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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0826354-51.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI DIAS DE MOURA BARBOZA RÉU: CARTAO BRB S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porSUELI DIAS DE MOURA BARBOZAem face deCARTÃO BRB S.A. Em síntese, a autora alega que, em abril de 2023, ao acessar o aplicativo bancário, constatou a existência de faturas de cartão de crédito do réu que afirma não ter contratado. Sustenta que entrou em contato com a instituição financeira, tendo sido orientada a apresentar boletim de ocorrência e formulário de contestação, o que afirma ter feito, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Aduz que as faturas totalizavam R$ 9.592,83, embora a negativação tenha sido realizada em razão de débito de R$ 3.020,96. Afirma, ainda, que o endereço constante do cadastro não lhe pertence e que jamais recebeu o cartão. Declara, por fim, que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito e que, embora a restrição tenha posteriormente sido excluída, a dívida permaneceria ativa, sujeita a nova negativação. Petição Inicial em id 155646164, instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça (id 158019484). Contestação em id 166583296, instruída com documentos. Sustenta, inicialmente, que a autora contratou e utilizou regularmente os serviços, afastando a alegação de fraude. Afirma que ela possui cartão múltiplo Mastercard Platinum Flamengo, vinculado à conta corrente nº 3580915241, posteriormente cancelado por inadimplência.afirma que o cartão foi entregue, em 12/12/2022, no endereço cadastrado por ocasião da abertura da conta, tendo sido recebido por pessoa identificada como "Sr. Claudimar". Sustenta, ainda, que a abertura da conta e do cartão foi submetida às suas esteiras de prevenção à fraude, com envio de documentos e selfie para confirmação da identidade, não havendo indícios de irregularidade.Defende, assim, a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando ser legítimo o débito discutido e, consequentemente, a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 211706244). Réplica (id 215217726). A parte autora informa não ter outras provas a produzir (id 215222687). Decisão saneadora (id 236738401). Alegações finais da parte ré (id 242849920). A parte autora se manifestou requerendo a juntada de documentos novos (id 243719776), o que foi negado pelo Juízo, sendo determinado o desentranhamento (id 2555876930). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, (sec)1º, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. No caso, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais causados ao consumidor. Como efeito, segundo o referido dispositivo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". DO MÉRITO Pretende a parte autora que seja a ré condenada ao cancelamento do cartão de crédito cartão BRB nº. 5222****** ****, o qual afirma não ter solicitado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, por sua vez, afirma que o autor a contratação foi regular, e que o cartão estaria vinculado à conta corrente de nº 3580915241, que seria titularizada pela autora. O sobredito documento teria sido cancelado por inadimplência. DA ANÁLISE PROBATÓRIA A autora nega veementemente a contratação de qualquer cartão junto ao réu, bem como a abertura de conta corrente. Outrossim, a parte ré afirma em contestação, que o cartão foi entregue no endereço de cadastro informado quando da abertura da conta bancária a qual o cartão é vinculado, sendo recebida por pessoa denominada "Claudimar". Nesse sentido, temos que o endereço informado, conforme de observa do comprovante de entrega, é o seguinte: "Est. Vieiras, Cs. 1000, Paciência, Rio de Janeiro, RJ, CEP 23587610." Contudo, o endereço informado pela autora na petição inicial é o seguinte: "Rua D, Avenida Brasil, 14, Cond. 62001, LT 14, QD 06, casa, Santa Cruz, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 23.570-046." Importante observar também, que a ré informa que o cartão de crédito é vinculado a uma conta corrente de nº 3580915241. Entretanto, não traz aos autos qualquer contrato/proposta/termo de abertura da conta assinado(a) física ou digitalmente pela autora. Outrossim, a ré anexou contendo coordenadas geográficas associadas à documentação de abertura da conta, mas não há demonstração técnica de que tais coordenadas correspondam ao local de residência da autora ou de que tenham sido efetivamente obtidas no momento da abertura da conta. Não apresentou nem mesmo o IP do dispositivo de onde teria sido aberta a sobredita conta. No fim das contas, as únicas "provas" que a ré apresenta são aselfiee a foto da CNH da autora, tendo em vista que as telas de sistema interno são capazes apenas de demonstrar a utilização por meio da geração de cartões virtuais e não quem efetivamente as fez. Nesse sentido, temos que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar não só a efetiva contratação do cartão, como também a autora o desbloqueou e o utilizou regularmente, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. Resta assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, (sec)(sec) 1º e 3º, do CDC, o que caracteriza a responsabilidade do réu e o dever de indenizar e faz concluir que que a autora não apenas não abriu conta corrente junto ao réu, tampouco contratou cartão de crédito vinculado a ela. DOS DANOS MORAIS Considerando que houve falha na prestação do serviço das rés, bem como a inexistência de relação jurídica e débito entre as partes, nasce, conforme já dito, o dever de indenizar. Isso porque, se inexistente a relação jurídica, indevida se mostra a negativação em datada de 19/05/2023, demonstrada pelo documento de id 155657210, razão pela qual, também não se sustenta a tese do réu de aplicação da Súmula 385 do STJ, que pressupõe negativação preexistente para afastar o dano moral, já que a outra negativação constante no sobredito documento data de 16/12/2023, ainda que tenha sido noticiado que, posteriormente o réu teria "regularizado as pendências financeiras". Além do que, aplicável ao caso a Súmula 89 do TJRJ: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em caso semelhante também já foi decidido: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Insigne Tribunal da Cidadania. Exordial que narra negativação dos dados cadastrais do Postulante em virtude de dívida originada de uso cartão de crédito não contratado. Sentença de parcial procedência condenando "a parte ré a cancelar o contrato descrito na inicial, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado" e "a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)". Irresignação defensiva. Efeito suspensivo que, na hipótese, já decorre automaticamente da regra geral prevista no art. 1.012, caput, do CPC. Impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Rejeição. Benesse concedida pelo Juízo a quo amparada em prova constante dos autos. Autor que comprova enquadrar-se na faixa de isenção de Imposto de Renda, conforme mensagem atrelada à "consulta de restituição" e à regularidade do seu CPF. Questão de fundo. Demandante que relatou tentativa de contratar cartão vinculado ao Réu, sustentando, contudo, que sua avaliação de crédito foi negada pelo banco e que, via de consequência, nunca recebeu o plástico. Réu que não adunou qualquer prova do recebimento do cartão de crédito pelo consumidor, limitando-se a colacionar faturas produzidas unilateralmente, recortes de telas sistêmicas e contratos com cláusulas gerais sem a assinatura do Apelado. Avenças relativas a suposta renegociação do débito, intituladas "compromisso de pagamento - extrajudicial", que tampouco contam com a firma do Recorrido. Responsabilidade do prestador do serviço que, diante das facilidades de contratação que coloca à disposição do consumidor, deve zelar pela segurança dos seus sistemas de modo a evitar fraudes. Réu que não logrou êxito em se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC, tampouco em comprovar a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, (sec)3º, do CDC. Incidência do Verbete Sumular nº 94 deste Nobre Sodalício ("Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.") e do Verbete Sumular nº 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."). Impositiva declaração de inexistência do débito que originou as anotações desabonadoras. Falha na prestação do serviço, consubstanciada na negativação indevida. Dano moral in re ipsa, por força da orientação sufragada no Verbete Sumular nº 89 desta Egrégia Corte Estadual ("A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade"). Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte de Justiça. Astreintes. Instrumento processual coercitivo fixado com vistas a assegurar efetividade à tutela jurisdicional e a promover segurança jurídica. Quantum arbitrado pelo juízo de origem que se mostra adequado às circunstâncias do caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do decisum recorrido. Honorários recursais. Aplicabilidade do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0800473-91.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 02/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor deR$ 5.000,00a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para: a)Declarar a inexistência de qualquer débito ligado ao cartão múltiplo Mastercard Platinum Flamengo, de nº.5222****** **** vinculado à conta corrente nº 3580915241, eis que não demonstrada sua contratação pela parte autora. b)Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe deR$ 5.000,00com juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com base na taxa SELIC, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1368, sem a correção monetária para evitar a dupla incidência, da data da citação até o arbitramento, quando então passa a ter eficácia a Lei n.º 14.905/2024. Já a correção monetária incidirá desde o arbitramento da indenização pelo dano moral, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. c)Condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, (sec)2º, do CPC, em 10 % do valor atualizado da causa. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular