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0826321-92.2024.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826321-92.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] AUTOR: C. M. D. M. C. REU: J. C. F. J. DECISÃO Vistos etc. Refiro-me à petição ID 103168921. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido em face da decisão ID 101417261, a qual deferiu à parte autora o prazo adicional de 60 (sessenta) dias para manifestação acerca das contas apresentadas. Sustenta o requerido, em síntese, que o prazo suplementar requerido pela autora já teria transcorrido naturalmente quando da apreciação do pedido, razão pela qual os 60 dias deveriam ser computados em continuidade ao prazo originariamente concedido, reconhecendo-se, consequentemente, a preclusão da faculdade de impugnar as contas. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da autora quanto às contas apresentadas. Todavia, entendo que não assiste razão ao requerido. Conforme se verifica dos autos, a parte autora requereu, antes do encerramento do prazo inicialmente concedido para manifestação sobre as contas, a dilação em 60 dias. O pedido foi posteriormente apreciado por este Juízo, que, ao deferi-lo, expressamente estabeleceu que o prazo adicional de 60 dias seria contado da publicação daquela decisão (ID 101417261). Dessa forma, não há fundamento para que, em sede de reconsideração, seja alterado o termo inicial expressamente fixado no decisum, fazendo-se retroagir a contagem do prazo para período anterior à própria apreciação judicial do requerimento. Com efeito, a demora na apreciação do pedido de dilação não pode ser imputada à parte que o formulou tempestivamente, tampouco pode resultar em prejuízo processual decorrente exclusivamente do tempo de tramitação do requerimento perante o Juízo. Ademais, uma vez deferida a dilação nos termos expressamente estabelecidos naquela decisão, encontra-se a parte autora autorizada a exercer a faculdade processual dentro do prazo ali fixado, não havendo que se falar, por ora, em preclusão. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do art. 223 do CPC, pretendida pelo Requerido, pressuporia o efetivo transcurso do prazo concedido para a prática do ato sem o seu cumprimento, circunstância que não se verifica no presente momento, considerada a forma de contagem estabelecida na decisão impugnada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo requerido, mantendo integralmente a decisão de ID 101417261. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo nela estabelecido para manifestação da parte autora acerca das contas apresentadas. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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