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0826428-93.2017.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826428-93.2017.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA DAS NEVES LIMA FERREIRA Advogado(s): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRA DE SANEAMENTO. INVASÃO DE IMÓVEL POR ÁGUA E LAMA. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. VALORAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO. DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. TERCEIRIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. CHUVAS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a responsabilização da concessionária pelos danos causados a imóvel atingido por água e lama durante período chuvoso, em decorrência de obra de saneamento executada nas imediações. A embargante sustenta omissões e contradições quanto à demonstração do nexo causal, à aptidão da perícia indireta, à distinção entre esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais e às alegadas causas de exclusão da responsabilidade, consistentes na atuação de empresa terceirizada, nas chuvas e em possível deficiência do sistema municipal de drenagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à demonstração do nexo causal entre a obra de saneamento e os danos causados ao imóvel; (ii) estabelecer se há contradição na utilização da perícia indireta como elemento probatório, em conjunto com as demais provas dos autos, para demonstrar os danos e o nexo causal; (iii) determinar se houve omissão quanto à distinção entre os serviços de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e quanto às alegadas causas de exclusão da responsabilidade decorrentes da terceirização, das chuvas e de eventual deficiência da drenagem municipal; e (iv) verificar se os embargos evidenciam vício integrativo ou apenas pretensão de rediscussão da matéria e de obtenção de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão prevista no art. 1.022 do CPC somente se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante para a solução da controvérsia, não ocorrendo quando a decisão enfrenta as teses essenciais e apresenta fundamentação suficiente e coerente. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige incompatibilidade interna entre proposições da própria decisão, não se confundindo com a divergência entre a conclusão do julgamento e a interpretação defendida pela parte. 5. O acórdão enfrenta expressamente o nexo causal ao reconhecer, com base no conjunto probatório, que a invasão da residência por água e lama durante o período chuvoso guarda relação direta com a obra de saneamento executada nas proximidades do imóvel. 6. A natureza indireta da perícia não lhe retira, por si só, força probatória quando suas conclusões são apreciadas conjuntamente com fotografias e outros elementos dos autos, os quais demonstram o evento danoso, a extensão dos prejuízos e a relação causal entre a obra e o carreamento de material para o interior da residência. 7. A responsabilidade objetiva constitui o regime jurídico aplicável à concessionária, enquanto o dano e o nexo causal resultam da análise concreta das provas, inexistindo incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza indireta da perícia e a atribuição de valor probatório às suas conclusões quando corroboradas pelos demais elementos dos autos. 8. A distinção normativa entre esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais não altera a razão de decidir, pois a responsabilidade atribuída à concessionária não decorre do dever de gerir o sistema municipal de drenagem, mas da execução da obra de saneamento e da ausência de cautelas adequadas para impedir que o material relacionado à intervenção fosse levado pela chuva até o imóvel atingido. 9. A terceirização da execução material da obra não afasta a responsabilidade da concessionária perante terceiros prejudicados, pois a contratação de outra empresa não transfere ao terceiro lesado os riscos inerentes à organização interna da atividade desenvolvida. 10. A ocorrência de chuva não rompe o nexo causal quando não constitui causa exclusiva do dano, especialmente quando a ausência de contenção adequada do material da obra potencializa os efeitos da precipitação e contribui diretamente para a invasão do imóvel. 11. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando as questões fáticas e jurídicas relevantes são suficientemente enfrentadas e a razão de decidir resolve a matéria suscitada. 12. Os embargos de declaração não se prestam à renovação do julgamento, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição da conclusão colegiada por outra mais favorável à parte, sendo insuficiente a reiteração de argumentos anteriormente apreciados e rejeitados para caracterizar omissão ou contradição. 13. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe vício cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado, de modo que a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão embargado. 14. O pedido de prequestionamento não exige alteração da conclusão do julgamento, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para essa finalidade, os elementos suscitados pela parte ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já apreciada. 2. A perícia indireta conserva valor probatório quando suas conclusões encontram respaldo nos demais elementos de prova e são avaliadas conjuntamente com o acervo probatório. 3. A concessionária responde pelos danos decorrentes da execução de obra de saneamento quando a ausência de cautelas adequadas contribui causalmente para o evento danoso, sem que a terceirização da obra, a ocorrência de chuvas ou eventual deficiência da drenagem municipal afastem a responsabilidade quando não configurada causa exclusiva. 4. O prequestionamento prescinde do acolhimento dos embargos de declaração, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em desfavor de acórdão proferido por esta relatoria que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS NEVES LIMA FERREIRA e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 11.317,71 (onze mil, trezentos e dezessete reais e setenta e um centavos), a título de danos materiais, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, além dos consectários legais e honorários advocatícios. No julgamento, foi rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao fundamento de que o Juízo de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia. No mérito, assentou-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público possui natureza objetiva e que o conjunto probatório, formado pelas fotografias e pelo laudo pericial indireto, analisados conjuntamente, demonstrou o nexo causal entre a obra de saneamento e a invasão de água e lama no imóvel da apelada, bem como a extensão dos prejuízos. Registrou-se, ainda, que a alegação de falha exclusiva no sistema municipal de drenagem pluvial não afastava a responsabilidade da recorrente, porquanto a exposição de material terroso e de aterro sem adequada contenção potencializou os efeitos da chuva, assim como a terceirização da execução da obra não excluía a responsabilidade da concessionária perante terceiros. Quanto aos danos morais, concluiu-se que a invasão da residência durante a madrugada ultrapassou o mero dissabor cotidiano e justificou a compensação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputada proporcional e razoável. Ao final, constou do dispositivo: Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 38733653), a embargante aduziu que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições. Alegou, inicialmente, que, embora tenha reconhecido a responsabilidade objetiva da concessionária, o julgado não teria enfrentado de modo específico a necessidade de demonstração técnica do nexo causal, pois o laudo pericial foi elaborado de forma indireta, sem vistoria presencial no imóvel, e não teria identificado, de maneira técnica e conclusiva, a origem da lama que ingressou na residência. Sustentou que o acórdão teria se limitado a considerar suficientes o laudo indireto, as fotografias e a narrativa da apelada, sem esclarecer qual elemento técnico demonstraria a origem do material carreado, a causa eficiente da invasão e o vínculo direto com a obra de esgotamento sanitário. Afirmou, ainda, existir omissão quanto à distinção normativa entre os serviços de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas prevista na Lei nº 11.445/2007, argumentando que a responsabilidade por evento relacionado a enxurrada e escoamento pluvial não poderia ser automaticamente atribuída à concessionária de água e esgoto. Apontou, também, contradição na utilização da perícia indireta como prova simultânea da extensão dos danos e do nexo causal, ao argumento de que a prova produzida anos após o evento, sem vistoria presencial e sem identificação direta da origem da lama, poderia servir para estimar os prejuízos, mas não para estabelecer conclusivamente a causa técnica do evento. Acrescentou que o acórdão teria sido omisso quanto à análise das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante das alegações relativas à atuação de empresa terceirizada, à ocorrência de evento climático e à possível relação do dano com o sistema de drenagem urbana. R equereu manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados nas razões recursais e, subsidiariamente, o respectivo prequestionamento. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com o enfrentamento das teses suscitadas e atribuição de efeitos infringentes ao julgado, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em suas contrarrazões (ID 40749754), a embargada alegou que o acórdão não padecia de qualquer omissão ou contradição e que os embargos declaratórios refletiam mero inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de rediscutir matéria já apreciada. Sustentou que a decisão colegiada enfrentou expressamente a questão do nexo causal e consignou que a prova técnica deveria ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, tendo considerado o laudo pericial, o acervo fotográfico e a narrativa coerente suficientes para demonstrar o evento danoso e sua extensão. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas. Conforme se extrai das razões recursais, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. A embargante afirma que o julgado não teria examinado, de forma suficiente, a necessidade de demonstração técnica do nexo causal entre a execução da obra de saneamento e os danos verificados no imóvel da apelada. Alega, ainda, que não teria havido enfrentamento específico da distinção normativa entre os serviços de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. Sustenta também a existência de contradição quanto à aptidão da perícia indireta para servir de elemento probatório tanto da extensão dos danos quanto do nexo causal. Por fim, aponta omissão quanto às hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, defendendo que a atuação de empresa terceirizada, as chuvas ocorridas no período e a possível deficiência do sistema municipal de drenagem seriam circunstâncias aptas a romper o nexo causal. Os argumentos, contudo, não evidenciam vício integrativo no acórdão embargado. A omissão apta a justificar embargos declaratórios ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante que deveria ter sido enfrentada para a adequada solução da controvérsia. Não há omissão quando a decisão examina as teses essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar o itinerário lógico que conduziu à conclusão adotada. Também não se confunde contradição interna do julgado com divergência entre a conclusão alcançada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. A contradição prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil pressupõe incompatibilidade entre proposições constantes da própria decisão, de modo que uma afirmação exclua ou torne inconciliável outra conclusão nela contida. No caso em exame, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao nexo causal. Com efeito, registrou que a residência da apelada foi invadida por grande volume de água e lama durante o período chuvoso e que esse evento estava diretamente relacionado à obra de saneamento executada nas imediações do imóvel. O julgado também destacou que as fotografias constantes dos autos demonstraram a invasão de lama no interior da residência e os prejuízos provocados à estrutura interna do imóvel. Quanto à prova pericial, o acórdão reconheceu expressamente que o laudo foi elaborado de forma indireta, não ignorando, portanto, a circunstância invocada pela recorrente. A conclusão adotada foi a de que essa característica, por si só, não retirava a força probatória do laudo quando examinado em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. A fundamentação consignou, de maneira clara, que a prova técnica não foi considerada isoladamente, mas em conjunto com o acervo fotográfico e com a sequência fática comprovada nos autos. Desse conjunto, o colegiado concluiu que havia elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do evento danoso, a extensão dos prejuízos e a relação causal entre a obra realizada e o carreamento de material para o interior da residência. Portanto, não procede a alegação de que o acórdão teria presumido o nexo causal apenas em razão da natureza objetiva da responsabilidade civil da concessionária. A responsabilidade objetiva foi adotada como regime jurídico aplicável, enquanto a existência do dano e do nexo causal foi afirmada a partir da análise concreta do conjunto probatório. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a natureza indireta da perícia e atribuir-lhe valor probatório quando suas conclusões encontram respaldo em outros elementos de prova. A pretensão da embargante, nesse ponto, consiste em substituir a valoração probatória adotada pelo colegiado por outra que considere insuficiente a perícia produzida nos autos. Esse objetivo, contudo, não corresponde à finalidade integrativa dos embargos de declaração. A insurgência também não demonstra omissão quanto à alegação de que o evento teria decorrido de deficiência do sistema de drenagem pluvial municipal. O acórdão examinou expressamente essa tese e concluiu que ela não afastava a responsabilidade da concessionária. Para tanto, registrou que a execução de obra de saneamento de grande porte em via pública impunha à responsável o dever de adotar cautelas adequadas à prevenção de danos a terceiros, sobretudo em período de previsível incidência pluviométrica. A decisão acrescentou que a exposição de material terroso e de aterro sem contenção adequada constituiu circunstância apta a potencializar os efeitos da chuva e deu causa direta ao carreamento de lama para o interior do imóvel. Essa fundamentação demonstra que a condenação não decorreu da atribuição à CAERN da titularidade ou da responsabilidade operacional pelo serviço municipal de drenagem pluvial. O fundamento adotado foi diverso e suficientemente delimitado: a responsabilidade decorreu da própria execução da obra de saneamento e da ausência das cautelas necessárias para impedir que o material relacionado à intervenção fosse levado pela água da chuva até a residência da apelada. Assim, a distinção normativa entre esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais não altera a razão de decidir adotada no acórdão. Não se imputou à concessionária o dever geral de gerir o sistema de drenagem urbana, mas a responsabilidade pelos danos decorrentes da atividade por ela desenvolvida e dos riscos concretamente produzidos pela execução da obra. Também não há omissão quanto à atuação de empresa terceirizada. O acórdão consignou, de maneira expressa, que a terceirização da execução da obra não afasta a responsabilidade da concessionária perante terceiros prejudicados pelos danos oriundos da atividade desenvolvida. A conclusão decorreu da circunstância de que a obra de saneamento foi executada sob a esfera de responsabilidade da concessionária, razão pela qual eventual contratação de terceiro para a realização material dos serviços não transfere ao usuário ou ao terceiro lesado os riscos inerentes à organização interna da atividade. Da mesma forma, o argumento referente ao evento climático foi efetivamente examinado. O acórdão não desconsiderou a ocorrência de chuva, mas concluiu que a precipitação não configurou causa exclusiva do dano, pois a ausência de contenção do material da obra potencializou seus efeitos e contribuiu diretamente para a invasão do imóvel. Com isso, a decisão afastou, por fundamento incompatível com a alegação de causa exclusiva, a tese de rompimento do nexo causal. Não há, portanto, omissão pelo simples fato de o acórdão não ter reproduzido, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela recorrente. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões jurídicas e fáticas relevantes para a solução da controvérsia, e não a elaboração de resposta individualizada a cada referência normativa formulada pelas partes quando a razão de decidir já resolve a matéria suscitada. No que diz respeito à alegada contradição sobre a perícia indireta, igualmente não se identifica qualquer proposição inconciliável no acórdão. O julgado afirmou que o laudo pericial, embora indireto, corroborou a existência dos danos materiais e estimou tecnicamente o custo dos reparos. Em seguida, esclareceu que a prova técnica deveria ser apreciada de forma conjunta com as fotografias e com os demais elementos dos autos. A partir dessa avaliação global, concluiu pela suficiência do acervo probatório para demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil. Essas afirmações são compatíveis entre si e integram uma única linha argumentativa. A circunstância de a embargante considerar que uma perícia indireta não poderia sustentar a conclusão alcançada traduz discordância com a valoração da prova, e não contradição interna do julgado. Os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à renovação do julgamento da causa, à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição da conclusão colegiada por outra mais favorável à parte. Quando a decisão contém fundamentação suficiente e coerente, eventual inconformismo com o resultado deve ser veiculado pela via processual adequada, não por meio de embargos de declaração utilizados com finalidade modificativa sem a demonstração de vício previsto em lei. No caso concreto, verifica-se que as razões dos embargos retomam, em essência, os argumentos já apresentados no recurso de apelação acerca da fragilidade da perícia indireta, da ausência de nexo causal, da responsabilidade pelo sistema de drenagem pluvial e da existência de fatores externos. Essas questões foram apreciadas no julgamento anterior e receberam solução expressa, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A simples reiteração dos argumentos anteriormente rejeitados não transforma a discordância da parte em omissão ou contradição. Também não se constata obscuridade, pois a fundamentação permite compreender de forma objetiva quais fatos foram considerados comprovados, qual regime de responsabilidade foi aplicado e por quais razões as teses de exclusão do nexo causal foram afastadas. Do mesmo modo, não foi indicado erro material que demande correção. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício cuja correção conduza, como consequência necessária, à modificação do resultado do julgamento. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste fundamento para alterar o acórdão embargado. O pedido de prequestionamento igualmente não exige alteração da conclusão, pois o sistema processual disciplina expressamente a inclusão, para essa finalidade, dos elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeitando-os, nos termos deste voto. Natal, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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