Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826337-55.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: LEONARDO CAPPELLESSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 526 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A movimentação financeira apresentada afasta a alegada hipossuficiência, inexistindo prova suficiente da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4. O efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, conforme o Tema 526 do STJ, os quais não foram demonstrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos quando afastada a presunção da declaração de hipossuficiência. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Leonardo Cappellesso contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826337-55.2025.8.14.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0808613-34.2024.8.14.0045. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por ausência de sobrestamento do feito após a comunicação de celebração de acordo extrajudicial. No mérito, afirma que comprovou sua momentânea incapacidade financeira, alegando que a movimentação bancária considerada na decisão corresponde apenas ao giro de caixa de suas atividades, não refletindo disponibilidade patrimonial apta a afastar a concessão da gratuidade da justiça. Aduz, ainda, que a execução já se encontra suficientemente garantida por penhor pecuário e alienação fiduciária, estando presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. sustenta que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses já apreciadas, sem demonstrar qualquer erro, ilegalidade ou fato novo apto a justificar sua reforma. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno é cabível, tempestivo, sendo dispensado o preparo nos termos do artigo 99, §7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que, conheço o recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de sobrestamento do recurso. Conforme consignado na decisão agravada, o acordo noticiado ainda não havia sido homologado pelo juízo de origem, razão pela qual não produzia efeitos aptos a justificar a suspensão do julgamento. No que se refere a gratuidade de justiça, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, compete ao magistrado aferir, à luz dos elementos constantes dos autos, a hipossuficiência financeira da parte. No caso concreto, conforme já fundamentado na decisão monocrática, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira expressiva, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, inexistindo documentação idônea capaz de demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As alegações de que a movimentação financeira representa mero giro de caixa da atividade profissional e empresarial constituem mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, desacompanhadas de elementos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente adotada. Assim, não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do artigo 98 e 99, §2º e 3º do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Por fim, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo exige, cumulativamente, a garantia do juízo e a demonstração dos requisitos próprios da tutela provisória. O TEMA 526 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)", reforçando a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos da concessão do efeito suspensivo. Ainda que a cédula de crédito bancário esteja garantida por penhor pecuário e alienação fiduciária, a decisão agravada corretamente consignou que as alegações de excesso de execução, iliquidez do título e cobrança de encargos abusivos demandam dilação probatória, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Ademais, restou demonstrado perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução. O agravante limita-se a renovar argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer equívoco na fundamentação adotada ou apresentar elementos supervenientes capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém, datado e assinado eletronicamente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora Belém, 01/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.