento. DECIDO. Os promoventes alegam haver adquirido bilhetes aéreos para o itinerário Foz do Iguaçu/PR – Boa Vista/RR, previsto originariamente para o dia 13/04/2025, às 19:45 e chegada ao destino em 14/04/2025, às 13:35, o que não ocorreu de acordo com o programado, pois houve atraso no embarque que fez perder uma das conexões, fazendo que os autores chegassem ao destino com mais de 11 (onze) horas de atraso. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais colacionadas aos autos, sendo dispensável a dilação probatória em audiência, conforme expressamente requerido pelas partes litigantes. A relação jurídica travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não eximem a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), tampouco do dever de demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto na esfera extrapatrimonial. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado, verifica-se que a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Conforme entendimento pacificadoe consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.796.716/MG), o dano moral decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo não se configura de forma presumida. No caso em apreço, restou incontroverso que o voo originário (AD4865) sofreu atraso de aproximadamente 1h30min em Foz do Iguaçu/PR no dia 13/04/2025, o que gerou a perda da conexão contratada em Campinas/SP com destino a Manaus/AM e Boa Vista/RR. Ocorre que os documentos colacionados pela ré (Mov. 15) comprovam de forma inequívoca que a transportadora cumpriu estritamente os deveres regulamentares de assistência material previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Com efeito, a ré forneceu às expensas próprias de hospedagem e alimentação para ambos vouchers os promoventes, assegurando-lhes acomodação e suporte adequados, além de proceder à pronta reacomodação em voo subsequente com disponibilidade de assentos, pelo qual os autores concluíram a viagem com segurança. Por outro lado, compulsando a instrução documental promovida pelos autores, constata-se a absoluta ausência de comprovação de prejuízo concreto extraordinário que ultrapasse o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. Os promoventes não demonstraram a perda de compromissos profissionais inadiáveis, eventos pessoais de relevância, nem colacionaram qualquer comprovante de despesa extraordinária não coberta pela ré. Dessa forma, tendo a ré cumprido integralmente as regras de assistência material impostas pela ANAC e ausente a comprovação de dano moral extraordinário — o qual não pode ser presumido —, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos vindicados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · improcedencia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826459-52.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais proposta por BRUNO CRISTOVAO MOSENA e VERONA OLIVEIRA BARROSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., decorrente de atrasode voo. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento. DECIDO. Os promoventes alegam haver adquirido bilhetes aéreos para o itinerário Foz do Iguaçu/PR – Boa Vista/RR, previsto originariamente para o dia 13/04/2025, às 19:45 e chegada ao destino em 14/04/2025, às 13:35, o que não ocorreu de acordo com o programado, pois houve atraso no embarque que fez perder uma das conexões, fazendo que os autores chegassem ao destino com mais de 11 (onze) horas de atraso. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais colacionadas aos autos, sendo dispensável a dilação probatória em audiência, conforme expressamente requerido pelas partes litigantes. A relação jurídica travada entre as partes é consumerista, enquadrando-se as autoras no conceito de consumidoras (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Todavia, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não eximem a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), tampouco do dever de demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto na esfera extrapatrimonial. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado, verifica-se que a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Conforme entendimento pacificadoe consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.796.716/MG), o dano moral decorrente de falha na execução do contrato de transporte aéreo não se configura de forma presumida. No caso em apreço, restou incontroverso que o voo originário (AD4865) sofreu atraso de aproximadamente 1h30min em Foz do Iguaçu/PR no dia 13/04/2025, o que gerou a perda da conexão contratada em Campinas/SP com destino a Manaus/AM e Boa Vista/RR. Ocorre que os documentos colacionados pela ré (Mov. 15) comprovam de forma inequívoca que a transportadora cumpriu estritamente os deveres regulamentares de assistência material previstos na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Com efeito, a ré forneceu às expensas próprias de hospedagem e alimentação para ambos vouchers os promoventes, assegurando-lhes acomodação e suporte adequados, além de proceder à pronta reacomodação em voo subsequente com disponibilidade de assentos, pelo qual os autores concluíram a viagem com segurança. Por outro lado, compulsando a instrução documental promovida pelos autores, constata-se a absoluta ausência de comprovação de prejuízo concreto extraordinário que ultrapasse o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. Os promoventes não demonstraram a perda de compromissos profissionais inadiáveis, eventos pessoais de relevância, nem colacionaram qualquer comprovante de despesa extraordinária não coberta pela ré. Dessa forma, tendo a ré cumprido integralmente as regras de assistência material impostas pela ANAC e ausente a comprovação de dano moral extraordinário — o qual não pode ser presumido —, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos vindicados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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