2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0826361-14.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA MAGALHAES COELHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A ALEXANDRA MAGALHAES COELHO propõe a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. na qual pleiteia o refaturamento de contas, a indenização por danos materiais, a regularização de instalação e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, após alugar o imóvel, solicitou regularmente a ligação de energia elétrica e a transferência de titularidade. Sustenta que, embora a primeira fatura tenha apresentado valor compatível, a segunda conta veio com cobrança excessiva e desproporcional, a qual foi administrativamente contestada, sem sucesso. Relata que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de oito dias e demora injustificada da parte ré para restabelecer o serviço. Alega, ainda, que, quando houve a religação, esta foi realizada de forma incorreta, em medidor diverso do seu, o que teria contribuído para o aumento indevido do consumo faturado. Afirma ter enfrentado diversos transtornos, com necessidade de reiteradas idas à concessionária para solucionar o problema, sem resolução adequada, além de apontar falhas na prestação do serviço e alterações indevidas contratuais. Aduz a responsabilidade objetiva da parte ré, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pela má prestação do serviço. Decisão, no id 158507595, defere a gratuidade de justiça. A parte ré, no id 192373473, apresenta contestação na qual sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, defendendo que todas as contratações, transferências e encerramentos de unidades consumidoras foram realizados por solicitação da própria parte autora, que teria fornecido os dados e consentido com os procedimentos. Alega que há inconsistências na narrativa inicial, especialmente quanto à identificação das instalações e medidores, destacando que existem duas unidades no mesmo endereço, e que a parte autora teria confundido os contratos ao longo da relação. Sustenta que eventual equívoco decorreu da própria conduta da parte autora ao solicitar abertura e encerramento de contratos distintos, inclusive com reativação posterior de outra instalação. Defende que as faturas emitidas refletem consumo real, registrado por medição regular, inexistindo cobrança indevida ou duplicidade, sendo legítima a exigência dos valores. Afirma ainda que o consumo é compatível com a atividade exercida no local, que seria um estabelecimento comercial. Argumenta que não há prova de falha na prestação do serviço nem de ato ilícito, inexistindo nexo causal ou dano indenizável. Aduz que os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de gerar dano moral, e que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Réplica, no id 193264896. O juízo, no id 196028006, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Decisão de saneamento, no id 223502546, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 276689780, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Sobre o laudo, a parte ré no id 280679752, e a parte autora, no id 281239911, que apresentou impugnação. Resposta do perito à impugnação, no id 293058547, reitera integralmente o laudo. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré, bem como na alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção do fornecimento de energia elétrica e na suposta inadequação dos valores faturados. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito consignou que "as contas questionadas nesta lide apresentam dados de consumo incompatíveis com as características de ocupação, de utilização do local pela parte Autora e com a carga instalada informada pela parte Autora no momento da vistoria", destacando, ainda, a existência de faturas com consumo quase três vezes superior ao estimado para a unidade. Ademais, o expert apurou que o consumo médio estimado para o imóvel seria de aproximadamente 246 kWh mensais, considerando as condições reais de utilização da unidade consumidora. A partir desses dados, concluiu pela desproporcionalidade das cobranças impugnadas, sugerindo o refaturamento das contas com base nesse parâmetro. Diante de tais conclusões, que não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas, evidenciando falha na prestação do serviço pela parteré. Assim, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de revisão das faturas, devendo estas ser refaturadas com base no consumo médio de 246 kWh/mês, conforme apurado na perícia. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição de valores supostamente pagos indevidamente, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da fatura apontada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a simples juntada da fatura desacompanhada de comprovante de quitação não é suficiente para demonstrar o prejuízo material alegado, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Por outro lado, quanto ao dano moral, restou demonstrado que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em 02/10/2024, perdurando por aproximadamente oito dias, circunstância corroborada pelos protocolos de atendimento juntados aos autos. Trata-se de serviço essencial, cuja suspensão atinge diretamente a dignidade do consumidor e ensejando compensação. A privação prolongada de energia elétrica, sobretudo quando associada à cobrança indevida, configura falha grave na prestação do serviço, apta a gerar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia que se revela proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos fins pedagógico e compensatório da indenização. Por fim, no que se refere ao pedido de regularização da instalação elétrica, com alegação de religação em medidor incorreto, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a própria parte autora não mais ocupa o imóvel objeto da lide. Ausente, portanto, a utilidade da prestação jurisdicional nesse ponto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré refature as contas referentes aos meses de setembro e outubro de 2024 para 246 kWh/mês. Fixo o prazo de 40 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de perda total do crédito decorrente das faturas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Em relação ao pedido de regularização da instalação elétrica, JULGO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sucumbência recíproca, custas pró-rata, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% do valor da pretensão improcedente e observada a suspensão prevista no artigo 98, (sec)3º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular