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Processo 0826311-03.2020.8.15.0001

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2ª Vara Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0826311-03.2020.8.15.0001 Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOSE JOAO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O feito foi suspenso para aguardar a fixação de tese vinculante pelas Cortes Superiores. Posteriormente, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da incidência do precedente firmado no Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu o termo inicial da prescrição para a pretensão reparatória decorrente de desfalques no PASEP. Em manifestação de Id. 159240286, o autor sustentou a inocorrência da prescrição, argumentando que, a despeito de haver realizado saque por motivo de aposentadoria em 04/01/2002, a conta individual permaneceu ativa e continuou a receber abonos anuais entre 2014 e 2017, com último pagamento efetivado em 16/10/2017. Afirmou que o ajuizamento da demanda em 05/11/2020 observou o prazo decenal contado dos últimos lançamentos e invocou, de modo subsidiário, a aplicação da tese fixada no Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba, pugnando pelo afastamento da prejudicial e pelo regular prosseguimento do feito. Em seguida, foi certificada a redistribuição eletrônica do processo a esta 2ª Vara Cível de Campina Grande (Id. 162422749), consoante as diretrizes da Resolução nº 64/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Ressalta-se, de início, que restou plenamente assegurado o contraditório prévio exigido pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o promovente foi previamente instado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito atinente à prescrição e aos reflexos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo exercido amplamente o direito de manifestação por meio da petição de Id. 159240286. Com efeito, a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à verificação da prescrição da pretensão autoral de reparação por alegados prejuízos patrimoniais e desfalques na conta individual do PASEP sob a administração da instituição financeira ré. No que tange ao prazo prescricional aplicável, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou a legitimidade do Banco do Brasil e estabeleceu que a pretensão reparatória se submete ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Posteriormente, visando a dirimir a celeuma concernente à identificação concreta da ciência do participante e a evitar a imprescritibilidade prática de pretensões de ressarcimento deduzidas décadas após a inativação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria a novo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1387, fixando tese vinculante que vincula o termo inicial do lapso prescricional ao saque integral do principal, nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso concreto, o próprio promovente admite de forma expressa, em sua manifestação de Id. 159240286, que efetuou o saque por motivo de aposentadoria em 04/01/2002. Ora, o saque-aposentadoria consubstancia o levantamento integral do saldo das cotas de participação acumuladas no patrimônio do servidor público, ato no qual o titular tem acesso à totalidade de seus recursos e assume o dever de diligência quanto à exatidão dos valores percebidos. Nesse descortino, revela-se insubsistente o argumento de que créditos subsequentes a título de abono salarial — ocorridos entre os anos de 2014 e 2017 — teriam o condão de transmudar o marco inicial da prescrição ou renovar o liame obrigacional referente às cotas primitivas. Isso porque o abono salarial previsto no artigo 239, § 3º, da Constituição Federal possui assento em política pública assistencial autônoma, custeada por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não se confundindo com o saldo individual de cotas do PASEP, cujos aportes patronais cessaram com o advento da ordem constitucional de 1988. O recebimento do benefício anual de abono, efetuado por intermédio da instituição financeira pagadora em razão do exercício de atividade laboral superveniente, não reabre a gestão da conta individual de participação já liquidada, tampouco prorroga indefinidamente o termo a quo prescricional. De igual modo, impõe-se rechaçar o pleito de prevalência do Tema 11 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba. O precedente qualificado editado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387) possui eficácia vinculante em todo o território nacional, dotado de primazia hermenêutica sobre os julgamentos de órgãos jurisdicionais de índole regional ou local, ex vi do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, tendo o participante promovido o saque integral do principal de sua conta em 04/01/2002, operou-se nessa data a deflagração da contagem do prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil e Tema Repetitivo 1387 do STJ ). Por conseguinte, o termo ad quem para o exercício da pretensão reparatória exauriu-se fatalmente em 04/01/2012. Considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 05/11/2020 — decorridos mais de dezoito anos após o saque integral do principal —, resta insofismável a consumação da prescrição da pretensão deduzida em juízo, impondo-se a extinção do processo com julgamento de mérito. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Campina Grande/PB, 14 de setembro de 2026. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito

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