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0826337-55.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826337-55.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO CAPPELLESSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 526 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A movimentação financeira apresentada afasta a alegada hipossuficiência, inexistindo prova suficiente da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. O efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, conforme o Tema 526 do STJ, os quais não foram demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos quando afastada a presunção da declaração de hipossuficiência. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Leonardo Cappellesso contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826337-55.2025.8.14.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0808613-34.2024.8.14.0045. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por ausência de sobrestamento do feito após a comunicação de celebração de acordo extrajudicial. No mérito, afirma que comprovou sua momentânea incapacidade financeira, alegando que a movimentação bancária considerada na decisão corresponde apenas ao giro de caixa de suas atividades, não refletindo disponibilidade patrimonial apta a afastar a concessão da gratuidade da justiça. Aduz, ainda, que a execução já se encontra suficientemente garantida por penhor pecuário e alienação fiduciária, estando presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. sustenta que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses já apreciadas, sem demonstrar qualquer erro, ilegalidade ou fato novo apto a justificar sua reforma. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível, tempestivo, sendo dispensado o preparo nos termos do artigo 99, §7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que, conheço o recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de sobrestamento do recurso. Conforme consignado na decisão agravada, o acordo noticiado ainda não havia sido homologado pelo juízo de origem, razão pela qual não produzia efeitos aptos a justificar a suspensão do julgamento. No que se refere a gratuidade de justiça, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, compete ao magistrado aferir, à luz dos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência financeira da parte. No caso concreto, conforme já fundamentado na decisão monocrática, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira expressiva, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo documentação idônea capaz de demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As alegações de que a movimentação financeira representa mero giro de caixa da atividade profissional e empresarial constituem mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, desacompanhadas de elementos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Assim, não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do artigo 98 e 99, §2º e 3º do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Por fim, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a demonstração dos requisitos próprios da tutela provisória. O TEMA 526 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)", reforçando a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos da concessão do efeito suspensivo. Ainda que a cédula de crédito bancário esteja garantida por penhor pecuário e alienação fiduciária, a decisão agravada corretamente consignou que as alegações de excesso de execução, iliquidez do título e cobrança de encargos abusivos demandam dilação probatória, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ademais, restou demonstrado perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução. O agravante limita-se a renovar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer equívoco na fundamentação adotada ou apresentar elementos supervenientes capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora Belém, 01/09/2026

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