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0826420-48.2026.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0826420-48.2026.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0816718-55.2026.8.10.0040) AGRAVANTE: LARISSA ROBERTA DAMIÃO PEIXOTO Advogada: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS – OAB/MA 21702-A AGRAVADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ABIA SILVA ALMEIDA – OAB/MA 19225 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA ROBERTA DAMIÃO PEIXOTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Liminar) e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A decisão recorrida, lançada ao ID 189226273, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse juntado o contrato de prestação de serviços de saúde que rege a relação contratual entre as partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o comunicado de negativa de ID 189155990 indicava, em princípio, ausência de cobertura contratual, sem que, naquela oportunidade, tivesse sido apreciado o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Consta, ainda, que a agravante apresentou manifestação de ID 189244685, na qual esclareceu não possuir via física do contrato original em razão do vínculo mantido com a operadora há aproximadamente 15 (quinze) anos, sustentando ser suficiente, para fins de cognição sumária, a carteira do plano de ID 189155983, emitida pela própria agravada e indicativa de cobertura obstétrica. Em suas razões, de ID 58163292, a agravante aduz, em síntese: (a) que o recurso é tempestivo e cabível, porquanto interposto contra pronunciamento que, ao postergar a apreciação da tutela provisória, produziria, na prática, efeitos equivalentes ao seu indeferimento; (b) que a apreciação deveria ocorrer em regime de plantão judicial, diante do risco à saúde da gestante e do nascituro, haja vista encontrar-se em estágio avançado da gestação, com parto cesariano agendado para 28/08/2026; (c) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada há aproximadamente 15 (quinze) anos e realizou, por intermédio da operadora, todo o acompanhamento pré-natal, com autorização e custeio das consultas, exames e procedimentos correlatos; (d) que, às vésperas do parto, a agravada negou a respectiva cobertura sob o fundamento de inexistência de cobertura obstétrica, embora a carteira do plano indique expressamente a segmentação “referência (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + enfermaria)”; (e) que a impossibilidade material de apresentação do contrato original não poderia impedir ou postergar a análise do pedido urgente, pois a tutela provisória é apreciada em cognição sumária e a documentação existente seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito; (f) que a conduta da agravada seria contraditória, por ter autorizado e custeado o acompanhamento pré-natal e, posteriormente, recusado a cobertura do parto; (g) que o perigo de dano decorreria do estágio avançado da gestação e da possibilidade de o nascimento ocorrer a qualquer momento; e (h) que estariam presentes os pressupostos necessários à concessão de efeito ativo ao recurso. Ao final, requer o recebimento e apreciação do recurso em regime de plantão judicial, o seu conhecimento, a concessão de tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente o parto cesariano e todos os procedimentos hospitalares, médicos e materiais inerentes, inclusive em relação ao nascituro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça requerida na origem e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da tutela e determinação de regular prosseguimento do feito originário. Sobreveio, no processo de origem, a decisão de ID 189253890, proferida em 24/08/2026, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz acolheu a justificativa apresentada pela autora quanto à impossibilidade de juntada do contrato e passou à apreciação da tutela de urgência. Considerou que a carteira virtual do plano, de ID 189155983, registra expressamente a segmentação assistencial “referência (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + enfermaria)” e a inexistência de carências a cumprir, bem como que o documento de ID 189155988 demonstra a autorização e o custeio, pela requerida, de procedimentos relacionados ao acompanhamento obstétrico durante a gestação, reputando tais elementos suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito. Assentou, ainda, a presença do perigo de dano diante da proximidade do parto, agendado para 28/08/2026, e do estágio avançado da gestação. Ao final, deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e garanta a cobertura integral do parto da autora, conforme solicitação médica de ID 189155991, na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de determinar o regular prosseguimento da ação. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência à apresentação do contrato de prestação de serviços de saúde, providência que a agravante alegou não ter condições de cumprir. Em razão da proximidade do parto, requereu, nesta instância, a concessão de tutela recursal para determinar à operadora o custeio integral do procedimento obstétrico. Ocorre que, após a interposição do recurso, o Juízo de origem acolheu a justificativa apresentada pela autora quanto à impossibilidade de juntada do contrato e apreciou o pedido de tutela de urgência, deferindo-o para determinar que a requerida autorizasse e garantisse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura integral do parto, conforme a solicitação médica, na rede credenciada. Desse modo, a providência pretendida neste agravo foi integralmente concedida no processo de origem, circunstância que esvazia a utilidade do provimento recursal. A decisão superveniente substituiu a situação processual impugnada e satisfez o pedido formulado pela agravante, não subsistindo controvérsia útil a ser apreciada nesta instância. Nesse sentido cito os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar/custear internação e cirurgia do autor. A cirurgia foi realizada em hospital e com médico diferente do inicialmente autorizado, esvaziando o objeto da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização da cirurgia em condições diversas das deferidas na liminar resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A realização da cirurgia em hospital e com médico diferente do deferido esvaziou o objeto da liminar, tornando o recurso prejudicado. 4. Não há mais deliberação necessária a respeito, uma vez que o objeto do recurso foi alcançado por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recursos julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando a controvérsia posta resta superada, em razão da adoção de outra medida pela parte agravada, tornando desnecessária a deliberação judicial a respeito do tema. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23539220920248260000 São Paulo, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 28/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (I) CIRURGIA REALIZADA E CUSTEADA PELO REQUERIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUBSISTE MAIS O INTERESSE RECURSAL EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVANTE QUE TRAZ À BAILA QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DO PROCESSO. ANÁLISE TAMBÉM PREJUDICADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O DA VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (II) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A QUANTIA DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) . DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00586014120248160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Restando evidenciado que a cirurgia requerida liminarmente nos autos já foi realizada, é patente a perda do objeto, devendo ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. Verifica-se a perda integral do objeto do agravo de instrumento na hipótese em que não subsiste a utilidade e a necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - PRELIMINAR - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSENTES OS REQUSITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se configura como perda de objeto do recurso quando verificar o cumprimento da tutela de urgência, uma vez que a parte tem o dever de cumprir, com exatidão, as decisões judiciais, finais ou provisórias, e não criar embaraços à sua efetivação ( CPC, art . 77, IV). Acresça-se, outrossim, que as tutelas de urgências - satisfativas ou cautelares - são caracterizadas pela provisoriedade, no sentido de que conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, nesse passo, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, conforme estabelece art. 296, do CPC, bem como não se revestem pelo instituto da coisa julgada. 2. Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil de 2015, a tutela de urgência antecipatória deve ser deferida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não ter sido demonstrado, neste momento processual, que a não realização do procedimento cirúrgico, para o tratamento ao gigantismo mamário bilateral que a parte agravada é portadora, pode, a qualquer tempo, evoluir ainda mais e, assim, trazer consequências extremamente lesiva s a sua própria saúde, deve ser indeferida a tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10000191482660001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). (grifei) Assim, não subsiste nenhuma questão útil a ser dirimida por esta instância revisora, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3

  2. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0826420-48.2026.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0816718-55.2026.8.10.0040) AGRAVANTE: LARISSA ROBERTA DAMIÃO PEIXOTO Advogada: VANESSA ARAUJO DOS SANTOS – OAB/MA 21702-A AGRAVADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: ABIA SILVA ALMEIDA – OAB/MA 19225 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA ROBERTA DAMIÃO PEIXOTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Liminar) e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A decisão recorrida, lançada ao ID 189226273, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que fosse juntado o contrato de prestação de serviços de saúde que rege a relação contratual entre as partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o comunicado de negativa de ID 189155990 indicava, em princípio, ausência de cobertura contratual, sem que, naquela oportunidade, tivesse sido apreciado o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. Consta, ainda, que a agravante apresentou manifestação de ID 189244685, na qual esclareceu não possuir via física do contrato original em razão do vínculo mantido com a operadora há aproximadamente 15 (quinze) anos, sustentando ser suficiente, para fins de cognição sumária, a carteira do plano de ID 189155983, emitida pela própria agravada e indicativa de cobertura obstétrica. Em suas razões, de ID 58163292, a agravante aduz, em síntese: (a) que o recurso é tempestivo e cabível, porquanto interposto contra pronunciamento que, ao postergar a apreciação da tutela provisória, produziria, na prática, efeitos equivalentes ao seu indeferimento; (b) que a apreciação deveria ocorrer em regime de plantão judicial, diante do risco à saúde da gestante e do nascituro, haja vista encontrar-se em estágio avançado da gestação, com parto cesariano agendado para 28/08/2026; (c) que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada há aproximadamente 15 (quinze) anos e realizou, por intermédio da operadora, todo o acompanhamento pré-natal, com autorização e custeio das consultas, exames e procedimentos correlatos; (d) que, às vésperas do parto, a agravada negou a respectiva cobertura sob o fundamento de inexistência de cobertura obstétrica, embora a carteira do plano indique expressamente a segmentação “referência (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + enfermaria)”; (e) que a impossibilidade material de apresentação do contrato original não poderia impedir ou postergar a análise do pedido urgente, pois a tutela provisória é apreciada em cognição sumária e a documentação existente seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito; (f) que a conduta da agravada seria contraditória, por ter autorizado e custeado o acompanhamento pré-natal e, posteriormente, recusado a cobertura do parto; (g) que o perigo de dano decorreria do estágio avançado da gestação e da possibilidade de o nascimento ocorrer a qualquer momento; e (h) que estariam presentes os pressupostos necessários à concessão de efeito ativo ao recurso. Ao final, requer o recebimento e apreciação do recurso em regime de plantão judicial, o seu conhecimento, a concessão de tutela recursal para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente o parto cesariano e todos os procedimentos hospitalares, médicos e materiais inerentes, inclusive em relação ao nascituro, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça requerida na origem e, ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da tutela e determinação de regular prosseguimento do feito originário. Sobreveio, no processo de origem, a decisão de ID 189253890, proferida em 24/08/2026, por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz acolheu a justificativa apresentada pela autora quanto à impossibilidade de juntada do contrato e passou à apreciação da tutela de urgência. Considerou que a carteira virtual do plano, de ID 189155983, registra expressamente a segmentação assistencial “referência (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + enfermaria)” e a inexistência de carências a cumprir, bem como que o documento de ID 189155988 demonstra a autorização e o custeio, pela requerida, de procedimentos relacionados ao acompanhamento obstétrico durante a gestação, reputando tais elementos suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito. Assentou, ainda, a presença do perigo de dano diante da proximidade do parto, agendado para 28/08/2026, e do estágio avançado da gestação. Ao final, deferiu a tutela de urgência, determinando que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e garanta a cobertura integral do parto da autora, conforme solicitação médica de ID 189155991, na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de determinar o regular prosseguimento da ação. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que condicionou a apreciação do pedido de tutela de urgência à apresentação do contrato de prestação de serviços de saúde, providência que a agravante alegou não ter condições de cumprir. Em razão da proximidade do parto, requereu, nesta instância, a concessão de tutela recursal para determinar à operadora o custeio integral do procedimento obstétrico. Ocorre que, após a interposição do recurso, o Juízo de origem acolheu a justificativa apresentada pela autora quanto à impossibilidade de juntada do contrato e apreciou o pedido de tutela de urgência, deferindo-o para determinar que a requerida autorizasse e garantisse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a cobertura integral do parto, conforme a solicitação médica, na rede credenciada. Desse modo, a providência pretendida neste agravo foi integralmente concedida no processo de origem, circunstância que esvazia a utilidade do provimento recursal. A decisão superveniente substituiu a situação processual impugnada e satisfez o pedido formulado pela agravante, não subsistindo controvérsia útil a ser apreciada nesta instância. Nesse sentido cito os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar/custear internação e cirurgia do autor. A cirurgia foi realizada em hospital e com médico diferente do inicialmente autorizado, esvaziando o objeto da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização da cirurgia em condições diversas das deferidas na liminar resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A realização da cirurgia em hospital e com médico diferente do deferido esvaziou o objeto da liminar, tornando o recurso prejudicado. 4. Não há mais deliberação necessária a respeito, uma vez que o objeto do recurso foi alcançado por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recursos julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto recursal ocorre quando a controvérsia posta resta superada, em razão da adoção de outra medida pela parte agravada, tornando desnecessária a deliberação judicial a respeito do tema. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 23539220920248260000 São Paulo, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 28/01/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (I) CIRURGIA REALIZADA E CUSTEADA PELO REQUERIDO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SUBSISTE MAIS O INTERESSE RECURSAL EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVANTE QUE TRAZ À BAILA QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DO PROCESSO. ANÁLISE TAMBÉM PREJUDICADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E O DA VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (II) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MONTANTE ARBITRADO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO. MULTA DIÁRIA REDUZIDA PARA R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A QUANTIA DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) . DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00586014120248160000 Curitiba, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 27/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO LIMINAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Restando evidenciado que a cirurgia requerida liminarmente nos autos já foi realizada, é patente a perda do objeto, devendo ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. Verifica-se a perda integral do objeto do agravo de instrumento na hipótese em que não subsiste a utilidade e a necessidade de julgamento das teses debatidas no recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - PRELIMINAR - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSENTES OS REQUSITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se configura como perda de objeto do recurso quando verificar o cumprimento da tutela de urgência, uma vez que a parte tem o dever de cumprir, com exatidão, as decisões judiciais, finais ou provisórias, e não criar embaraços à sua efetivação ( CPC, art . 77, IV). Acresça-se, outrossim, que as tutelas de urgências - satisfativas ou cautelares - são caracterizadas pela provisoriedade, no sentido de que conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, nesse passo, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas, conforme estabelece art. 296, do CPC, bem como não se revestem pelo instituto da coisa julgada. 2. Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil de 2015, a tutela de urgência antecipatória deve ser deferida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto não ter sido demonstrado, neste momento processual, que a não realização do procedimento cirúrgico, para o tratamento ao gigantismo mamário bilateral que a parte agravada é portadora, pode, a qualquer tempo, evoluir ainda mais e, assim, trazer consequências extremamente lesiva s a sua própria saúde, deve ser indeferida a tutela de urgência. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10000191482660001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020). (grifei) Assim, não subsiste nenhuma questão útil a ser dirimida por esta instância revisora, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-3

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