Processo no TJPB

Processo 0826431-50.2026.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0826431-50.2026.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA MONCAO MATIAS Promovido(a)

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: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo dispensada a admissibilidade pela 1ª instância, às contrarrazões, isto feito, à Colenda Turma Recursal. Para cumprimento após o trânsito em julgado: Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, arquive-se com as cautelas legais. Em seguida, intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte exequente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, retornem os autos conclusos para efetivação de penhora eletrônica. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, conclusos os autos para sentença de extinção da execução. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito

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0826431-50.2026.8.15.2001 · TJPB
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