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0826419-63.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826419-63.2026.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0805126-56.2026.8.10.0026) Agravante: C. C. B. Advogado: WELLINGTON WERNER RODRIGUES DE ARAÚJO - OAB/MA 10.962, CAIO FLÁVIO TAVARES SANTOS NOGUEIRA - OAB/MA 31.206 Agravado: N. S. B. D. S. C. E B. S. B. D. S. C. , REPRESENTADOS POR L. D. S. S. Advogado: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/MA 17.135 Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por C. C. B. contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado titular do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, de lavra da magistrada Nuza Maria Oliveira Lima, nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Visitas nº 0805126-56.2026.8.10.0026 (ID 183142807), proposta por N. S. B. D. S. C. e B. S. B. D. S. C., representados pela genitora L. D. S. S.. O ato judicial agravado, deferiu a tutela de urgência inicial para estabelecer a guarda compartilhada dos menores, fixando a residência de referência materna e impondo ao genitor a obrigação de pagar alimentos provisórios mensais de R$ 1.621,00, equivalente a um salário-mínimo nacional para ambos os filhos (ID 183142807 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 58161077), o agravante sustenta a tempestividade e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, afirmando exercer a profissão de pedreiro autônomo com remuneração variável de diárias entre R$ 150,00 e R$ 200,00 além de comprovar despesas correntes de moradia mediante contrato de locação de R$ 1.350,00 (ID 58161086) e pagamentos de energia, gás de cozinha, internet, clube recreativo AABB e água. No mérito, defende que o convívio com os filhos é exercido de forma contínua e equilibrada na prática, prestando auxílio material direto com moradia, alimentação, deslocamento e lazer (ID 58161087). Em continuidade, argumenta que a residência de referência deve acompanhar o centro real de vida das crianças na moradia paterna, ressaltando a inexistência de estudo psicossocial anterior e a ausência de contraditório antes da medida liminar. Argumenta, por fim, que a genitora possui vínculo profissional formal de enfermeira com salário fixo mensal de R$ 2.669,63 na sociedade empresária C DA ROCHA COSTA, exibindo estabilidade financeira e padrão de vida ativo em viagens, contexto que revela capacidade contributiva e desautoriza a concentração da verba alimentar exclusivamente sobre a renda incerta do trabalhador autônomo. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal de urgência para manter a guarda compartilhada e fixar provisoriamente a residência de referência com o pai, suspendendo a obrigação alimentar fixada na origem e arbitrando alimentos a cargo da mãe em 30% dos seus rendimentos líquidos ou em 50% do salário mínimo caso ausente vínculo em folha. Subsidiariamente, pleiteia a redução liminar da pensão alimentícia para 50% do salário mínimo vigente em favor de ambos os filhos, a realização prioritária de estudo psicossocial com escuta das crianças e a expedição de ofício à empregadora materna para confirmação dos rendimentos, pugnando, ao final, pelo provimento definitivo do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciar o pleito liminar. O artigo 1.019, I, do CPC assim preceitua: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”. Assim, nesta etapa de cognição sumária, verifico que o caso é de manutenção da decisão combatida face não estarem presentes, de forma suficiente, os pressupostos para concessão da tutela recursal. Explico. Na espécie, observo que a decisão agravada foi proferida com base nos elementos constantes no conjunto probatório ofertado pela parte autora, nos autos originários e fixou os alimentos provisórios a cautela exigida nesse tipo de decisão que busca amparar as necessidades imediatas de duas crianças em pleno desenvolvimento. É oportuno delinear os critérios norteadores para a fixação dos alimentos, estando estes presentes no parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil, consistentes na necessidade daquele que os pede e a possibilidade de quem os deve fornecer, cabendo ao Magistrado estabelecer um ponto de equilíbrio entre tais vertentes, considerando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse prisma, procede-se a inversão do ônus da prova, ou seja, a mera alegação de impossibilidade de pagamento sem substrato em elementos hábeis a evidenciar tal circunstância, não é suficiente para determinar a redução do valor da pensão alimentícia, mormente quando o montante fixado pelo juiz se insere dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência consolida que a fixação de alimentos provisórios, por sua natureza sumária e provisória, comporta posterior revisão à luz da instrução probatória. Assim, não se exige nesta fase, certeza inconteste da necessidade-possibilidade, mas tão somente verossimilhança suficiente para amparar as necessidades imediatas do alimentado. Ademais, reduzir o quantum sem conhecimento real do cenário acarretará prejuízo ao infante, portanto, a decisão interlocutória deve ser mantida considerando os elementos de prova hodiernos. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sedimentou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ESPOSA E FILHO MENOR. FIXAÇÃO. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de entender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda o arbitramento de alimentos provisórios em atenção ao que consta aos autos, até que, com as provas que ainda serão produzidas, reste melhor visualizada a real situação financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo nº 70045369931, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 09/11/2011). Grifamos No caso em cotejo, o agravante não se desincumbiu de provar a incapacidade financeira considerando que as provas acostadas não demonstraram a renda auferidas pelo agravante. Com isso, a decisão da magistrada a quo não carece de reforma, conforme entendimento desta Corte em casos análogos: (...) Não se pode olvidar que a obrigação alimentar tem o objetivo de atender as necessidades vitais daquele que necessita - no caso a própria filha do apelado -, em que o fundamento jurídico que determina tal obrigação é a solidariedade humana, valor que deve se sobrepujar às materialidades.(...)TJMA, Processo nº 0248692020, Rel. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Acórdão Publicado em 23/02/2021). No que concerne a fixação da guarda e convivência, do mesmo modo observo a ausência de elementos desqualificadores do pronunciamento judicial que conservou a convivência paterna. O manuseio dos autos aponta que as visitas do genitor estão asseguradas e que a escolha da residência materna como endereço de referência estão em harmonia com o Princípio do Melhor Interesse da Criança. Desse modo, a deliberação proferida na origem revela-se proporcional e alinhada às peculiaridades do caso concreto, resguardando a realização da perícia técnica interdisciplinar para avaliação aprofundada dos núcleos familiares, sem prejuízo do regime de convivência paterno assegurado. Nesse contexto, ausentes, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente e o perigo de dano grave, mantenho a decisão combatida e INDEFIRO a tutela recursal de urgência. Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício (art. 1.019, inc. I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ (art. 1.019, inc. III, do CPC). Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2

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