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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826435-17.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JANA BEATRIZ DOS ANJOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: HIAN BERNARDO DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA 27664 - E CLAUDIONOR SILVA - OAB MA 5004-A AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Renault/Captur Intense Bose 1.6 16V Flex 5P AUT., ano/modelo 2021/2021, placa ROA6I53, objeto de contrato de alienação fiduciária. A agravante sustenta a existência de dúvida quanto à regular constituição em mora, em razão da divergência entre o endereço contratual, onde consta Rua Sete, nº 16 (ID 58535896 - pág. 2), e aquele utilizado na notificação extrajudicial, onde está Rua Sete, nº 1616, cuja entrega restou frustrada por “endereço insuficiente” (ID 58535894 - pág.5). Alega, ainda, divergência entre as datas de vencimento constantes da cédula de crédito bancário, da notificação extrajudicial e da memória de cálculo, além de informar o depósito judicial das parcelas nº 08 e 09. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do Código de Processo Civil, a tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é cabível, em cognição inicial, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória e sobre exibição de documentos, hipóteses expressamente previstas no art. 1.015, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de delibação, identifico elementos que recomendam a suspensão da decisão (ID 58535893) até a manifestação da parte agravada e o exame mais aprofundado da controvérsia. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona a busca e apreensão à comprovação da mora e disciplina os efeitos decorrentes do cumprimento da liminar. É certo que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser suficiente, para a comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. A tese, contudo, não afasta a necessidade de que a correspondência seja remetida ao endereço contratual correto. Em precedente do STJ resta reconhecido que a notificação encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato não comprova validamente a constituição em mora. “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da notificação extrajudicial encaminhada para endereço diverso do constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor e da possibilidade de notificação via protesto do título por edital. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 4. No caso, entretanto, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do constante do contrato, motivo pelo qual patente a ausência de comprovação da constituição em mora. 5. A notificação via protesto do título por edital somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000002648323 GO 2024/0181359-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/08/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/08/2025)” (grifo nosso) No caso, em cognição sumária, a documentação apresentada revela aparente divergência entre o número do imóvel indicado no contrato e aquele utilizado na postagem da notificação extrajudicial. A correspondência, ademais, retornou com a anotação de “endereço insuficiente”. A controvérsia, portanto, não decorre da exigência de recebimento pessoal da notificação, mas da necessidade de verificar se houve, efetivamente, o envio da correspondência ao endereço indicado no instrumento contratual. A circunstância é suficiente, neste momento processual, para colocar em dúvida a regularidade da constituição em mora que serviu de pressuposto à busca e apreensão, sem prejuízo de posterior reavaliação após a manifestação da parte agravada e o exame aprofundado da documentação. Também está presente o perigo de dano. O veículo já foi apreendido e sua alienação poderá dificultar ou inviabilizar a restituição específica do bem caso o recurso venha a ser provido A medida ora concedida é provisória e reversível. Não implica reconhecimento da inexistência da dívida, quitação contratual ou suficiência do depósito judicial realizado. Tampouco representa julgamento definitivo sobre a validade da consolidação da propriedade fiduciária, matéria que permanece submetida ao contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal, para: a) determinar ao agravado Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que proceda à restituição do veículo RENAULT/CAPTUR INTENSE BOSE 1.6 16V FLEX 5P AUT., ano/modelo 2021/2021, placa ROA6I53, à agravante Jana Beatriz dos Anjos de Oliveira, caso o bem ainda permaneça sob sua posse ou sob a posse de pessoa por ele indicada; b) manter integralmente o gravame fiduciário, ficando a agravante constituída depositária do veículo, obrigada a conservá-lo e a abster-se de aliená-lo, transferi-lo, onerá-lo ou praticar qualquer ato que prejudique a garantia; c) determinar ao agravado que se abstenha de alienar, transferir, leiloar, entregar a terceiros ou praticar qualquer ato de disposição do veículo, inclusive enquanto estiver sendo operacionalizada sua restituição; d) suspender, até ulterior deliberação, os efeitos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária que sejam incompatíveis com esta decisão; e) esclarecer que esta decisão não importa declaração de inexistência da dívida, quitação do contrato ou reconhecimento da suficiência do depósito judicial das parcelas nº 08 e 09, matérias que permanecem submetidas ao contraditório e ao julgamento do recurso. A agravante deverá apresentar o veículo sempre que determinada sua exibição pelo Juízo, abstendo-se de alterar suas características, ocultá-lo ou praticar qualquer ato de disposição. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 15ª Vara Cível de São Luís/MA. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator Ora et Labora A6