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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 AUTOS n.0826360-29.2024.8.19.0054 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGEU CALIXTO DANTAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré deixa de apresentar elementos que pudessem afastar a gratuidade de justiça concedida ao autor. 2. O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atua apenas como mero agente arrecadador ou operacionalizador do PASEP. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, a Corte Superior consolidou que o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelas demandas que versam sobre desfalques, saques indevidos ou má administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, porquanto exerce, de forma exclusiva, a função de agente operador das contas e, nessa condição, detém o dever jurídico de guarda, controle, registro e correta movimentação dos valores. Dessa forma, demonstrado o nexo entre a conduta atribuída ao réu e o objeto da ação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o Banco do Brasil permanecer no polo passivo da demanda. 3. O réu sustenta que haveria interesse da União na ação e, consequentemente, a competência seria da Justiça Federal. O STJ, em jurisprudência consolidada, reconhece que não há interesse jurídico da União nas ações que discutem desfalques e má gestão de contas individuais do PASEP, cuja administração operacional é atribuída ao Banco do Brasil, competindo à Justiça Estadual julgar ações de PASEP quando a demanda é dirigida ao Banco do Brasil por alegada má gestão/danos. Assim, rejeito a preliminar. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se trata de hipótese de extinção do feito sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, nos termos do art. 357 do CPC. 5. Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a) se houve desfalques, saques indevidos ou movimentações atípicas na conta individual vinculada ao PASEP do autor; b) se houve falha na administração da conta do PASEP pelo Banco do Brasil, especialmente quanto ao registro, controle e guarda das informações e valores nela existentes; c) se há diferenças a serem pagas ao autor decorrentes de eventual má gestão, saques indevidos, ausência de créditos, ou aplicação incorreta de índices de atualização. 6. Em relação ao ônus da prova, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como decorrência da função de agente operador atribuída ao réu. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova e, consequentemente, revogo o item 3 de id. 233217864. Assim, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, ficando estabelecido que: a) Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de desfalques ou movimentações irregulares, bem como eventual divergência entre o saldo devido e o saldo disponibilizado. b) Compete ao réu (Banco do Brasil) comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a regularidade da administração da conta PASEP, a integridade dos registros e a correta aplicação dos índices de atualização. Ressalto que, ainda que afastada a incidência do CDC, poderá ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, (sec)1º, do CPC, caso se revele necessária à adequada elucidação dos fatos, considerando que parte dos documentos históricos e informações técnicas encontra-se exclusivamente sob guarda do réu. 7. Defiro o pedido de prova pericial contábil requerida pela ré. Para a realização da perícia, NOMEIO o perito, LEONARDO SANTIAGO DA SILVA (leonardo.ralves@live.com), conforme consulta junto ao cadastro de peritos do SEJUD, com atuação nesta Comarca, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados, podendo indicar assistentes técnicos, e formular quesitos, em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III e (sec) 3º, do CPC). Aceito, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que foi cometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466 do CPC), devendo entregar o laudo no prazo de 20 dias. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes. 8. Declaro, pois, saneado o feito. Intimem-se as partes para ciência e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. (sec) 1º do Art. 357 do CPC. São João de Meriti, 1 de setembro de 2026 Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz Titular