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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826372-48.2026.8.14.0301 AUTOR: JANSEN CARNEIRO GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (SP441633) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJ190060) SENTENÇA JANSEN CARNEIRO GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando, na petição inicial de ID 170283038, jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 0005495780, cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, no valor mensal de R$ 20,88. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 3.006,72, e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda e demonstrativos do benefício previdenciário, IDs 172096396 a 172096433, sobrevindo o deferimento da gratuidade da justiça por decisão de ID 184165438. Citada por comparecimento espontâneo, a ré apresentou contestação de ID 182626692, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, além de impugnar, a essa altura já superada, a gratuidade concedida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ora afirmando tratar-se de empréstimo formalizado eletronicamente por meio de aplicativo, ora sustentando cuidar-se de contrato físico cujo instrumento teria sido destruído pelas enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024. Arguiu, ainda, a anuência tácita do autor à contratação, por força dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, e requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o crédito supostamente liberado, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou, como único documento de suporte à contratação, tela de sistema interno denominada TED, de ID 182626693. Em réplica de ID 187315683, o autor rebateu individualmente as preliminares e prejudiciais suscitadas, destacou a contradição interna da defesa quanto à forma da contratação, apontou a ausência de qualquer instrumento contratual, trilha eletrônica ou extrato bancário comprobatório do crédito, invocou a preclusão da prova documental não acompanhada da contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, e impugnou o pedido de compensação, por ausência de crédito líquido e certo em favor da ré. Intimadas a especificar provas, a ré manifestou, em petição de ID 186011140, não ter interesse na produção de outras provas, e o autor, em petição de ID 187320945, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensada a designação de audiência conciliatória. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica dispensa prévio requerimento administrativo, bastando a resistência efetiva à pretensão, evidenciada, no caso, pela própria contestação apresentada pela ré, que nega a inexistência da contratação e defende integralmente a regularidade do negócio. O acesso à jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, independe do exaurimento ou mesmo da provocação da via administrativa. Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de depósito judicial do valor do empréstimo e de extrato bancário do autor referente ao período da contratação. O extrato bancário do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação declaratória, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, e a petição inicial de ID 170283038 preenche todos os requisitos legais, descrevendo adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, tanto que possibilitou à ré o exercício amplo do contraditório. A gratuidade da justiça, impugnada pela ré, já foi apreciada e deferida por decisão de ID 184165438, após a comprovação documental da hipossuficiência do autor, pessoa idosa que percebe cerca de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, restando a matéria preclusa. A prejudicial de prescrição também não se sustenta. A ré fundamenta a tese em premissas fáticas equivocadas, referindo-se a contrato de 2015 e distribuição em 2025, quando, na realidade, o contrato nº 0005495780 foi averbado em fevereiro de 2020, com descontos até dezembro de 2025, conforme extrato de ID 170283061, e a presente ação foi distribuída em 5 de março de 2026. Ainda que se adote o prazo mais restritivo cogitável para a hipótese, o termo inicial da prescrição, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação de empréstimo consignado, corresponde à data do último desconto no benefício previdenciário, e não à data do primeiro desconto, como pretende a ré. Tendo o último desconto ocorrido em dezembro de 2025, poucos meses antes da distribuição da ação, não decorreu sequer um ano entre a lesão e o ajuizamento, de modo que a pretensão não está prescrita, qualquer que seja o prazo prescricional em tese aplicável. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside na existência ou não da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 0005495780, do qual decorrem os descontos mensais de R$ 20,88 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, em 72 parcelas. Trata-se de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, presentes tanto a verossimilhança de suas alegações quanto a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor idoso perante os sistemas, registros e trilhas de contratação, todos sob domínio exclusivo da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se prescindisse da inversão, o resultado seria o mesmo, pois compete à ré, que alega a existência de fato extintivo do direito do autor, consistente na regular contratação, o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Em nenhum momento juntou aos autos o instrumento contratual, físico ou eletrônico, tampouco qualquer elemento de trilha de auditoria eletrônica, comprovante de assinatura ou biometria, ou extrato da conta do autor demonstrando o efetivo ingresso e a movimentação do valor supostamente emprestado. O único documento apresentado a esse título, de ID 182626693, é mera tela de sistema interno da própria ré, relativa a operação de liberação de empréstimo, desprovida de fé pública, sem indicação de qualquer conta bancária de destino, agência ou titular do crédito, circunstância que a torna inidônea para comprovar que valor algum ingressou em conta de titularidade do autor. A defesa apresentada, ademais, incorre em contradição interna insanável. Na ementa e no item relativo à regularidade da contratação, a ré sustenta tratar-se de empréstimo contratado eletronicamente por meio de aplicativo, com assinatura eletrônica na forma da Lei 14.063/2020, enquanto, em item subsequente da própria contestação, afirma que o contrato foi formalizado por meio físico e que o respectivo instrumento teria sido destruído por enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024. As duas versões são reciprocamente excludentes, pois, se o contrato fosse eletrônico, existiria trilha digital não sujeita a destruição por evento físico, e, se fosse físico, inexistiria assinatura eletrônica via aplicativo. Tal contradição evidencia que a própria ré não identifica com segurança a origem do débito que cobra, circunstância agravada pelo fato de o autor não possuir endereço eletrônico, conforme consta da procuração de ID 170283042, o que torna pouco verossímil a versão de contratação por aplicativo vinculada a e-mail. Os documentos destinados a provar as alegações de defesa devem acompanhar a contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a promessa de ulterior juntada do instrumento contratual, como pretendido pela ré. Não se cuida de hipótese de exibição de documento, que apenas conferiria à parte nova oportunidade de produzir prova que a lei processual já lhe impôs o dever de trazer no momento próprio, mas de reconhecimento de que, tendo tido a oportunidade de comprovar suas alegações, a ré simplesmente não o fez, operando-se a preclusão. Também não socorrem à defesa os argumentos de anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium. Tais institutos pressupõem comportamento anterior inequívoco da parte a quem se imputam, apto a gerar legítima expectativa na contraparte, e dependem, no caso de anuência tácita a contratação bancária, da efetiva comprovação de que o consumidor recebeu e utilizou o crédito disponibilizado, prova que, como visto, a ré não produziu. O desconto em benefício previdenciário é ato lançado unilateralmente pela instituição financeira nos sistemas de folha de pagamento, sem qualquer participação volitiva do beneficiário, de modo que a inércia do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, até o momento em que buscou orientação jurídica, não traduz inércia qualificada apta a convalidar contratação cuja existência sequer restou demonstrada. Diante desse quadro probatório, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato nº 0005495780 e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a declaração de que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, no valor mensal de R$ 20,88, totalizando R$ 1.503,36, foram indevidos. Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir de 30 de março de 2021. Assim, os descontos efetuados anteriormente a essa data devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, cabendo à fase de liquidação, por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a apuração exata do número de parcelas compreendidas em cada período e o consequente somatório dos valores devidos. Os danos morais, por sua vez, estão configurados. Não se trata de mera cobrança isolada ou de aborrecimento cotidiano, mas de descontos mensais, reiterados e indevidos, incidentes por quase seis anos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar que compõe o mínimo existencial do autor, aposentado que percebe cerca de um salário mínimo. A subtração continuada de parcela do sustento de quem dela depende para sobreviver extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade e a tranquilidade do consumidor idoso, configurando lesão a direito da personalidade indenizável, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude ou irregularidade em operações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, a gravidade da conduta, consistente em descontos indevidos e reiterados por período prolongado, a condição pessoal do autor, pessoa idosa de parcos recursos, e a capacidade econômica da ré, instituição financeira de porte, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Rejeito o pedido de compensação formulado pela ré. A compensação pressupõe dívidas líquidas, certas, vencidas e recíprocas, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, e a ré não comprovou a existência de crédito líquido e certo em seu favor, uma vez que não demonstrou que qualquer valor tenha efetivamente ingressado em conta de titularidade do autor, tampouco a origem lícita do crédito que pretende compensar. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. O ajuizamento de ação para questionar a existência de contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes constitui exercício regular do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se verificando, nos autos, qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pela ré e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANSEN CARNEIRO GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0005495780 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar a ré a restituir ao autor os valores correspondentes aos 72 descontos de R$ 20,88 efetuados em seu benefício previdenciário entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, cabendo à fase de liquidação, por cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a apuração do número de parcelas compreendidas em cada período e o respectivo somatório, incidindo sobre cada parcela correção monetária a partir da data do respectivo desconto, pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados os juros, em qualquer caso, a partir de 9 de julho de 2026, data do comparecimento espontâneo da ré aos autos, equivalente à citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados de 1º de fevereiro de 2020, data do primeiro desconto indevido, até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 31 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) rejeitar o pedido de compensação formulado pela ré e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826372-48.2026.8.14.0301 AUTOR: JANSEN CARNEIRO GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (SP441633) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJ190060) SENTENÇA JANSEN CARNEIRO GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando, na petição inicial de ID 170283038, jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 0005495780, cujos descontos incidiram em seu benefício previdenciário entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, no valor mensal de R$ 20,88. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 3.006,72, e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa. Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor juntou aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda e demonstrativos do benefício previdenciário, IDs 172096396 a 172096433, sobrevindo o deferimento da gratuidade da justiça por decisão de ID 184165438. Citada por comparecimento espontâneo, a ré apresentou contestação de ID 182626692, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição, além de impugnar, a essa altura já superada, a gratuidade concedida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ora afirmando tratar-se de empréstimo formalizado eletronicamente por meio de aplicativo, ora sustentando cuidar-se de contrato físico cujo instrumento teria sido destruído pelas enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024. Arguiu, ainda, a anuência tácita do autor à contratação, por força dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, e requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com o crédito supostamente liberado, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou, como único documento de suporte à contratação, tela de sistema interno denominada TED, de ID 182626693. Em réplica de ID 187315683, o autor rebateu individualmente as preliminares e prejudiciais suscitadas, destacou a contradição interna da defesa quanto à forma da contratação, apontou a ausência de qualquer instrumento contratual, trilha eletrônica ou extrato bancário comprobatório do crédito, invocou a preclusão da prova documental não acompanhada da contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, e impugnou o pedido de compensação, por ausência de crédito líquido e certo em favor da ré. Intimadas a especificar provas, a ré manifestou, em petição de ID 186011140, não ter interesse na produção de outras provas, e o autor, em petição de ID 187320945, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensada a designação de audiência conciliatória. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. A pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica dispensa prévio requerimento administrativo, bastando a resistência efetiva à pretensão, evidenciada, no caso, pela própria contestação apresentada pela ré, que nega a inexistência da contratação e defende integralmente a regularidade do negócio. O acesso à jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, independe do exaurimento ou mesmo da provocação da via administrativa. Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, fundada na ausência de depósito judicial do valor do empréstimo e de extrato bancário do autor referente ao período da contratação. O extrato bancário do autor não constitui documento indispensável à propositura da ação declaratória, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, e a petição inicial de ID 170283038 preenche todos os requisitos legais, descrevendo adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, tanto que possibilitou à ré o exercício amplo do contraditório. A gratuidade da justiça, impugnada pela ré, já foi apreciada e deferida por decisão de ID 184165438, após a comprovação documental da hipossuficiência do autor, pessoa idosa que percebe cerca de um salário mínimo a título de benefício previdenciário, restando a matéria preclusa. A prejudicial de prescrição também não se sustenta. A ré fundamenta a tese em premissas fáticas equivocadas, referindo-se a contrato de 2015 e distribuição em 2025, quando, na realidade, o contrato nº 0005495780 foi averbado em fevereiro de 2020, com descontos até dezembro de 2025, conforme extrato de ID 170283061, e a presente ação foi distribuída em 5 de março de 2026. Ainda que se adote o prazo mais restritivo cogitável para a hipótese, o termo inicial da prescrição, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação de empréstimo consignado, corresponde à data do último desconto no benefício previdenciário, e não à data do primeiro desconto, como pretende a ré. Tendo o último desconto ocorrido em dezembro de 2025, poucos meses antes da distribuição da ação, não decorreu sequer um ano entre a lesão e o ajuizamento, de modo que a pretensão não está prescrita, qualquer que seja o prazo prescricional em tese aplicável. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside na existência ou não da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 0005495780, do qual decorrem os descontos mensais de R$ 20,88 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, em 72 parcelas. Trata-se de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, presentes tanto a verossimilhança de suas alegações quanto a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor idoso perante os sistemas, registros e trilhas de contratação, todos sob domínio exclusivo da instituição financeira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se prescindisse da inversão, o resultado seria o mesmo, pois compete à ré, que alega a existência de fato extintivo do direito do autor, consistente na regular contratação, o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Em nenhum momento juntou aos autos o instrumento contratual, físico ou eletrônico, tampouco qualquer elemento de trilha de auditoria eletrônica, comprovante de assinatura ou biometria, ou extrato da conta do autor demonstrando o efetivo ingresso e a movimentação do valor supostamente emprestado. O único documento apresentado a esse título, de ID 182626693, é mera tela de sistema interno da própria ré, relativa a operação de liberação de empréstimo, desprovida de fé pública, sem indicação de qualquer conta bancária de destino, agência ou titular do crédito, circunstância que a torna inidônea para comprovar que valor algum ingressou em conta de titularidade do autor. A defesa apresentada, ademais, incorre em contradição interna insanável. Na ementa e no item relativo à regularidade da contratação, a ré sustenta tratar-se de empréstimo contratado eletronicamente por meio de aplicativo, com assinatura eletrônica na forma da Lei 14.063/2020, enquanto, em item subsequente da própria contestação, afirma que o contrato foi formalizado por meio físico e que o respectivo instrumento teria sido destruído por enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024. As duas versões são reciprocamente excludentes, pois, se o contrato fosse eletrônico, existiria trilha digital não sujeita a destruição por evento físico, e, se fosse físico, inexistiria assinatura eletrônica via aplicativo. Tal contradição evidencia que a própria ré não identifica com segurança a origem do débito que cobra, circunstância agravada pelo fato de o autor não possuir endereço eletrônico, conforme consta da procuração de ID 170283042, o que torna pouco verossímil a versão de contratação por aplicativo vinculada a e-mail. Os documentos destinados a provar as alegações de defesa devem acompanhar a contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a promessa de ulterior juntada do instrumento contratual, como pretendido pela ré. Não se cuida de hipótese de exibição de documento, que apenas conferiria à parte nova oportunidade de produzir prova que a lei processual já lhe impôs o dever de trazer no momento próprio, mas de reconhecimento de que, tendo tido a oportunidade de comprovar suas alegações, a ré simplesmente não o fez, operando-se a preclusão. Também não socorrem à defesa os argumentos de anuência tácita, supressio e venire contra factum proprium. Tais institutos pressupõem comportamento anterior inequívoco da parte a quem se imputam, apto a gerar legítima expectativa na contraparte, e dependem, no caso de anuência tácita a contratação bancária, da efetiva comprovação de que o consumidor recebeu e utilizou o crédito disponibilizado, prova que, como visto, a ré não produziu. O desconto em benefício previdenciário é ato lançado unilateralmente pela instituição financeira nos sistemas de folha de pagamento, sem qualquer participação volitiva do beneficiário, de modo que a inércia do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, até o momento em que buscou orientação jurídica, não traduz inércia qualificada apta a convalidar contratação cuja existência sequer restou demonstrada. Diante desse quadro probatório, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato nº 0005495780 e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a declaração de que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, no valor mensal de R$ 20,88, totalizando R$ 1.503,36, foram indevidos. Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, com efeitos modulados a partir de 30 de março de 2021. Assim, os descontos efetuados anteriormente a essa data devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, cabendo à fase de liquidação, por mero cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a apuração exata do número de parcelas compreendidas em cada período e o consequente somatório dos valores devidos. Os danos morais, por sua vez, estão configurados. Não se trata de mera cobrança isolada ou de aborrecimento cotidiano, mas de descontos mensais, reiterados e indevidos, incidentes por quase seis anos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar que compõe o mínimo existencial do autor, aposentado que percebe cerca de um salário mínimo. A subtração continuada de parcela do sustento de quem dela depende para sobreviver extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade e a tranquilidade do consumidor idoso, configurando lesão a direito da personalidade indenizável, à luz da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude ou irregularidade em operações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, a gravidade da conduta, consistente em descontos indevidos e reiterados por período prolongado, a condição pessoal do autor, pessoa idosa de parcos recursos, e a capacidade econômica da ré, instituição financeira de porte, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Rejeito o pedido de compensação formulado pela ré. A compensação pressupõe dívidas líquidas, certas, vencidas e recíprocas, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, e a ré não comprovou a existência de crédito líquido e certo em seu favor, uma vez que não demonstrou que qualquer valor tenha efetivamente ingressado em conta de titularidade do autor, tampouco a origem lícita do crédito que pretende compensar. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. O ajuizamento de ação para questionar a existência de contrato de empréstimo consignado e os descontos dele decorrentes constitui exercício regular do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se verificando, nos autos, qualquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas pela ré e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANSEN CARNEIRO GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0005495780 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) condenar a ré a restituir ao autor os valores correspondentes aos 72 descontos de R$ 20,88 efetuados em seu benefício previdenciário entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2025, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, cabendo à fase de liquidação, por cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a apuração do número de parcelas compreendidas em cada período e o respectivo somatório, incidindo sobre cada parcela correção monetária a partir da data do respectivo desconto, pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados os juros, em qualquer caso, a partir de 9 de julho de 2026, data do comparecimento espontâneo da ré aos autos, equivalente à citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados de 1º de fevereiro de 2020, data do primeiro desconto indevido, até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 31 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária já aplicado, nos termos da Lei nº 14.905/2024; d) rejeitar o pedido de compensação formulado pela ré e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução nº 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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