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TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0826385-88.2019.8.20.5001 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN REQUERIDO: JAILDA MARIA COSTA FIGUEIROA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve o decurso do prazo para a executada impugnar ou comprovar o cumprimento da obrigação de fazer exequenda (Ids. 175112848 e 177733820). Intimado a se manifestar, requerendo o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, o MP/RN, ora credor/exequente, permaneceu inerte (Id. 191793766). Todavia a ausência de manifestação do exequente não pode ser caracterizada como abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, porque tal circunstância independe exclusivamente, do credor, que, indubitavelmente, é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito executado. Outrossim, não se aplicaria automaticamente o art. 921, III, do CPC, pois esse dispositivo trata da não localização do executado ou de bens penhoráveis. Nesse cenário, não é possível reconhecer o cumprimento da obrigação, tampouco extinguir o feito por abandono ou por satisfação da obrigação, pois permanece pendente a efetivação do título judicial. Assim, com fundamento no art. 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado em conjunto com as regras próprias do cumprimento de sentença, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 03 meses. Durante a suspensão, fica preservada a obrigação imposta ao executado e a possibilidade de retomada do cumprimento mediante manifestação do Ministério Público ou por determinação judicial fundada em fato novo. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Ministério Público para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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