Publicações do processo

0826421-33.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Decisão (expediente)

    AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 0826421-33.2026.8.10.0000 REQUERENTE: João Luciano Silva Soares ADVOGADOS: Dr. Daniel Sousa Amarante (OAB/MA n° 12.549) REQUERIDO: Município de Pinheiro/MA PROCURADOR: Dr. Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freitas (OAB/MA n° 10.004) PROCESSO DE ORIGEM: Suspensão de Liminar nº 0812080-02.2026.8.10.0000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória recursal de urgência proposto por João Luciano Silva Soares, com o objetivo de conferir efeito suspensivo ativo ao Agravo Interno anteriormente interposto no bojo da Suspensão de Liminar 0812080-02.2026.8.10.0000 face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça que deferiu o pedido anterior do ora Requerido (Município de Pinheiro/MA) para suspender a decisão proferida na Tutela Cautelar em Caráter Antecedente autuada sob o nº 0801579-27.2026.8.10.0052, que determinava a suspensão de qualquer sessão de julgamento da Câmara Municipal de Pinheiro/MA que tenha por objeto a apreciação e o julgamento do Parecer Prévio nº 213/2024, oriundo do Processo nº 3045/2021 do TCE/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser arcada pessoalmente pelo Presidente da Câmara Municipal de Pinheiro. A parte Requerente sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito vertido no Agravo Interno repousa na demonstração de que a sessão de julgamento de contas promovida pela Câmara Municipal de Pinheiro teria incorrido em flagrante violação a preceitos constitucionais e regimentais cogentes, o que autorizaria e exigiria o controle jurisdicional. Nesse contexto, argumenta que a aferição das nulidades processuais praticadas pela Câmara Municipal de Pinheiro não exige qualquer dilação probatória, fundando-se exclusivamente no cotejo cronológico entre os documentos oficiais constantes dos autos. Sucede destacando que resta inexistente a lesão à ordem e à economia públicas no presente caso e que a rejeição de contas, na hipótese versada, reveste-se de caráter meramente político-administrativo, sem qualquer eficácia de recomposição patrimonial. Destaca, ainda, que, sem a concessão do provimento cautelar ora pleiteado, a Justiça Eleitoral fundamentará o indeferimento do seu registro de candidatura na existência de ato legislativo impugnado e, uma vez indeferido seu registro, sofrerá sanção antecipada e irreversível: a retirada de seu nome das urnas eletrônicas, o cancelamento dos repasses de verbas de campanha e a cessação da propaganda eleitoral. Tendo por base a argumentação exposta, requer o recebimento e processamento da presente Petição Cautelar Incidental no bojo autos do Agravo Interno nº 0812080-02.2026.8.10.0000, com a concessão imediata e da Tutela Provisória de Urgência Incidental (artigos 294, parágrafo único, 297, 299, parágrafo único, e 300, § 2º, do CPC) para os fins de: “a) Em ordem principal, ATRIBUIR EFEITO ATIVO ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de Suspensão de Liminar nº 0812080-02.2026.8.10.0000, restabelecendo provisoriamente os efeitos da decisão liminar exarada pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA no Processo nº 0801579-27.2026.8.10.0052, sustando integralmente os efeitos da sessão de julgamento e do Decreto Legislativo promovidos pela Câmara Municipal de Pinheiro/MA quanto às contas do exercício de 2020; b) Em ordem subsidiária, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência quanto à extensão do provimento, CONCEDER MEDIDA CAUTELAR SUSPENSIVA para determinar a paralisação temporária dos efeitos jurídicos e eleitorais da votação de contas da Câmara Municipal de Pinheiro até o julgamento definitivo do Agravo Interno pelo Órgão Especial em 02/09/2026, assegurando expressamente que tal controvérsia não produza efeitos obstativos à capacidade eleitoral passiva e à defesa do candidato na AIRC;”. Roga, ainda, que seja determinada a expedição de comunicação oficial e urgente , por meio de ofício eletrônico ou certidão circunstanciada de inteiro teor, ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) e ao Juízo Eleitoral responsável pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), para fins de instrução e garantia do transcurso regular de sua defesa e atos de campanha, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, bem como a submissão da presente tutela incidental ao egrégio Órgão Especial por ocasião do julgamento do Agravo Interno pautado para 02/09/2026, com a posterior confirmação definitiva do provimento cautelar de urgência concedido. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que no âmbito interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tal competência é referendada pelos artigos 691 e seguintes do Regimento Interno, que disciplinam o processamento dos incidentes de suspensão e das medidas cautelares vinculadas a processos de competência dos Tribunais Superiores. No caso concreto, verifica-se que o Agravo Interno interposto no bojo da Suspensão de Liminar 0812080-02.2026.8.10.0000 foi devidamente instruído e pautado para julgamento a ser realizado em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na data de 02.09.2026. Postas tais considerações, passando ao mérito da pretensão acautelatória, a análise deve se pautar pela verificação concomitante dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após minuciosa análise das razões expostas pela Requerente e do acervo documental que instrui o feito, conclui-se que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do pedido, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência na via recursal. Com efeito, a decisão monocrática preferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0812080-02.2026.8.10.0000 pautou-se nos estritos parâmetros do art. 4º da Lei nº 8.347/1992, que confere ao Presidente do Tribunal de Justiça a prerrogativa de suspender a execução de medidas liminares deferidas contra o Poder Público quando caracterizada a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. No caso em apreço, não se encontra demonstrado, tampouco, o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que a circunstância de o Requerente figurar como candidato a cargo eletivo e responder Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) perante a Justiça Eleitoral constitui desdobramento ordinário da legislação de regência, cabendo à própria Justiça especializada o exame da presença ou não, dos requisitos materiais e subjetivos da inelegibilidade. Neste contexto, faz-se imperioso destacar, ainda, que a mera fluência do prazo para contestação eleitoral não caracteriza, por si só, perigo irreparável apto a justificar a suspensão dos efeitos de deliberação de Poder autônomo, tendo em vista que o Requerente dispõe de meios processuais e recursos próprios para deduzir sua defesa naquele âmbito. Sob esta ótica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a ausência de qualquer um dos requisitos legais inviabiliza a concessão da medida de urgência: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1 . A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. No caso, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, correto o indeferimento do pleito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutCautAnt: 00000000000000001344 SP 2026/0033369-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Destaquei) Desse modo, inexistindo a demonstração cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória de urgência vindicada é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada, devendo-se aguardar a realização da sessão de julgamento do Agravo Interno anteriormente interposto no bojo da Suspensão de Liminar 0812080-02.2026.8.10.0000 perante o egrégio Órgão Especial, já designada para a data de 02 de setembro de 2026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.