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0826340-79.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0826340-79.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILSON SOARES DE ARAUJO Parte Ré: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, RENATO PAIM MARQUES e VIVIANE SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos... A parte exequente, em atenção ao despacho anterior, manifestou interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença e informou não possuir acesso aos documentos juntados aos autos em decorrência da pesquisa realizada por meio do Sistema SERPjud, requerendo a liberação de sua visualização para que possa analisar os resultados e indicar providências ao prosseguimento da execução. Considerando que a pesquisa foi realizada com a finalidade de localização de patrimônio passível de constrição e que o acesso ao respectivo resultado é necessário para que o credor possa exercer adequadamente sua faculdade de requerer o prosseguimento da execução, defiro o pedido. Certifique a Secretaria se os documentos resultantes da pesquisa SERPjud estão submetidos a restrição de visualização que impeça o acesso pela parte exequente e seus advogados e, em caso positivo, adote as providências necessárias para viabilizar-lhes o acesso, preservando-se eventual sigilo em relação a terceiros estranhos ao processo. Regularizado o acesso, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa e requerer providência concreta ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. P. I. C. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0826340-79.2022.8.20.5001 Parte Autora: GILSON SOARES DE ARAUJO Parte Ré: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, ELOI PROMOTORA DE NEGOCIO LTDA, FERNANDO EMIDIO DA SILVA NETO, RENATO PAIM MARQUES e VIVIANE SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos... A parte exequente, em atenção ao despacho anterior, manifestou interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença e informou não possuir acesso aos documentos juntados aos autos em decorrência da pesquisa realizada por meio do Sistema SERPjud, requerendo a liberação de sua visualização para que possa analisar os resultados e indicar providências ao prosseguimento da execução. Considerando que a pesquisa foi realizada com a finalidade de localização de patrimônio passível de constrição e que o acesso ao respectivo resultado é necessário para que o credor possa exercer adequadamente sua faculdade de requerer o prosseguimento da execução, defiro o pedido. Certifique a Secretaria se os documentos resultantes da pesquisa SERPjud estão submetidos a restrição de visualização que impeça o acesso pela parte exequente e seus advogados e, em caso positivo, adote as providências necessárias para viabilizar-lhes o acesso, preservando-se eventual sigilo em relação a terceiros estranhos ao processo. Regularizado o acesso, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa e requerer providência concreta ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. P. I. C. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito

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