Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826451-97.2021.8.20.5001 REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS REQUERIDO: JANINE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de Id. 198560039, bem como o pedido formulado no Id. 198560042, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o pagamento foi ajustado de forma parcelada, com vencimento da última parcela em 01/11/2026, e considerando o requerimento da própria parte exequente de aguardo até a quitação do débito, deverá esta, após a referida data, informar nos autos o cumprimento integral do acordo ou eventual inadimplemento, para fins de satisfação da execução. Após, retorne-se o feito para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação Intimem-se. Cumpra-se. . NATAL /RN, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826451-97.2021.8.20.5001 REQUERENTE: BARROS, MARIZ & REBOUCAS ADVOGADOS REQUERIDO: JANINE MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Considerando o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de Id. 198560039, bem como o pedido formulado no Id. 198560042, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista que o pagamento foi ajustado de forma parcelada, com vencimento da última parcela em 01/11/2026, e considerando o requerimento da própria parte exequente de aguardo até a quitação do débito, deverá esta, após a referida data, informar nos autos o cumprimento integral do acordo ou eventual inadimplemento, para fins de satisfação da execução. Após, retorne-se o feito para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação Intimem-se. Cumpra-se. . NATAL /RN, 08 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)