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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Agravo Interno Cível nº 0826370-96.2025.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Maria Luiza Brites
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Agravado: Pkl One Participações S.a
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361/MS)
Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.a.
Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Agravado: Banco Inter S.a.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS)
Agravado: Caixa Econômica Federal
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)
Agravado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA ELEVADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Luiza Brites contra decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado nos autos de recurso de apelação interposto contra Santander (BRASIL) S.A., Banco Cooperativo Sicredi S/A, PKL One Participações S/A, Banco Dígio S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Inter S/A, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta preencher os requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão da assistência judiciária gratuita, apesar da alegação de dificuldades financeiras e da declaração de pobreza. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador pode negar a assistência judiciária gratuita quando a parte não apresenta elementos capazes de evidenciar sua hipossuficiência financeira, pois a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de carência de recursos. A agravante, embora pessoa física e professora, informa renda bruta de aproximadamente R$ 17.300,00, circunstância que evidencia capacidade financeira incompatível, no caso concreto, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os descontos incidentes sobre os holerites decorrem, em boa parte, de empréstimos consignados celebrados pela própria agravante, no exercício de sua livre vontade e gestão patrimonial, não sendo suficientes para demonstrar impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A documentação apresentada não demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que a recorrente alegue enfrentar dificuldades financeiras. A decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita no AI n.º 1412767-07.2025.8.12.0000 reforça a conclusão de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A argumentação deduzida no agravo interno não modifica o entendimento anteriormente firmado nem evidencia injustiça ou ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de pobreza gera presunção relativa de insuficiência de recursos e pode ser afastada quando os elementos dos autos não comprovam a hipossuficiência financeira. 2. A renda bruta elevada, associada a descontos decorrentes de empréstimos consignados voluntariamente contratados, não demonstra, por si só, impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3. A alegação de dificuldades financeiras desacompanhada de documentação suficiente não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: Não foram indicados dispositivos legais específicos no caso fornecido. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n.º 1412767-07.2025.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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