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0826347-76.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Câmara Criminal · Decisão (expediente)

    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0826347-76.2026.8.10.0000 PACIENTE: WELLINGTON DE SOUSA IMPETRANTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO – OAB/MA 4.976 IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PERITORÓ/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0813964-95.2025.8.10.0034 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Criminal da Comarca de Peritoró/MA, em favor do paciente WELLINGTON DE SOUSA. A impetração (id 58141428) abrange pedido de liminar para que, de pronto, se determine a imediata soltura do paciente, sendo expedido alvará de soltura em seu favor. Quanto ao mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar eventualmente deferida. Sustenta, em síntese, a impetração: a) a ocorrência de excesso de prazo, porquanto o paciente se encontra preso preventivamente desde 20.12.2025, há aproximadamente oito meses, sem que o inquérito policial tenha sido concluído ou oferecida denúncia; b) a incidência do artigo 3º-B, § 2º, do Código de Processo Penal, que imporia o relaxamento da prisão após o esgotamento do prazo legal para a conclusão da investigação; c) a inexistência de contribuição da defesa para a demora, bem como a ausência de excepcional complexidade ou de circunstância concreta capaz de justificar a prolongada tramitação do procedimento investigatório; d) a violação à garantia constitucional da duração razoável do processo e ao caráter excepcional da prisão cautelar, que estaria assumindo contornos de antecipação de pena; e) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata da imputação; e f) a desnecessidade e a desproporcionalidade da medida extrema, diante da possibilidade de aplicação das cautelares previstas no artigo 319, do CPP. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 58143339 a 58143347. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no presente caso. Para melhor compreensão, transcrevo, excerto do aludido decisum (PJe 1º grau, id 188684288): “Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a morte de Antonio Fredson da Silva, ocorrida em 20/12/2025, no Povoado Livramento, zona rural de Peritoró/MA, imputada a Wellington de Sousa, vulgo “Etinho”. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 21/12/2025 (Id 168937715) e mantida em 01/05/2026 (Id 178430703), após o indeferimento de pedido de relaxamento por excesso de prazo formulado pela Defensoria Pública. O Ministério Público, no parecer de Id 187528651, constata que ainda não foi juntado o Laudo de Exame Necroscópico definitivo, objeto da Requisição de Exame Pericial Necroscópico nº 39102/2025, vinculada ao Boletim de Ocorrência nº 414412/2025, tampouco o auto de apreensão e o laudo pericial do fragmento de faca localizado junto ao cadáver. Requer a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal de Timon/MA, a intimação da Autoridade Policial de Peritoró/MA para as diligências pertinentes e nova vista após seu cumprimento. É o relatório. DECIDO. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, impõe ao órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A última decisão fundamentada sobre a necessidade da custódia data de 01/05/2026 (Id 178430703). Decorridos mais de 90 dias desde então, a revisão de ofício é obrigatória. Nenhum fato novo alterou o quadro que sustentou a segregação. Conforme já assentado nas decisões de 21/12/2025 (Id 168937715) e de 01/05/2026 (Id 178430703), a materialidade do homicídio está amparada pelo Boletim de Ocorrência nº 414412/2025, pela Requisição de Exame Pericial Necroscópico nº 39102/2025 e pelas fotografias do cadáver (Id 168931560), e os indícios de autoria pela confissão do investigado em sede policial e pelos depoimentos que o identificaram logo após o fato. O investigado segue ostentando as condenações com trânsito em julgado por porte e comércio ilegal de arma de fogo (arts. 17, §1º, e 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme certidão de antecedentes de Id 168924111), circunstância já considerada nas decisões anteriores e que continua a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva. O modus operandi de acentuada gravidade, evidenciado pelo número de golpes desferidos contra a vítima e pelo fragmento de lâmina encontrado cravado em seu rosto, configura circunstância expressamente prevista na aferição da periculosidade do agente pelo art. 312, §3º, I, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Persistem, assim, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, presentes as hipóteses dos incisos I e II do art. 313 do CPP: a pena máxima cominada ao homicídio simples, de reclusão de seis a vinte anos, e a condenação anterior transitada em julgado por crime doloso. Ante o exposto, de ofício, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de WELLINGTON DE SOUSA, por persistirem os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do mesmo diploma. Dando prosseguimento, verifica-se que o parecer ministerial encontra respaldo nos autos. O relatório final da Autoridade Policial (Id 178479022) e o próprio auto de prisão em flagrante (Id 168931560) registram apenas a requisição do exame necroscópico, sem notícia de sua conclusão. Também não há, nos autos, auto de apreensão do fragmento de faca localizado junto ao cadáver, tampouco laudo pericial do instrumento. Nos termos do art. 158, caput, do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, que a confissão do investigado não supre. As diligências requeridas são necessárias à formação da opinio delicti e à eventual definição jurídica do fato, inclusive quanto a qualificadora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público de Id 187528651 e DETERMINO: a) a expedição de ofício, com urgência, ao Instituto Médico Legal de Timon/MA, ou ao órgão pericial responsável, para que encaminhe o Laudo de Exame Necroscópico definitivo referente a Antonio Fredson da Silva, objeto da Requisição nº 39102/2025 e do Boletim de Ocorrência nº 414412/2025; b) a intimação da Autoridade Policial de Peritoró/MA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a certidão de óbito da vítima e informe se a faca ou o fragmento de lâmina encontrado junto ao cadáver foi apreendido, apresentando, em caso positivo, o auto de apreensão, o registro da cadeia de custódia e eventual laudo pericial do instrumento” Assim, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a subsistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ao contrário do afirmado na inicial, o inquérito policial não permanece inteiramente inconcluso ou paralisado. Conforme as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a Polícia Civil apresentou relatório final em 29.04.2026 e indiciou o paciente pela prática, em tese, do crime de homicídio. O oferecimento da denúncia ainda não ocorreu porque o Ministério Público reputou indispensável a juntada do laudo necroscópico definitivo, além de esclarecimentos relativos à apreensão e à perícia da faca ou do fragmento de lâmina encontrado junto ao cadáver, diligências relacionadas à comprovação da materialidade e à adequada definição jurídica dos fatos, inclusive quanto à possível incidência de qualificadora. A necessidade dessas providências não se mostra meramente protelatória. Tratando-se de infração que deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, nos termos do artigo 158, do CPP, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão do investigado. A ausência do laudo necroscópico definitivo, embora não seja atribuível à defesa, tampouco permite concluir, por si só e neste momento, que houve deliberada inércia judicial ou ministerial, sobretudo porque o Juízo de origem, em decisão proferida em 23.08.2026, determinou, com urgência, a requisição do documento ao órgão pericial competente, fixou prazo de cinco dias para que a autoridade policial prestasse os esclarecimentos pendentes e ordenou a imediata remessa dos autos ao Ministério Público após o cumprimento das diligências. A invocação do art. 3º-B, § 2º, do CPP, também não conduz automaticamente ao relaxamento pretendido. A aferição do excesso de prazo não se limita à soma aritmética dos prazos legais, devendo considerar, à luz da razoabilidade, as particularidades do caso, a atuação das autoridades, a natureza das diligências pendentes e a existência de paralisação injustificada. A superação do prazo para conclusão do inquérito não produz soltura automática quando subsistem os fundamentos da prisão preventiva, cabendo ao julgador examinar concretamente a necessidade da custódia e as razões do prolongamento da investigação. Na hipótese, além de já haver relatório final e indiciamento, encontram-se em cumprimento diligências periciais determinadas judicialmente e relevantes à formação da opinio delicti. Aliás, em relação ao alegado excesso de prazo, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a matéria deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, não se admitindo critérios meramente aritméticos. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Destaquei. […] 4. Recurso não provido, com recomendação de celeridade na prolação da sentença. (AgRg no RHC n. 197.414/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Também permanecem, em princípio, os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP. A materialidade está provisoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela requisição de exame necroscópico e pelas fotografias do cadáver, enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos e da própria confissão extrajudicial do paciente. Segundo consta, Wellington de Sousa admitiu que, após anterior luta corporal com a vítima Antônio Fredson da Silva, voltou a encontrá-la e a atacou com uma faca de serra, desferindo diversos golpes em seu rosto. A gravidade da imputação, portanto, não é considerada apenas em abstrato. O modo de execução atribuído ao paciente revela violência acentuada, marcada por múltiplos golpes de arma branca nas regiões do rosto e do pescoço da vítima, tendo sido encontrado um fragmento de lâmina aparentemente cravado em sua face. A intensidade das agressões, aliada aos indícios de que o ataque teria sido motivado por vingança, extrapola as circunstâncias ordinárias do tipo penal e evidencia periculosidade concreta, justificando, em princípio, a preservação da ordem pública. A esse quadro soma-se o histórico criminal do paciente, que ostenta condenações transitadas em julgado pelos delitos previstos nos artigos 17, § 1º, e 14, da Lei nº 10.826/2003, referentes ao comércio ilegal e ao porte ilegal de arma de fogo. Não se trata de utilizar antecedentes como fundamento autônomo ou antecipação de culpabilidade, mas de considerá-los, conjuntamente com o violento modus operandi atribuído ao investigado, como elemento indicativo do risco concreto de reiteração delitiva. Consta, ainda, que o paciente se evadiu do distrito da culpa após o fato, circunstância apta a reforçar a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Não procede, igualmente, a alegação de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312, § 2º, do CPP, refere-se à atualidade do perigo decorrente do estado de liberdade do agente, e não à obrigatória existência de fatos criminosos novos durante o período de encarceramento. No caso, os fundamentos da prisão foram recentemente reexaminados pela autoridade coatora, que, em 23.08.2026, efetuou a revisão prevista no artigo 316, § único, do CPP, e concluiu, mediante fundamentação concreta, pela persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O simples decurso do tempo não elimina automaticamente a periculosidade extraída das circunstâncias do crime, da evasão posterior e do histórico de condenações. Nesse sentido: “a avaliação da contemporaneidade não se limita ao tempo decorrido entre os fatos e a prisão cautelar, devendo-se verificar a permanência dos motivos que levaram à imposição da medida” (STF: HC nº 222.938/SP-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ: AgRg no RHC nº 166.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe 18.05.2023; AgRg no HC nº 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025). Devidamente demonstrada, portanto, a necessidade da prisão preventiva do paciente, entendo que a substituição dessa custódia por medidas cautelares do artigo 319, do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESCABIMENTO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, no qual se infere o periculum libertatis, tem-se por justificada a prisão cautelar. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. ‘Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena’ (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 184.185/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). (destaquei) Dessa forma, não se verifica, ao menos em juízo preliminar, qualquer ilegalidade na custódia em apreço, à luz das teses suscitadas na presente impetração. Ressalte-se, por oportuno, que os argumentos trazidos pelo impetrante serão oportunamente apreciados quando do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado, sem prejuízo da análise do mérito pela 3ª Câmara de Direito Criminal. Por fim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora

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