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TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826443-98.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: SEVERINO JOSE RAIMUNDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. O pedido da gratuidade de justiça para o pagamento dos honorários periciais, formulado pelo banco, é matéria preclusa. A decisão do id.163793808 já definiu que a responsabilidade pelo custeio da perícia será do banco do Brasil S/A. Assim, não tomo conhecimento de tal pleito. Intime-se o banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, aceitos pelo perito nomeado (id.166367049), em 15 dias. Destaco que já houve apresentação de assistentes técnicos e quesitação (id.165146606). JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826443-98.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta] AUTOR: SEVERINO JOSE RAIMUNDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. O pedido da gratuidade de justiça para o pagamento dos honorários periciais, formulado pelo banco, é matéria preclusa. A decisão do id.163793808 já definiu que a responsabilidade pelo custeio da perícia será do banco do Brasil S/A. Assim, não tomo conhecimento de tal pleito. Intime-se o banco promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, aceitos pelo perito nomeado (id.166367049), em 15 dias. Destaco que já houve apresentação de assistentes técnicos e quesitação (id.165146606). JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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