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Processo 0826375-61.2019.8.15.2001

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TJPB
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exclusão - ICMS] 0826375-61.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA E SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Visto etc. JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da inclusão dos valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as faturas de energia elétrica. Na exordial (ID 21519965), a parte autora sustentou que o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos relativos ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição, por entender que tais parcelas não configuram circulação de mercadoria, mas sim atividades-meio. Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica tributária, pela exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do imposto e pela repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Acompanharam a inicial documentos e o comprovante de residência. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a suspensão do feito em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). A concessionária ENERGISA PARAÍBA foi excluída do polo passivo da lide, de ofício, em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar em demandas que discutem a base de cálculo do ICMS, conforme decisão fundamentada no ID 31996381, restando apenas o ente estatal no polo passivo. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 32634226), arguindo, preliminarmente, a necessidade de manutenção da suspensão do feito, a ausência de prova documental mínima e a impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, asseverando que o fornecimento de energia elétrica é um processo unitário e que os custos de transmissão e distribuição integram o preço final da mercadoria, compondo legitimamente a base de cálculo do tributo, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 e da legislação estadual. Após o decurso dos prazos de suspensão e a tentativa de especificação de provas, as partes mantiveram-se silentes, conforme certidões de ID 39467031 e ID 40299549. O processo foi novamente sobrestado em virtude do IRDR nº 10 do TJPB (ID 73854994). Com o julgamento definitivo do referido incidente e do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando que a distribuição do feito ocorreu em data que, segundo a narrativa fática consolidada, excepciona a remessa imediata aos Juizados Especiais por força do art. 24 da Lei nº 12.153/2009, os autos retornaram para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. Ademais, operou-se a preclusão quanto à produção de novas provas, conforme certificado no ID 40299549. 2.2. Das Preliminares e Prejudiciais Quanto à preliminar de incompetência absoluta levantada pela natureza da matéria e pelo valor da causa (IRDR 10 TJPB), observo que, embora a tese fixada no IRDR 10 aponte para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, a regra de transição do art. 24 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que as causas ajuizadas até a data da instalação do Juizado não serão por ele abrangidas. Considerando a estabilização da competência neste juízo e a maturidade da causa para julgamento, mantenho a jurisdição em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis e à celeridade processual. As demais preliminares confundem-se com o mérito ou restam prejudicadas diante da solução que será dada à lide. 2.3. Do Mérito: A Legalidade da Incidência do ICMS sobre TUST e TUSD A controvérsia central reside na possibilidade de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 986. O tribunal superior consolidou o entendimento de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia, o que inclui não apenas a geração, mas também a transmissão e a distribuição. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, a energia elétrica possui uma natureza peculiar como mercadoria, cuja circulação exige uma infraestrutura indissociável de cabos, transformadores e redes de transmissão e distribuição. Assim, o preço pago pelo consumidor final não se refere apenas ao "produto" energia, mas ao custo de toda a operação que permite que essa energia chegue à unidade consumidora. Dessa forma, a TUST e a TUSD não representam serviços autônomos de transporte, mas sim componentes do custo da mercadoria (energia elétrica) no momento de sua entrega ao destinatário final. A base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, deve compreender o valor total da operação, incluindo fretes e despesas acessórias debitadas ao comprador. No caso dos autos, a parte autora pretende a repetição de indébito fundamentada em tese jurídica superada. O precedente vinculante do STJ estabelece que: "É legítima a incidência de ICMS sobre os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), integrando tais parcelas o montante sobre o qual incide o imposto." Importa ressaltar que o STJ procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Todavia, a modulação beneficia apenas os contribuintes que haviam obtido decisões favoráveis (liminares ou de mérito) até a data da publicação do acórdão que afetou o tema (27/03/2017), desde que tais decisões estivessem vigentes. Analisando o presente feito, verifica-se que a ação foi ajuizada apenas em 28/05/2019 (ID 21519965), data posterior ao marco temporal estabelecido para a modulação. Além disso, não houve nestes autos a concessão de qualquer medida liminar em favor da parte autora que autorizasse o não recolhimento do tributo sobre as referidas tarifas. Portanto, o caso submetido a julgamento deve seguir a regra geral da incidência tributária, sem qualquer ressalva quanto aos pagamentos passados ou futuros. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade no proceder do Estado da Paraíba ao incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, restando improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade e de repetição de indébito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do IRDR nº 10/TJPB, uma vez que o presente feito submete-se ao rito da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. João Pessoa - PB, quarta-feira, 6 de maio de 2026. Juiz de Direito

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