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0826368-42.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826368-42.2025.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS E RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada pela ALLIANZ SEGUROS S/A, condenando a concessionária ao ressarcimento de R$ 6.529,10, acrescido de juros e correção monetária, em razão de danos causados a equipamentos elétricos por suposta oscilação de tensão. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 371, 373 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria valorado inadequadamente a prova, promovido indevida inversão do ônus probatório e deixado de enfrentar argumentos defensivos relevantes. Alega que os laudos apresentados pela seguradora foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária, e não demonstrariam de forma tecnicamente segura a ocorrência de perturbação na rede elétrica nem o nexo causal entre os danos e a prestação do serviço. Sustenta, ainda, que o acórdão teria aplicado indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova, em desconformidade com o Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando, em resumo, que o recurso especial pretende o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, e que não houve violação à legislação federal. Defende a manutenção do acórdão, sustentando que foram comprovados o dano e o nexo causal, que a concessionária detinha maior aptidão técnica para afastar a ocorrência de perturbação elétrica e que a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova não contraria o Tema 1282 do STJ. Aduz, ainda, a ausência de relevância da matéria de direito federal e requer a manutenção do julgado recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específico constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no atinente à suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange à violação dos demais artigos, os quais tratam sobre o ônus da prova, o acórdão concluiu: Contudo, a ausência de hipossuficiência presumida não impede que, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, se proceda à distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da maior aptidão técnica da concessionária para produzir a prova negativa do nexo causal. Na concretude do caso, a seguradora relatou sinistro ocorrido em 15/12/2024, consistente na variação de energia. O consumidor juntados laudos técnicos (ID’s 37206415, 37206416 e 37206417) emitidos por empresas de informática que atestaram que os danos nos equipamentos foram decorrentes de oscilação na energia elétrica. Consta também relatório de regulação pela Allianz (ID 37206972), atestando o dano ocorrido. Por sua vez, quanto aos laudos supracitados, a COSERN não produziu qualquer prova técnica, tampouco juntou os relatórios exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST, os quais poderiam afastar a presunção de ocorrência de perturbação elétrica. Eis às disposições da supracitada resolução, no que interessa à espécie: “Art. 611. Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST. § 2º O uso de transformador depois do ponto de conexão não descaracteriza o nexo de causalidade, nem elimina a obrigação de ressarcir o dano reclamado. § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. § 4º O laudo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º deve comprovar que o dano tem origem elétrica, observadas as situações excludentes do inciso II do art. 616. Estipula, ademais, o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST - Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, implementado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 956, de 07 de dezembro de 2021: “Nexo de causalidade 25. O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório. 27. Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 28. Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado. 29. Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado”. Ainda, o art. 621, I daquela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, ao tratar das responsabilidades, dispõe que "A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611". De acordo com a mencionada normativa, a distribuidora deve apresentar todos os registros e relatórios pertinentes ao período da alegada falha, sendo presumida a ocorrência de perturbação se ao menos um dos relatórios indicar evento capaz de afetar a unidade consumidora. Instados a se manifestarem sobre a produção de prova, a parte recorrente aduziu que não tinha mais provas a produzir, conforme ID 37206986. Ademais, os laudos foram elaborados por empresas diversas da parte autora (em tese, ausente interesse direto em beneficiar a seguradora) e, portanto, possui presunção relativa de veracidade, especialmente quando não impugnado de forma técnica ou contraditado por prova robusta. Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8

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