Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Ementa
Sessão Virtual do período de 27.08 a 03.09.2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826337-73.2019.8.10.0001 Apelante: Município de São Luís Procuradora: Juliana Andrade Carneiro Apelada: Rosilene Bezerra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO AO ACOMPANHANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cadastramento da autora como beneficiária do passe livre no transporte coletivo urbano municipal, bem como de sua genitora na condição de acompanhante, com fornecimento dos respectivos cartões enquanto perdurar a deficiência, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O recorrente sustentou: (i) julgamento extra petita em razão da extensão do benefício ao acompanhante; (ii) impugnação ao valor da causa; e (iii) ausência dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.328/2004 para concessão do passe livre com acompanhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao estender o benefício do passe livre ao acompanhante; e (ii) saber se a autora preenche os requisitos legais para obtenção do passe livre com acompanhante, à luz da Lei Municipal nº 4.328/2004 e da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial comprovou que a autora é pessoa com deficiência mental permanente, apresentando déficit cognitivo, ausência de comunicação verbal, dependência de terceiros para os atos da vida diária e necessidade de acompanhamento permanente nos deslocamentos, circunstâncias que atendem aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.328/2004 para concessão do benefício. A extensão do passe livre ao acompanhante decorre de expressa previsão legal, condicionada à comprovação pericial da impossibilidade de deslocamento autônomo, não configurando ampliação indevida do pedido nem julgamento extra petita. A interpretação da legislação municipal deve observar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais à acessibilidade, à mobilidade, à inclusão social e à dignidade da pessoa humana. Mantida a concessão do passe livre à autora e ao acompanhante. Reformada a sentença apenas no ponto acolhido pelo Tribunal, sem alteração da procedência do direito material reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. A concessão do passe livre ao acompanhante da pessoa com deficiência não configura julgamento extra petita quando decorre de pedido formulado e do preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Comprovada por perícia judicial a deficiência permanente e a necessidade de auxílio para os deslocamentos, é devido o passe livre à pessoa com deficiência e ao respectivo acompanhante, nos termos da Lei Municipal nº 4.328/2004." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; Lei Municipal nº 4.328/2004, arts. 1º, III, 2º, § 2º, e 4º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMA, APC nº 0857767-77.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. Sessão Virtual de 23.04.2020 a 30.04.2020; TJMA, APC nº 0810559-97.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Sessão Virtual do período de 27.08 a 03.09.2026. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826337-73.2019.8.10.0001 Apelante: Município de São Luís Procuradora: Juliana Andrade Carneiro Apelada: Rosilene Bezerra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO AO ACOMPANHANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cadastramento da autora como beneficiária do passe livre no transporte coletivo urbano municipal, bem como de sua genitora na condição de acompanhante, com fornecimento dos respectivos cartões enquanto perdurar a deficiência, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O recorrente sustentou: (i) julgamento extra petita em razão da extensão do benefício ao acompanhante; (ii) impugnação ao valor da causa; e (iii) ausência dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.328/2004 para concessão do passe livre com acompanhante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao estender o benefício do passe livre ao acompanhante; e (ii) saber se a autora preenche os requisitos legais para obtenção do passe livre com acompanhante, à luz da Lei Municipal nº 4.328/2004 e da prova pericial produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial comprovou que a autora é pessoa com deficiência mental permanente, apresentando déficit cognitivo, ausência de comunicação verbal, dependência de terceiros para os atos da vida diária e necessidade de acompanhamento permanente nos deslocamentos, circunstâncias que atendem aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 4.328/2004 para concessão do benefício. A extensão do passe livre ao acompanhante decorre de expressa previsão legal, condicionada à comprovação pericial da impossibilidade de deslocamento autônomo, não configurando ampliação indevida do pedido nem julgamento extra petita. A interpretação da legislação municipal deve observar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais à acessibilidade, à mobilidade, à inclusão social e à dignidade da pessoa humana. Mantida a concessão do passe livre à autora e ao acompanhante. Reformada a sentença apenas no ponto acolhido pelo Tribunal, sem alteração da procedência do direito material reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. A concessão do passe livre ao acompanhante da pessoa com deficiência não configura julgamento extra petita quando decorre de pedido formulado e do preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Comprovada por perícia judicial a deficiência permanente e a necessidade de auxílio para os deslocamentos, é devido o passe livre à pessoa com deficiência e ao respectivo acompanhante, nos termos da Lei Municipal nº 4.328/2004." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; Lei Municipal nº 4.328/2004, arts. 1º, III, 2º, § 2º, e 4º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMA, APC nº 0857767-77.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. Sessão Virtual de 23.04.2020 a 30.04.2020; TJMA, APC nº 0810559-97.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 03 de setembro de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR