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0826441-63.2015.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826441-63.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE LUIZ BARROSO JUNIOR, EMILIA MELLO COSTA EXECUTADO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CURATELADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, JOAO BATISTA MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução na qual foi noticiado o falecimento do executado ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, circunstância que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e a intimação da parte exequente para promover a regularização do polo passivo. Em petição de ID 195436791, os exequentes informaram a existência do Inventário n.º 0822840-63.2026.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, bem como a nomeação de MARIANNY CRISTINA XAVIER DE ANDRADE ARCANJO para o encargo de inventariante. Requereram a substituição processual do falecido por seu espólio, a penhora no rosto dos autos do inventário, a renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome do de cujus e a extensão das diligências patrimoniais à viúva meeira, IRANY XAVIER DE ANDRADE, limitada à parcela de 50% que alegam pertencer ao patrimônio comum. Instado a se manifestar, o Espólio de Antônio Teófilo de Andrade Filho compareceu aos autos, representado pela inventariante e por advogados constituídos, manifestando expressa concordância com a substituição processual. Insurgiu-se, contudo, contra a apreciação imediata dos pedidos constritivos e impugnou o valor atualizado apresentado pelos exequentes. Os exequentes apresentaram réplica, reiterando os pedidos formulados (ID 198924928). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. O art. 75, VII, do mesmo diploma estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A abertura do inventário e a nomeação de Marianny Cristina Xavier de Andrade Arcanjo como inventariante encontram-se documentalmente demonstradas e foram expressamente reconhecidas pelo próprio espólio. Não existe, portanto, controvérsia quanto à qualidade da sucessora processual ou à legitimidade de sua representante, sendo desnecessária dilação probatória ou autuação de incidente em apartado. O pedido pode ser decidido imediatamente, conforme autoriza o art. 691 do CPC. Além disso, o espólio compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogados e se manifestou sobre o pedido de sucessão, circunstância que supre eventual necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A procuração anteriormente juntada no id n.º 83021312, por meio da qual Antônio Teófilo de Andrade Filho era representado por Marianny Cristina Xavier de Andrade, não constitui, isoladamente, fundamento para a representação atual do espólio, uma vez que o mandato ordinariamente se extingue com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A atual legitimidade de Marianny decorre de sua nomeação judicial como inventariante e do comparecimento espontâneo do espólio. Consequentemente, deve ser acolhida a sucessão processual, sem alteração dos demais integrantes do polo passivo. II – DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO Os exequentes requerem a penhora no rosto do Inventário n.º 0822840-63.2026.8.20.5001, até o limite de R$ 1.142.357,84 (um milhão cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). O art. 860 do CPC prevê a penhora no rosto dos autos quando o executado pleiteia em outro processo direito que, uma vez reconhecido, possa ser atingido pela constrição. Essa hipótese ocorre, ordinariamente, quando o executado é herdeiro e se pretende alcançar o quinhão que futuramente lhe couber na partilha. Não é essa, contudo, a situação dos autos, pois a dívida executada é atribuída ao próprio autor da herança, atualmente sucedido pelo espólio. Tratando-se de obrigação do falecido, o espólio responde pela dívida com os bens integrantes do acervo hereditário, nos termos dos arts. 779, II, e 796 do CPC. A constrição deve, portanto, recair diretamente sobre bens ou valores pertencentes ao espólio, e não sobre uma expectativa de direito a ser futuramente adjudicada ao executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.318.506/RS, assentou que, sendo a dívida contraída pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, reservando-se a penhora no rosto do inventário às hipóteses em que o devedor é um dos herdeiros. Vejamos referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014) Todavia, ainda não consta destes autos relação atualizada e individualizada dos bens integrantes do acervo hereditário, o que impede, neste momento, a formalização de penhora direta sobre bem determinado. Mostra-se adequada, portanto, a expedição de ofício de cooperação ao Juízo do inventário, para ciência da existência desta execução e obtenção das informações necessárias à posterior individualização da constrição. III – DOS DEMAIS PEDIDOS CONSTRITIVOS Os pedidos de renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido e de extensão das diligências à viúva meeira possuem conteúdo patrimonial distinto da mera regularização do polo passivo. Embora o espólio tenha se manifestado genericamente contra essas providências, mostra-se adequado, assegurar prazo específico para manifestação. A eventual pesquisa ou constrição de ativos registrados em nome da viúva também exigirá análise individualizada da natureza dos bens, da data e da forma de sua aquisição, do regime matrimonial e da efetiva comunicabilidade, não sendo possível presumir que metade de todo valor depositado ou de todo veículo registrado em seu nome pertença automaticamente ao espólio. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação e a sucessão processual, determinando a substituição de ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, representado pela inventariante MARIANNY CRISTINA XAVIER DE ANDRADE ARCANJO, CPF n.º 012.596.304-12, mantendo-se inalterados os demais integrantes do polo passivo; b) declaro suprida a citação do espólio em razão de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; c) INDEFIRO, por ora, a penhora no rosto dos autos do inventário, tal como formulada, sem prejuízo da penhora direta de bens pertencentes ao espólio após sua devida individualização; d) como medida de cooperação judiciária, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inventário n.º 0822840-63.2026.8.20.5001, comunicando a existência desta execução e solicitando, com a brevidade possível: d.1) cópia das primeiras declarações e da relação atualizada dos bens do espólio; d.2) informação sobre a existência de valores depositados judicialmente, aplicações financeiras ou bens já individualizados; d.3) notícia acerca de eventuais habilitações de crédito, reservas, penhoras ou outros gravames; d.4) informação sobre o atual estágio do inventário e eventual apresentação de plano de partilha; e) intime-se o espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a memória de cálculo apresentada pelos exequentes, no valor de R$ 1.142.357,84 (um milhão cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o pedido de renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido e o pedido de pesquisa e eventual constrição de bens formalmente registrados em nome da viúva meeira; f) após a resposta do Juízo do inventário e a manifestação do espólio, retornem os autos conclusos para apreciação da memória de cálculo, individualização dos bens sujeitos à responsabilidade patrimonial e exame dos demais pedidos executivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826441-63.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE LUIZ BARROSO JUNIOR, EMILIA MELLO COSTA EXECUTADO: JB & ATAF INCORPORADORA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, CURATELADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, JOAO BATISTA MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução na qual foi noticiado o falecimento do executado ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, circunstância que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, e a intimação da parte exequente para promover a regularização do polo passivo. Em petição de ID 195436791, os exequentes informaram a existência do Inventário n.º 0822840-63.2026.8.20.5001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, bem como a nomeação de MARIANNY CRISTINA XAVIER DE ANDRADE ARCANJO para o encargo de inventariante. Requereram a substituição processual do falecido por seu espólio, a penhora no rosto dos autos do inventário, a renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome do de cujus e a extensão das diligências patrimoniais à viúva meeira, IRANY XAVIER DE ANDRADE, limitada à parcela de 50% que alegam pertencer ao patrimônio comum. Instado a se manifestar, o Espólio de Antônio Teófilo de Andrade Filho compareceu aos autos, representado pela inventariante e por advogados constituídos, manifestando expressa concordância com a substituição processual. Insurgiu-se, contudo, contra a apreciação imediata dos pedidos constritivos e impugnou o valor atualizado apresentado pelos exequentes. Os exequentes apresentaram réplica, reiterando os pedidos formulados (ID 198924928). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. O art. 75, VII, do mesmo diploma estabelece que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A abertura do inventário e a nomeação de Marianny Cristina Xavier de Andrade Arcanjo como inventariante encontram-se documentalmente demonstradas e foram expressamente reconhecidas pelo próprio espólio. Não existe, portanto, controvérsia quanto à qualidade da sucessora processual ou à legitimidade de sua representante, sendo desnecessária dilação probatória ou autuação de incidente em apartado. O pedido pode ser decidido imediatamente, conforme autoriza o art. 691 do CPC. Além disso, o espólio compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogados e se manifestou sobre o pedido de sucessão, circunstância que supre eventual necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A procuração anteriormente juntada no id n.º 83021312, por meio da qual Antônio Teófilo de Andrade Filho era representado por Marianny Cristina Xavier de Andrade, não constitui, isoladamente, fundamento para a representação atual do espólio, uma vez que o mandato ordinariamente se extingue com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. A atual legitimidade de Marianny decorre de sua nomeação judicial como inventariante e do comparecimento espontâneo do espólio. Consequentemente, deve ser acolhida a sucessão processual, sem alteração dos demais integrantes do polo passivo. II – DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO Os exequentes requerem a penhora no rosto do Inventário n.º 0822840-63.2026.8.20.5001, até o limite de R$ 1.142.357,84 (um milhão cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). O art. 860 do CPC prevê a penhora no rosto dos autos quando o executado pleiteia em outro processo direito que, uma vez reconhecido, possa ser atingido pela constrição. Essa hipótese ocorre, ordinariamente, quando o executado é herdeiro e se pretende alcançar o quinhão que futuramente lhe couber na partilha. Não é essa, contudo, a situação dos autos, pois a dívida executada é atribuída ao próprio autor da herança, atualmente sucedido pelo espólio. Tratando-se de obrigação do falecido, o espólio responde pela dívida com os bens integrantes do acervo hereditário, nos termos dos arts. 779, II, e 796 do CPC. A constrição deve, portanto, recair diretamente sobre bens ou valores pertencentes ao espólio, e não sobre uma expectativa de direito a ser futuramente adjudicada ao executado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.318.506/RS, assentou que, sendo a dívida contraída pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, reservando-se a penhora no rosto do inventário às hipóteses em que o devedor é um dos herdeiros. Vejamos referido precedente: "RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014) Todavia, ainda não consta destes autos relação atualizada e individualizada dos bens integrantes do acervo hereditário, o que impede, neste momento, a formalização de penhora direta sobre bem determinado. Mostra-se adequada, portanto, a expedição de ofício de cooperação ao Juízo do inventário, para ciência da existência desta execução e obtenção das informações necessárias à posterior individualização da constrição. III – DOS DEMAIS PEDIDOS CONSTRITIVOS Os pedidos de renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido e de extensão das diligências à viúva meeira possuem conteúdo patrimonial distinto da mera regularização do polo passivo. Embora o espólio tenha se manifestado genericamente contra essas providências, mostra-se adequado, assegurar prazo específico para manifestação. A eventual pesquisa ou constrição de ativos registrados em nome da viúva também exigirá análise individualizada da natureza dos bens, da data e da forma de sua aquisição, do regime matrimonial e da efetiva comunicabilidade, não sendo possível presumir que metade de todo valor depositado ou de todo veículo registrado em seu nome pertença automaticamente ao espólio. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação e a sucessão processual, determinando a substituição de ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, representado pela inventariante MARIANNY CRISTINA XAVIER DE ANDRADE ARCANJO, CPF n.º 012.596.304-12, mantendo-se inalterados os demais integrantes do polo passivo; b) declaro suprida a citação do espólio em razão de seu comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; c) INDEFIRO, por ora, a penhora no rosto dos autos do inventário, tal como formulada, sem prejuízo da penhora direta de bens pertencentes ao espólio após sua devida individualização; d) como medida de cooperação judiciária, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do Inventário n.º 0822840-63.2026.8.20.5001, comunicando a existência desta execução e solicitando, com a brevidade possível: d.1) cópia das primeiras declarações e da relação atualizada dos bens do espólio; d.2) informação sobre a existência de valores depositados judicialmente, aplicações financeiras ou bens já individualizados; d.3) notícia acerca de eventuais habilitações de crédito, reservas, penhoras ou outros gravames; d.4) informação sobre o atual estágio do inventário e eventual apresentação de plano de partilha; e) intime-se o espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a memória de cálculo apresentada pelos exequentes, no valor de R$ 1.142.357,84 (um milhão cento e quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), o pedido de renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em nome do falecido e o pedido de pesquisa e eventual constrição de bens formalmente registrados em nome da viúva meeira; f) após a resposta do Juízo do inventário e a manifestação do espólio, retornem os autos conclusos para apreciação da memória de cálculo, individualização dos bens sujeitos à responsabilidade patrimonial e exame dos demais pedidos executivos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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