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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826344-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA NASCIMENTO CABRAL REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido revisional, ajuizada por MARTA MARIA NASCIMENTO CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao consultar o saldo por meio da microfilmagem do fundo, deparou-se com valor incompatível com o longo período de vinculação ao programa. Sustenta a ocorrência de desfalques na conta e a ausência de correta atualização monetária e de juros sobre os valores nela depositados, atribuindo a responsabilidade à má gestão do réu. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O réu apresentou contestação (Id 124438791), arguindo, em preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sob o argumento de que o prazo teria início na data do último recolhimento à conta, em 1989. No mérito, sustentou a correta aplicação dos índices legais de correção monetária ao longo de toda a vigência da conta, impugnou o pedido de danos morais e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (Id 125997273), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o ônus do réu de comprovar a legalidade dos lançamentos impugnados e que o termo inicial da prescrição seria a data em que tomou ciência dos desfalques, ocorrida somente após o acesso à microfilmagem do PASEP. Ambas as partes pugnaram pela produção de perícia contábil (Ids 127932089 e 128635159). O perito judicial apresentou laudo de Id. 161924359, que após despacho de Id. 170443509 e decisão Id. 193142518, apurou diferença de R$ 1.103,89 (mil, cento e três reais e oitenta e nove centavos) em favor da autora, na data-base de 15/08/2018, decorrente da incorreta aplicação, pelo réu, dos percentuais de valorização de cotas e dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Intimadas, as partes não impugnaram o laudo. É o relatório. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Comum Estadual não prosperam. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas demandas em que se discute responsabilidade decorrente de má gestão do banco, por saques indevidos ou pela não aplicação dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP. É o caso dos autos: a autora não pretende a revisão dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas o ressarcimento do desfalque que atribui à administração exercida pelo réu (Id 81485227). Tratando-se o Banco do Brasil S/A de sociedade de economia mista federal, incide o Enunciado nº 42 da Súmula do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as causas em que figure como parte. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita também não prospera. O benefício foi oportunamente deferido à autora, com presunção de hipossuficiência que não foi afastada por prova em sentido contrário: o réu limitou-se a argumento genérico sobre a condição de servidora pública da parte autora (Id 124438791), sem demonstrar que o custeio das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Mantenho, portanto, o benefício já deferido. Também não acolho a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ou de determinação do pedido. O Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico quanto ao dano material quando sua quantificação imediata depende de cálculo técnico complexo (art. 324, §1º, II e III, do CPC), exatamente a situação da apuração de eventual desfalque em conta do PASEP, que reclama exame pericial sobre microfichas e extratos de natureza técnica. A perícia contábil produzida nos autos supriu a indeterminação inicial do valor pretendido. No que toca à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, deixo de adentrar a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Independentemente dela, compete ao próprio participante comprovar que os valores debitados a título de crédito em conta corrente ou de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) não foram por ele recebidos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), na forma fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. Não há, portanto, espaço para a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição. O Tema 1.150 do STJ fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP. Quanto ao termo inicial, o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ consolidou que o saque integral do saldo da conta dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso dos autos, o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP em 15/08/2018, a presente ação foi ajuizada em 27/04/2022, portanto não foi fulminada pela prescrição. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência de desfalques na conta individual do PASEP e da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros ao longo do período de vigência da conta. O perito judicial reconstituiu a movimentação da conta, cotejando os lançamentos de crédito e débito das microfichas e extratos acostados aos autos com os percentuais de valorização anual fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Identificou divergência que, projetada até a data-base de 15/08/2018, resultou em diferença de R$ 1.103,89 (mil, cento e três reais e oitenta e nove centavos) em favor da autora (Id 196739532). Nenhuma das partes impugnou o laudo, cujas conclusões adoto como fundamento da decisão. A pretensão autoral procede, então, apenas quanto à diferença apurada pela perícia. A parcela excedente pleiteada na inicial não encontra amparo na prova técnica produzida e fica rejeitada. O pedido de indenização por danos morais não procede. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. A perícia demonstrou que a atualização da conta observou, em sua quase totalidade, os parâmetros legais de correção e remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, com divergência pontual já quantificada e reconhecida nesta sentença. Isso não caracteriza conduta apta a romper o equilíbrio psicológico da autora ou a atingir sua dignidade: trata-se de dissabor decorrente da necessidade de revisão de lançamentos contábeis de conta mantida por longas décadas. Os autos tampouco trazem elemento que evidencie repercussão do fato na esfera íntima da autora, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora MARTA MARIA NASCIMENTO CABRAL a quantia de R$ 1.103,89 (mil, cento e três reais e oitenta e nove centavos), apurada no laudo pericial (Id 196739532), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 15/08/2018 e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (IPCA), nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, contados a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência mínima do réu diante do valor pretendido na inicial (R$ 110.000,00) e do efetivamente reconhecido (R$ 1.103,89), CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e do parágrafo único do art. 86, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0826344-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MARIA NASCIMENTO CABRAL REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido revisional, ajuizada por MARTA MARIA NASCIMENTO CABRAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ser titular de conta individual vinculada ao PASEP e que, ao consultar o saldo por meio da microfilmagem do fundo, deparou-se com valor incompatível com o longo período de vinculação ao programa. Sustenta a ocorrência de desfalques na conta e a ausência de correta atualização monetária e de juros sobre os valores nela depositados, atribuindo a responsabilidade à má gestão do réu. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O réu apresentou contestação (Id 124438791), arguindo, em preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sob o argumento de que o prazo teria início na data do último recolhimento à conta, em 1989. No mérito, sustentou a correta aplicação dos índices legais de correção monetária ao longo de toda a vigência da conta, impugnou o pedido de danos morais e arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (Id 125997273), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o ônus do réu de comprovar a legalidade dos lançamentos impugnados e que o termo inicial da prescrição seria a data em que tomou ciência dos desfalques, ocorrida somente após o acesso à microfilmagem do PASEP. Ambas as partes pugnaram pela produção de perícia contábil (Ids 127932089 e 128635159). O perito judicial apresentou laudo de Id. 161924359, que após despacho de Id. 170443509 e decisão Id. 193142518, apurou diferença de R$ 1.103,89 (mil, cento e três reais e oitenta e nove centavos) em favor da autora, na data-base de 15/08/2018, decorrente da incorreta aplicação, pelo réu, dos percentuais de valorização de cotas e dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Intimadas, as partes não impugnaram o laudo. É o relatório. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Comum Estadual não prosperam. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira nas demandas em que se discute responsabilidade decorrente de má gestão do banco, por saques indevidos ou pela não aplicação dos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP. É o caso dos autos: a autora não pretende a revisão dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas o ressarcimento do desfalque que atribui à administração exercida pelo réu (Id 81485227). Tratando-se o Banco do Brasil S/A de sociedade de economia mista federal, incide o Enunciado nº 42 da Súmula do STJ, que atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as causas em que figure como parte. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita também não prospera. O benefício foi oportunamente deferido à autora, com presunção de hipossuficiência que não foi afastada por prova em sentido contrário: o réu limitou-se a argumento genérico sobre a condição de servidora pública da parte autora (Id 124438791), sem demonstrar que o custeio das despesas processuais comprometeria seu sustento ou o de sua família, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Mantenho, portanto, o benefício já deferido. Também não acolho a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ou de determinação do pedido. O Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico quanto ao dano material quando sua quantificação imediata depende de cálculo técnico complexo (art. 324, §1º, II e III, do CPC), exatamente a situação da apuração de eventual desfalque em conta do PASEP, que reclama exame pericial sobre microfichas e extratos de natureza técnica. A perícia contábil produzida nos autos supriu a indeterminação inicial do valor pretendido. No que toca à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, deixo de adentrar a controvérsia sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Independentemente dela, compete ao próprio participante comprovar que os valores debitados a título de crédito em conta corrente ou de pagamento por folha (PASEP-FOPAG) não foram por ele recebidos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), na forma fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. Não há, portanto, espaço para a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC. Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição. O Tema 1.150 do STJ fixou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP. Quanto ao termo inicial, o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ consolidou que o saque integral do saldo da conta dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. No caso dos autos, o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP em 15/08/2018, a presente ação foi ajuizada em 27/04/2022, portanto não foi fulminada pela prescrição. No mérito, a controvérsia gira em torno da existência de desfalques na conta individual do PASEP e da correta aplicação dos índices de correção monetária e juros ao longo do período de vigência da conta. O perito judicial reconstituiu a movimentação da conta, cotejando os lançamentos de crédito e débito das microfichas e extratos acostados aos autos com os percentuais de valorização anual fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Identificou divergência que, projetada até a data-base de 15/08/2018, resultou em diferença de R$ 1.103,89 (mil, cento e três reais e oitenta e nove centavos) em favor da autora (Id 196739532). Nenhuma das partes impugnou o laudo, cujas conclusões adoto como fundamento da decisão. A pretensão autoral procede, então, apenas quanto à diferença apurada pela perícia. A parcela excedente pleiteada na inicial não encontra amparo na prova técnica produzida e fica rejeitada. O pedido de indenização por danos morais não procede. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. A perícia demonstrou que a atualização da conta observou, em sua quase totalidade, os parâmetros legais de correção e remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, com divergência pontual já quantificada e reconhecida nesta sentença. Isso não caracteriza conduta apta a romper o equilíbrio psicológico da autora ou a atingir sua dignidade: trata-se de dissabor decorrente da necessidade de revisão de lançamentos contábeis de conta mantida por longas décadas. Os autos tampouco trazem elemento que evidencie repercussão do fato na esfera íntima da autora, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora MARTA MARIA NASCIMENTO CABRAL a quantia de R$ 1.103,89 (mil, cento e três reais e oitenta e nove centavos), apurada no laudo pericial (Id 196739532), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 15/08/2018 e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido (IPCA), nos termos do art. 406, caput e §1º, do Código Civil, contados a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência mínima do réu diante do valor pretendido na inicial (R$ 110.000,00) e do efetivamente reconhecido (R$ 1.103,89), CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e do parágrafo único do art. 86, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)