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0826449-54.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0826449-54.2026.8.20.5001 REQUERENTE: EDILSON DE LEMOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária proposta por Edilson de Lemos em face do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como o adimplemento dos respectivos reflexos financeiros retroativos. O ente público apresentou contestação (ID 191750416), alegando a improcedência do pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, sob o fundamento de que o abono possui natureza transitória e indenizatória, vinculada à contribuição previdenciária, não se qualificando como vantagem pecuniária permanente integrante da "remuneração" nos termos dos arts. 71 e 83 da LCE nº 122/94. Subsidiariamente, requereu que, caso acolhida a tese autoral, a condenação se limite às verbas vincendas a partir do trânsito em julgado, sem retroativos, dada a controvérsia jurisprudencial pretérita (inclusive no próprio TCE/RN) e a exigência de regime de transição prevista nos arts. 23 e 24 da LINDB. Por fim, formulou pedido contraposto para que, se reconhecida a natureza remuneratória do abono, incidam Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a verba nos últimos cinco anos, com base no Tema 424/STJ. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 196794801). É relatório. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Antes de adentrar no mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 23/03/2026 encontram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 23/03/2021. Passo ao exame do mérito. De acordo com a Lei Complementar nº 463/2012 a remuneração dos militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) é composta por subsídio, fixado em parcela única (art. 1º). Nada obstante, a mesma legislação estabelece que a adoção desse padrão de retribuição financeira pelos serviços prestados não extingue o direito à percepção de adicional de férias e gratificação natalina (Art. 2º). A Constituição Federal ao tratar dos direitos garantidos a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos e membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por força das disposições do art. 39, § 3º, aduz que é garantido a todos décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias anuais com pelo menos um terço a mais que o salário normal. Em relação especificamente ao abono de permanência, este consiste em pagamento de vantagem ao servidor público ou policial militar, em valor correspondente ao que é descontado a título de contribuição previdenciária, visando a neutralizá-lo como forma de estímulo à sua permanência em atividade. Esse pagamento é feito pelo órgão que se beneficia da permanência do servidor em atividade, desde quando implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e persiste enquanto este permanece trabalhando. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, identificado como Tema Repetitivo 1233, firmou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. Portanto, em sendo o abono de permanência considerado parte integrante da remuneração, não resta dúvida de que os valores a ele correspondentes devem integrar os cálculos do pagamento do adicional de férias e gratificação natalina, motivo pelo qual o atendimento do pleito autoral é medida que se impõe. O autor passou a receber o abono de permanência a partir de novembro de 2020, tendo percebido, naquele mês, os valores referentes aos meses de maio de 2020 a novembro de 2020, conforme se verifica na ficha financeira acostada aos autos (ID 181553770, p.18), implementado a partir do processo administrativo nº 01210014.001145/2020-17 (ID 185466749). Assim, faz jus ao recebimento das diferenças da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias entre 23/03/2021 e a efetiva implementação. Cabe notar que a procedência do pleito autoral não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), pois, nos termos do seu artigo 19, § 1º, inciso IV, as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Não se está, por outro lado, decidindo com base em valores jurídico abstratos. E muito embora se deva levar com conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, isso não pode se dar em prejuízo dos direitos dos administrados, não se cuidando, outrossim, de mudança de orientação sobre o tema, inaplicável, então, o disposto nos artigos 20, 21 e 24, da LINDB. Importa lembrar que a matéria arguida no pedido contraposto deve estar inserida na competência do Juizado, sendo indispensável que “não se constitua em algumas daquelas excluídas de sua competência” (CUNHA, Maurício Ferreira, CORDEIRO, Luís Phillipe de Campos; BARROS, Jhonatta Braga. Manual Prático dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. 3 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 254). Logo, se o artigo 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as execuções fiscais e se o seu artigo 5º, I, não admite que o Estado possa figurar como autor, mas apenas como réu, não parece aceitável, a exemplo do que ocorre nos Juizados Especiais Federais, “a formulação de pedido contraposto por aquelas pessoas jurídicas que devem figurar no polo passivo” (CUNHA, Maurício Ferreira, CORDEIRO, Luís Phillipe de Campos; BARROS, Jhonatta Braga. Manual Prático dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. 3 ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 405). Nessa linha de entendimento é o Enunciado n° 12 do FONAJEF (“No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, fundação ou empresa pública federal”), que deve ser aplicado, por analogia, aos Juizados Especiais Estaduais no que se refere aos Estados e Municípios. De igual maneira vem decidindo as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800319-17.2025.8.20.5145, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818249-29.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025. Ora, admitir o pedido contraposto por parte do Estado e Municípios, seria o mesmo que converter o Juizado da Fazenda em vara da Fazenda Pública ou mesmo em vara da Execução Fiscal, trazendo para os processos que por ali tramitam uma complexidade que contraria o próprio sistema proposto e os princípios da simplicidade, informalidade, da economia processual e da celeridade. Considerando que a referida verba possui natureza remuneratória, mostra-se devida a retenção do Imposto de Renda na fonte, quando cabível, observada a legislação tributária aplicável e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) a incluir, na base de cálculos do terço constitucional de férias do autor, bem como do 13º salário, o valor correspondente ao abono de permanência; b) ao pagamento retroativo dos valores não considerados nos cálculos das férias e do 13º salário quanto ao adicional do abono de permanência do período não fulminado pela prescrição, ou seja, a partir de 23/03/2021, excluindo-se parcelas eventualmente pagas na esfera administrativa, até a efetiva inclusão. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)

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