Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826320-93.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO SOARES DOMINICI - MA9967-A AGRAVADO: MARIA CERLIGY LOBO DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Márcio Antônio Soares Dominici contra a decisão interlocutória de ID 186462831, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0825241-81.2023.8.10.0001, movido em face de Maria Cerligy Lobo de Abreu Jorge Torres. Extrai-se dos autos de origem que a decisão agravada indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa individual M C L DE ABREU (CNPJ nº 00.806.446/0001-08), indeferiu a renovação de pesquisas e bloqueios via SISBAJUD e determinou a suspensão da execução com arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID 58131239, o agravante sustenta, em síntese, que a executada responde a múltiplas execuções infrutíferas e utiliza a firma individual em plena atividade comercial como anteparo para blindar receitas, mantendo-se inadimplente na pessoa física enquanto opera normalmente no mercado. Defende que a estrutura da empresa individual enseja confusão patrimonial com a pessoa natural e pugna pelo afastamento do entendimento restritivo do artigo 50 do Código Civil. Alega, ademais, omissão quanto aos pedidos de diligências nos sistemas RENAJUD e SERASAJUD formulados na petição de ID 139459523, asseverando a inadequação da suspensão do processo executivo. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinada a imediata instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com imposição de bloqueios via SISBAJUD pelo prazo de 90 (noventa) dias e pesquisas eletrônicas em face da empresa individual, bem como o afastamento da suspensão da execução. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência. É cediço que a concessão de tutela recursal ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, exigindo a comprovação simultânea e imediata da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da demora no julgamento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida. No tocante à probabilidade do direito, cumpre assinalar, inicialmente, a inadequação da via eleita no que tange ao pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da firma individual M C L DE ABREU. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Maranhão, a empresa individual constitui mera ficção jurídica voltada a permitir a atuação no mercado, inexistindo distinção de personalidade ou separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular. Por não haver autonomia patrimonial a ser superada, revela-se descabida a instauração do incidente fundado no artigo 50 do Código Civil ou nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que sob a ótica do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a efetiva demonstração de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou a existência de outros feitos executivos em trâmite contra a pessoa física (IDs 174878285 e 112128879) não autorizam, por si sós e em cognição sumária preambular, a presunção automática de abuso nem a imposição liminar de constrições diretas pretendidas pelo agravante. Outrossim, no que concerne ao indeferimento da reiteração de consultas e à determinação de suspensão da execução, verifica-se que o magistrado de primeiro grau atuou em harmonia com o disposto no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista as sucessivas diligências constritivas outrora realizadas nos autos sem resultado prático (IDs 141514267, 141697747, 174390561, 177221020, 177221022 e 142046763). A repetição infundada de diligências pelos mesmos mecanismos eletrônicos, sem indicação de elementos concretos que evidenciem modificação na situação patrimonial da devedora, não atende à razoabilidade processual. Por sua vez, o perigo de dano grave ou de difícil reparação tampouco restou demonstrado. O risco alegado pelo agravante vincula-se ao tempo inerente à satisfação do crédito de natureza pecuniária, circunstância ordinária e comum aos processos executivos que não justifica a intervenção de urgência. Ademais, a suspensão da execução com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil não extingue a relação processual nem fulmina o crédito exequendo, permanecendo resguardada a prerrogativa de desarquivamento e retomada dos atos executórios a qualquer tempo, caso localizados bens penhoráveis, na forma do artigo 921, § 3º, do CPC. Destarte, ausentes os pressupostos autorizadores previstos na legislação processual civil, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL formulado por Márcio Antônio Soares Dominici, mantendo-se a plena eficácia da decisão agravada de ID 186462831 até o julgamento de mérito por esta Câmara; Comunique-se ao Juízo de origem, cientificando-o do teor desta decisão, ficando dispensada a prestação de informações (artigo 1.019, inciso I, do CPC); Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada de documentos. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator