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Processo 0826363-71.2025.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Usucapião: 0826363-71.2025.8.23.0010 Autor(s): AUTO POSTO ABEL GALINHA LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE PEDRO HELIO ESTEVAM RIBEIRO representado(a) por PEDRO HELIO ESTEVAM RIBEIRO JUNIOR, MICHELLE MOTA ESTEVAM DESPACHO NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA CITAÇÃO A parte ré não foi citada e não integra a lide. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de até 15 dias, de forma cumulativa e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC: (1) Indicar, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. A parte autora também pode indicar o número de contato whatsapp para possível citação eletrônica por meio do aplicativo. (2) Efetuar e comprovar o pagamento das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). Salvo, se beneficiário da justiça gratuita. Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. RENOVAÇÃO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ CONFORME O ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE AUTORA Sem necessidade de nova conclusão, desde logo, após a indicação e atualização do endereço, CITE-SE a parte ré, que ainda não foi citada, por mandado, no endereço indicado especificado pela parte autora, para apresentar contestação no prazo de até 15 dias contados da juntada do mandado ao processo. Fica autorizada a citação por whatsapp, se a parte autora apresentar o número de contato whatsapp da parte ré - é necessário o pagamento de custas de diligência dos oficiais de justiça. O oficial de justiça deve adotar medidas suficientes para atestar a autenticidade e regularidade do ato citatório com a verificação do número telefônico, confirmação da identidade do indivíduo destinatário do ato processual (foto individual ou logotipo que possa identificar o citando), confirmação escrita do recebimento do mandado. Fica autorizada a citação por carta precatória, se o endereço da parte ré se localizar fora dos limites dessa comarca. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 212 DO CPC Não há necessidade de autorização judicial para que o oficial de justiça cumpra o mandado fora do horário normal de expediente porque, de acordo com o § 2º do art. 212 do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no inc. XI do art. 5º da CF. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico, para comprovar o pagamento das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, salvo de beneficiária da justiça gratuita ou regularmente assistida pela DPE. Como houve atualização no sistema de custas e despesas processuais, informo às partes que o pagamento não mais é efetivado por meio de depósito direto em conta da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima, mas sim por meio do sistema de guias de arrecadação da mesma forma que as demais custas e despesas processuais ( ). Se já houver qualquer depósito de valores referentes às despesas dos atos dos oficiais de justiça em desconformidade com a atualização do sistema de custas de arrecadação, fica, desde logo, deferido o ressarcimento do valor. Se a parte autora, regularmente intimada, não comprovar o pagamento regular das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, enviem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto processual. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR AR (CORREIOS) - PESSOA FÍSICA As tentativas de citação realizadas por intermédio do serviço dos Correios retornam, em grande número, com resultados negativos, o que têm contribuído para a demora da integração da relação jurídica processual e tumulto no processo com repetição de atos desnecessários e ineficientes. Além disso, quando se trata de pessoa física, na citação realizada pelos Correios, exige a indispensável assinatura pessoal, no aviso de recebimento, do citando; o que também, na prática, não tem ocorrido e gerado tumultuo processual e supervenientes alegações de nulidade que não contribuem para a satisfação da tutela indicada na inicial, estendem sobremaneira a tramitação processual, prejudicam o princípio da celeridade e obstam a satisfação da relação jurídica processual. o pedido de citação pelos correios para citação de pessoa física. INDEFIRO Entretanto, tratando-se de pessoa jurídica, fica autorizada a citação pelos correios via AR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA A citação por hora certa deve ser efetuada pelo Oficial de Justiça quando verificar a presença dos requisitos legais mencionados no art. 252 do CPC, independentemente de ordem judicial. Por expressa disposição legal – art. 252 do CPC, a citação por hora certa não depende de autorização judicial. o pedido de citação por hora certa. INDEFIRO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL porque a citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação o pedido genérico de citação por edital INDEFIRO desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas de citação pelos meios comuns, ônus que impende ao interessado que busca o deferimento da diligência. É requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. A citação por edital sujeita-se à demonstração efetiva, e não simples alegação desprovida de indicação histórica nos autos, do esgotamento das tentativas de citação pelos meios comuns, ônus que impende ao interessado que busca o deferimento da diligência. Até porque, é requisito da citação por edital que autor informe a presença das circunstâncias legais autorizadoras, nos termos do inc. I do art. 257 do CPC. O autor, deve apontar, de forma específica e pontual, as exigências do art. 256 do CPC, inclusive, listar, expressamente, todos os endereços que foram alvo de diligência com resultado negativo no processo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

2026-08-27 · TJRR

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